Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega, a parte autora, que foi surpreendida com descontos realizados pelo banco acionado em seu benefício sem, contudo, jamais ter efetuado qualquer operação que autorizasse tais empréstimos consignados. Por tal, pugna pela declaração inexistência do débito, restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral. Importante ressaltar que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015). Deste modo, cabe ao promovido o ônus de provar a legitimidade das cobranças as quais a autora se insurge, já que para o mesmo é de fácil comprovação. Analisando os autos, nota-se que no dia em 20/10/2020, fora firmada a contratação de cartão de crédito consignado, sob nº 6904131, cuja cópia do pacto fora apresentada pelo requerido acompanhada de cópia dos documentos pessoais da própria parte autora. Eis que os documentos apresentados demonstram não haver nenhuma mácula apta a gerar a nulidade do pacto reclamado. Desta forma, se por um lado a parte autora não conseguiu comprovar o fato ensejador do seu direito, por outro, o réu, de forma inconteste, fez prova de fato extintivo do direito do requerente, de forma que a improcedência do pedido, para o fim de condenar o supracitado banco, é medida que se impõe. Cito precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. EMPRESTIMO CONTRATADO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente a ação de desconstituição de débito. Em suas razões recursais sustenta, em síntese, a fragilidade do contrato juntado pela instituição financeira às fls. 49/50, onde consta a assinatura da recorrente para a contratação do empréstimo que teria gerado os débitos contra os quais se insurge. Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Isso porque não obstante a impugnação ao documento de fl. 49/50, tem-se que o documento juntado pela autora, sem sua assinatura, à fl. 15, fornecido em 13/03/2014, refere-se somente a um comprovante da contratação de empréstimo realizado em 15/01/2014 e cuja cópia da contratação veio aos autos à fls. 49/50 com a assinatura da recorrente. Ademais, há nos autos à fl. 10 demonstração de que o valor do empréstimo alegadamente não realizado pela autora foi creditado e sacado em 15/01/2014. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005706742,... Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 17/11/2015). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANALFABETO -VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - O fato de a contratante ser analfabeta, por si só não é o bastante para retirar-lhe a capacidade de gerir os atos da vida pessoal e civil, devendo agir com diligência e cautela. - Para a anulação de contrato assinado por analfabeto, por meio de digital, é necessária a comprovação de que a impressão digital é falsa ou ainda a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude. - Alegando a parte a ocorrência de vício de consentimento no ato jurídico concernente ao contrato de compra e venda, cabe a autora comprovar sua alegação, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, porquanto inexistindo tal comprovação, a avença é válida.(TJMG - AC: 10016120088329001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 23/05/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2013). Destarte, diante da demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, consideram-se prejudicados todos os demais pedidos, sendo de direito o julgamento de improcedência da demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Data e assinatura no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM. Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00