Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200407-46.2022.8.06.0054.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA FORTUNATO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024) RECURSO INOMINADO Nº 0200407-46.2022.8.06.0054
RECORRENTE: Banco BMG SA
RECORRIDO: Francisca Maria Fortunato JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Campos Sales RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO AO RECURSO QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO QUE SE MANTÉM. EXTRATO DO INSS QUE NÃO APRESENTA AS EFETIVAS DEDUÇÕES DA APOSENTADORIA. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXONERA A PARTE PROMOVENTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DAS ASTREINTES: ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE E MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS E PARA ALTERAR A PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, C/C Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, proposta por Francisca Maria Fortunato em desfavor do Banco BMG S/A. Em síntese, consta na inicial (ID 12429773) que a promovente descobriu a ocorrência de descontos mensais indevidos (R$ 46,85) em sua aposentadoria, em razão de cartão de crédito consignado (Contrato nº 12403250) não autorizado. Por isso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição dobrada dos valores descontados e indenização, por danos morais, no valor de R$ 25.000,00. Conforme Ata de Audiência (ID 13658111), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Apesar de intimado, o banco deixou de apresentar contestação. Após regular processamento, adveio Sentença (ID 12429786), julgando parcialmente procedente a ação, de modo a: A) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 12403250, com a devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); e B) Condenar o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação. Inconformado, o banco interpôs Recurso Inominado (ID 12429790). Preliminarmente, sustentou a incompetência do juizado especial, em razão na necessidade de perícia papiloscópica; prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, ressaltando que a promovida realizou 1 saque de R$ 1.076,00, conforme Cédula de Crédito Bancário (Saque) e TED em anexo. Destacou que a adesão não contém vício de consentimento, apresentando impressão digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas. Por fim, requerer a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos autorais, reduzir o valor da indenização por danos morais, alterar a multa para a periodicidade mensal e reduzir seu valor e possibilitar a devolução/compensação dos valores recebidos pela promovente. Conforme Certidão (ID 12429811), apesar de intimada, a promovente deixou de apresentar Contrarrazões no prazo legal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar esta decisão. 1) Preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia. Rejeitada. Preliminarmente, aduz o banco que há a necessidade de prova pericial papiloscópica para atestar a autenticidade da contratação em questão, através da impressão digital, o que afastaria a competência do Juizado Especial. No entanto, o termo contratual que, segundo o recorrente, deveria ser periciado (Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, de 22/08/2016 - ID 12429792) só foi apresentado nos autos no momento da interposição do presente Recurso e, portanto, não chegou a ser conhecido e apreciado pelo juízo da origem. Posto isso, considerando que a referida documentação se trata de inovação recursal, não deve ser conhecida nesta instância, sendo desnecessária a realização de perícia no caso concreto para alcance do mérito, já que não foi apresentada prova da contratação no momento processual adequado. 2) Questões prejudiciais de mérito. Prescrição e decadência. Rejeitadas. O recorrente também sustenta que houve a implementação do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, Código Civil), contando a partir do primeiro desconto, já que as deduções no benefício da recorrida se iniciaram em outubro/2016. No mesmo contexto, sustenta que transcorreu o prazo decadencial de 04 anos (art. 178, Código Civil) para pleitear a anulação do negócio jurídico, o qual foi celebrado em 22/08/2016. Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A parte recorrente ajuizou a demanda negando a contratação de cartão de crédito consignado, assim, a pretensão consiste em reparação por dano moral e material em razão da falha na prestação do serviço pelo banco, expressa nos descontos indevidos em sua aposentadoria. Nesses casos, o consumidor tem o direito de reclamar pretensão indenizatória por fato do serviço, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC), aplicando-se o instituto da prescrição. Nessa esteira, à luz do art. 27 do CDC e da jurisprudência pátria (especialmente das Turmas Recursais do Estado do Ceará), entende-se que o instituto da prescrição, notadamente em relações bancárias, não é trienal, mas quinquenal. Ademais, como a ação versa sobre obrigação de trato sucessivo (cujos efeitos se protraem no tempo, e a contraprestação da obrigação se renova mês a mês), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é contado da data do último desconto realizado nos proventos do consumidor. No presente caso, o Histórico de Empréstimo Consignado (ID 12429775, p. 3) apresentado pela promovente, informando os dados da contratação questionada, indica que em agosto/2022 (data de extração do documento), o contrato questionado ainda estava ativo, gerando a reserva da margem consignável, conforme dados abaixo: Contrato: 12403250 Banco: 318 - BANCO BMG S. A. Situação: Ativo Data da Inclusão: 04/02/17 Limite de Cartão: R$ 1.098,00 Reservado: R$ 46,85 Com efeito, tendo em vista que a última reserva comprovada nos autos ocorreu em agosto/2022 - mesmo mês da propositura da ação judicial (19/08/2022), conclui-se que não se implementou a prescrição, já que não transcorreram mais de 05 anos entre a última reserva e o ajuizamento da ação. Preliminares rejeitadas. 3) Mérito. Contrato de Cartão de Crédito Consignado. No caso, a controvérsia recursal gira em torno da existência e validade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (Contrato nº 12403250), bem como se este gerou danos materiais e morais para a promovente (recorrida), que relata não ter contratado tal serviço. Extrai-se dos autos que a recorrida apresentou, junto à inicial, documentação que evidencia o registro, em seu benefício previdenciário, do contrato de Empréstimo no Cartão nº 12403250, em favor do banco recorrente, incluído em 04/02/2017, com Limite de Cartão de R$ 1.098,00 e Valor Reservado de R$ 46,85. Diante da negativa da contratação, caberia ao banco o ônus de comprovar a relação jurídica conforme as exigências legais, demonstrando, assim, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido (art. 373 do Código de Processo Civil). No entanto, o promovido não apresentou Contestação e deixou de apresentar, no momento adequado, qualquer esclarecimento ou documento relativo à suposta avença e apto a atestar a sua existência e validade. A propósito, vale ressaltar que a documentação anexa ao Recurso Inominado não merece ser conhecida, tendo em vista que não foi apresentada durante a instrução do processo e, assim, não chegou a ser apreciada pelo juízo sentenciante. Assim, configurando inovação recursal, será desconsiderada para análise meritória. Com efeito, inexiste nos autos comprovação que reflita a aquiescência direta e consciente, por parte da cliente (recorrida) a respeito do contrato de cartão de crédito consignado. Portanto, são indevidas as reservas de margem consignável efetivadas no benefício previdenciário da recorrida, uma vez que não restou demonstrada a formalização do suposto contrato impugnado. Por esse motivo, deve ser mantida a anulação do contrato e a determinação de abstenção das reservas. Cumpre frisar que, agindo na qualidade de prestadora do serviço bancário, é dever da instituição recorrente demonstrar a existência e eficácia do instrumento contratual, pois a ela é atribuída a obrigação de prestar seus serviços com transparência e segurança, principalmente, quando tratar com anciãos e analfabetos (como é o caso dos autos), assumindo os riscos da atividade empresarial (Responsabilidade Objetiva - fundada na teoria do risco da atividade, art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Quanto aos pedidos recursais de redução do valor e alteração periodicidade da multa fixada como astreintes (R$ 100,00 por dia), este merece parcial acolhimento. Isso porque, em casos como o presente (de deduções mensais na aposentadoria) a multa por descumprimento deve incidir de forma concomitante ao débito indevido, ou seja, de forma mensal; ademais, o valor fixado já é diminuto e não comporta redução. Dessa forma, altero a multa por descumprimento, para que incida no valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada desconto, a ser revertida em favor da recorrida, com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos supostos danos materiais, percebe-se que o Histórico de Empréstimos apresentado (ID 12401950) comprova apenas a disponibilização indevida do cartão de crédito consignado, mas o referido documento não comprova efetivos descontos na aposentadoria (débito em folha), fazendo menção somente ao valor "reservado" para este fim: R$ 46,85. Como se sabe, nesse tipo de contratação, o valor reservado é o percentual do salário