Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001724-64.2023.8.06.0090.
RECORRENTE: MARIA MARLENE ANDRADE QUARESMA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001724-64.2023.8.06.0090
RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDA: MARIA MARLENE ANDRADE QUARESMA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ICÓ JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO DISCUTIDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO. PARTE AUTORA QUE RELACIONOU DE FORMA INADVERTIDA O NÚMERO DO CONTRATO IMPUGNADO COM A NUMERAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU. ART. 373, II CPC. JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA DA PARTE AUTORA. VÍNCULO CONTRATUAL E PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BMG S/A objetivando a reforma da sentença condenatória de lavra do Juizado Especial da comarca de Icó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais movida em seu desfavor por MARIA MARLENE ANDRADE QUARESMA. Sustenta a autora que fora surpreendida com descontos indevidos de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) em seu benefício previdenciário, provenientes de um limite de cartão de crédito consignado com reserva de margem nº 13702453, o qual alega jamais ter anuído. Desse modo, postula a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta, a reparação pelos danos morais sofridos e a declaração de inexistência da relação jurídica. O promovido apresentou contestação (Id 10274763) suscitando, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e decadência do direito alegado. No mérito, esclareceu que o número do suposto contrato reclamado pela parte autora se trata apenas do código da reserva de margem consignável, e que a requerente firmou no dia 12/03/2018 o contrato de cartão de crédito com código de adesão nº 51340364, vinculado ao plástico nº 5259 XXXX XXXX 6987, no qual solicitou um saque no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cujo numerário fora devidamente depositado em sua conta. Na oportunidade, juntou cópia do termo de adesão ao contrato de cartão de crédito (Id 10274773), faturas (Id 10274775) e comprovante de transferência do saque (Id 10274772). Sobreveio sentença (Id 10274784) que rechaçou as preliminares arguidas pela parte ré e declarou a inexistência do contrato, determinando que a instituição financeira se abstivesse de promover novos descontos no benefício previdenciário do promovente no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ademais, condenou o réu a restituir em dobro os valores descontados dos proventos da parte autora, além de pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, ao fundamento de que o promovido juntou contrato com números, valores e datas que diferem do questionado na exordial. A instituição financeira interpôs recurso inominado (Id 10274789) sustentando a preliminar de cerceamento de defesa, pois antes de proceder com a condenação da parte ré, o juízo sentenciante deveria ter reconhecido a complexidade da causa em razão da necessidade de produção de prova pericial, bem como expedido ofício para a instituição financeira destinatária do depósito, a fim de atestar o proveito econômico auferido pela requerente. Prejudicialmente ao mérito, aventou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, haja vista que o contrato fora firmado em 12/03/2018 e a ação fora proposta somente em 16/08/2023, bem como a decadência do direito alegado, visto que a demandante ajuizou a demanda após o prazo de anulabilidade do negócio jurídico de 4 anos previsto no art. 178 do CC. No mérito propriamente dito, reiterou a tese de que o termo de adesão ao cartão de crédito fora devidamente carreado aos autos munido de assinatura da demandante, o qual tinha ciência de suas cláusulas e condições, inclusive auferindo proveito econômico através do pedido de saque. Desse modo, protestou pela reforma do julgado para que seja reconhecida a validade da avença, com o afastamento da condenação imposta. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor creditado na conta da autora, e que os juros moratórios da condenação incidam a partir da citação. Contrarrazões (Id 10274905) pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal reside na análise do contrato de cartão de crédito consignado que teria gerado descontos ilícitos no benefício previdenciário da parte recorrida. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA De início, rechaço a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem declarou a inexistência do contrato debatido sob o fundamento de que o instrumento particular acostado aos autos possui número e valores divergentes daquele questionado na exordial, logo, sequer pende controvérsia em face da autenticidade da firma aposta no documento trazido aos autos ou sobre o efetivo recebimento da transferência realizada, de molde que a realização de perícia grafotécnica ou a expedição de ofício à instituição financeira se revela desnecessária. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Aduz o recorrente que o direito pleiteado na presente lide decaiu após o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do CC, veja-se: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Contudo, a causa de pedir autoral não versa por nenhuma das hipóteses enumeradas no dispositivo colacionado. Em verdade, a autora postula a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada em razão da ausência de manifestação de vontade com o contrato em seu benefício previdenciário, controvérsia que perpassa pelo âmbito da existência do negócio jurídico, e que, portanto, destoa das hipóteses de anulabilidade. Afasto ainda a tese de prescrição da pretensão autoral, pois cuidando-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, deve ser aplicado à espécie o prazo prescricional quinquenal definido no artigo 27 do Diploma Consumerista. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) a contagem prescricional na situação discutida inicia-se após a ocorrência do último dos descontos, que, no caso concreto, ocorrera no mesmo ano do ajuizamento da ação. MÉRITO Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que a numeração trazida na exordial como um contrato autônomo corresponde apenas ao código de reserva da margem consignável gerado pela autarquia previdenciária, o qual varia de acordo com a disponibilidade de 5% (cinco por cento) sobre o montante mensal auferido, em consonância com os limites estipulados pela Lei 10.820/03, onde havendo alteração na margem disponível, uma nova numeração é gerada. Da análise da prova documental juntada pelo recorrente (Id 10274773), extrai-se que a recorrida aderiu em 12/03/2018 ao contrato de cartão de crédito consignado com código de adesão nº 51340364, gerando a reserva de margem consignável 13702453 em seu extrato do INSS. No ato da contratação, a parte autora solicitou o saque de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mediante termo específico (pág. 03), o qual forma devidamente depositado em sua conta, conforme comprovante de Id 10274772. Com efeito, deve ser descartado o argumento de que houve juntada de contrato diverso ao questionado na lide pela parte ré, eis que o termo de adesão ao cartão de crédito com código de adesão nº 51340364 devidamente assinado pela parte autora elucida a adesão da consumidora ao produto em questão, tendo a instituição financeira inclusive apresentado o comprovante de transferência na conta da autora. Concluo, então, que o contrato em discussão fora celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, bem como que restou certa a manifestação de vontade da contratante, ora recorrida, assegurada a existência do negócio jurídico, tendo o réu se desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC. Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, concluo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, e, por conseguinte, reformo a sentença para declarar legítimo o contrato litigioso e os descontos dele advindos. Por consequência, fica afastada a condenação em danos morais e repetição do indébito.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para reconhecer a higidez do contrato e julgando improcedentes os pedidos da exordial. Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza, data do julgamento. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
12/02/2024, 00:00