Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001108-65.2018.8.06.0090.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROMOVENTE: DAMIANA RODRIGUES COELHO DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). De início, enfatize-se que este juízo não possui contador judicial, e a remessa dos autos à contadoria judicial em Fortaleza gera considerável demora no retorno dos cálculos. O caso em apreço abarca análise de cálculos, o que demanda trabalho e análise. Este juízo possui uma considerável demanda mensal de feitos novos e uma limitação de servidores. Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos à execução (ID 34252092), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso. O CPC de 2015 manteve o regramento contido no artigo 285-B do CPC de 1973, determinando, como pressuposto de admissibilidade específico quando da alegação de excesso de execução, que a parte aponte com exatidão a(s) cláusula(s) que pretende revisar, informe o valor que entende correto, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo e comprove o pagamento do valor incontroverso, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução, como se pode verificar pela simples leitura dos seguintes artigos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...]. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei) Dessa forma, a lei processual define que a apreciação de excesso só será realizada quando o embargante apresentar sua alegação com a fixação do valor que entende como correto e demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que restou demonstrado nos autos pela parte executada, conforme petição e documentos de ID 34252092 e seguintes. Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido, tendo a parte embargante observado o disposto no art. 525 do CPC. DA VALIDADE DO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte demandada alega nulidade de intimação, em razão do desrespeito ao pedido de intimação exclusiva em nome do seu patrono. Em que pese o artigo 272, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil, determinar que o desatendimento à intimação exclusiva leva à nulidade, é entendimento consolidado de que essa regra não se aplica à sistemática dos Juizados Especiais, de maneira a ser válida a comunicação processual direcionada a qualquer advogado(a) e procuradoria habilitado(a) nos autos. Essa matéria já foi sedimentada no âmbito deste colegiado, tendo sido, inclusive, emitida a Súmula de julgamento nº 12 da Turma de Uniformização do Estado do Ceará, vejamos: SÚMULA N° 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o dispositivo do art. 272, §5° do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei n° 9.099/95. Da mesma forma, o FONAJE, por meio do enunciado 169, assim dispõe: Enunciado n° 169 - O disposto nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho - RO). Tal entendimento é justificado pelo fato de que, ao optar pelo procedimento dos Juizados Especiais, a parte fica submetida à ritualística rápida e informal, com princípios ligados à celeridade e à razoável duração do processo. E, em atenção a tais princípios, com observância à equidade prevista no art. 6º da Lei nº 9.099/95, é que se considera a inaplicabilidade da norma prevista no art. 272, § 5º, do CPC, a este microssistema. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO FEITA A ADVOGADO DIVERSO, MAS HABILITADO NO PROCESSO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 12 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. ENUNCIADO N° 169 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3000002-31.2018.8.06.0070, Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, julgado em 18/08/2021) (grifos acrescidos). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO FEITA A PROCURADORIA DO BANCO RÉU. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 12 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. ENUNCIADO N° 169 DO FONAJE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, 5ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0051218-95.2021.8.06.0161, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 02/02/2023) (grifos acrescidos). Não há, pois, nulidade da intimação. Na realidade, a comunicação processual foi executada em consonância com o regime da Lei nº 9.099/95. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. Na hipótese, verifica-se que a embargante apontou excesso nos cálculos referentes à correção e aplicação de juros, apresentando duas planilhas, descrevendo a diferença entre os cálculos da embargada e da embargante, juntando os cálculos aos autos (ID 34252092 e seguintes). A respeito disso, observa-se que a embargante alegou cobrança de valor superior ao devido na execução e demonstrou, com exatidão, o valor total excessivo da execução (ID 34252092 e seguintes). Ainda, a embargante apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes legais, tendo feito uma análise completa, onde apontou as diferenças de valores e datas que entende como correto na execução (ID 34252092 e seguintes). Por seu turno, o exequente impugnou a alegação contida nos embargos à execução, aduzindo genericamente que os cálculos apresentados na execução estão corretos e que os embargos são protelatórios (ID 72379317). Compulsando os autos, vê-se que a sentença (ID 15194805), mantida pelo acórdão de ID 22231656, condenou o banco executado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte exequente. Examinando os autos de forma acurada, observa-se que os cálculos apresentados pela executada (ID 34252092 e seguintes), indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios e que os mesmos estão em consonância com o que fora determinado na sentença e acórdão de ID 15194805 e 22231656. Diferentemente, os cálculos apresentados pelo exequente não obedecem a determinação contida no título judicial, visto que foram corrigidos por datas totalmente diferentes do determinado em sentença/acórdão, não havendo a distinção entre as datas dos juros e correção monetária, bem como os valores dos descontos não foram atualizados mês a mês (ID 16927322 e seguintes). Considerando a equidade que deve nortear a atividade do Judiciário, especialmente no âmbito os Juizados Especiais, conheço dos embargos e verifico que, de fato, houve excesso na execução. Ademais, não reconhecer o excesso citado implicaria enriquecimento ilícito do exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, o excesso na presente execução. Reconheço também a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Não reconheço a nulidade de expediente, dada a regularidade da intimação, permanecendo válidos todos os atos posteriores a ela. Determino a expedição de alvará(s), após o trânsito em julgado, nos seguintes termos: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte executada no valor de R$ 5.426,30 (cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta centavos) e seus acréscimos, referente ao saldo da guia de depósito judicial transferida, por meio de bloqueio vis sistema SISBAJUD, para a Caixa Econômica Federal, agência 1960 e ID 072022000014154054 (ID 34479651). Intimem-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do(s) alvará(s). Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
31/01/2024, 00:00