destinado exclusivamente para pagamento da fatura mensal do cartão de crédito, conforme a sua utilização pelo cliente e essa reserva objetiva exatamente delimitar a margem disponível para realização de novos empréstimos. Ademais, a informação exata sobre os descontos decorrentes do uso do cartão de crédito consignado (quando existente) é apresentada em campo específico da Consulta de Empréstimo Consignado, a qual não consta nos presentes autos. Desse modo, apesar da reserva inválida, inexiste demonstração de que a recorrida, efetivamente, sofreu débitos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do cartão em análise, não sendo possível presumir qualquer prejuízo financeiro sem provas seguras do débito. Ainda que haja a inversão do ônus da prova em favor da consumidora no que diz respeito à comprovação da relação jurídica (a cargo do banco), era indispensável que ela fizesse prova dos descontos que pretendia restituir (isso, aliás, poderia ter sido facilmente obtido através da apresentação de Consulta de Empréstimo Consignado completa). No entanto, não consta nos autos qualquer prova que demonstre a ocorrência dos descontos alegados (fato constitutivo do direito). E, embora se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva do banco recorrente, não fica o consumidor isento de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito: "(…) A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes (…)" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 23/8/2023) Posto isso, inexistindo nos autos prova segura dos descontos, o dano material (que não se presume) não restou cabalmente demonstrado nos autos, razão pela qual deve ser afastada a condenação na restituição, não incidindo a hipótese do art. 42, parágrafo único do CDC (restituição em dobro). De outro norte, inexistindo prova dos alegados desfalques patrimoniais, não se configura o abalo moral ou a ofensa aos direitos a personalidade, já que a mera alegação de que os descontos foram realizados não é capaz, por si só, de amparar a pretensão indenizatória. Por isso, também deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização pecuniária moral. No mesmo sentido, segue precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE tratando de caso similar (inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com prova da reserva e sem prova dos descontos), também afastando a condenação em danos materiais e morais. Vejamos: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM. ENTRETANTO, OS DESCONTOS NÃO FORAM COMPROVADOS PELO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO I, CPC). EXTRATO DO INSS NÃO APRESENTA DEDUÇÕES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO, APENAS, DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E IMPROVIDO PARA A PARTE AUTORA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º DO CPC), APENAS EM FACE DA PROMOVENTE. SENTENÇA REFORMADA. (…) In casu, a promovente apresentou Histórico de Empréstimo Consignado (ID. 10317751) que comprova a disponibilização indevida do cartão de crédito consignado, mas o referido documento não aponta registros de descontos, fazendo menção apenas ao valor máximo reservado para este fim (valor reservado R$ 47,70). A mera alegação de que os descontos foram realizados sem qualquer prova, isto é, sem a demonstração através de outros documentos como os extratos bancários ou o Histórico de Créditos disponibilizado pelo INSS (art. 19, inciso II, da I.N./ INSS nº 138/2022), não é capaz de revelar a verossimilhança das alegações autorais. Ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de comprovar. Não é o caso dos autos. Outrossim, tal prerrogativa não afasta a necessidade da parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, deve ser afastada a condenação em dano materiais, pois a mera alegação de que os descontos foram realizados não é capaz de amparar a pretensão (...) (Recurso Inominado Cível - 30010983420238060029, Relator(A): Antonio Alves De Araujo, 1ª Turma Recursal, Data do Julgamento: 22/03/2024) (Destacamos) Portanto, considerando os documentos inclusos nos autos, merece acolhida a tese recursal de ausência de danos materiais ou morais, devendo ser mantida a Sentença somente no que concerne à declaração de inexistência do contrato, para que não produza nenhum efeito jurídico. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: 1) Alterar a multa por descumprimento, para que incida no valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada desconto, a ser revertida em favor da recorrida, com limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2) Afastar a condenação na restituição do indébito e em danos morais. Ficam mantidos os demais termos da Sentença. Condeno o recorrente (parcialmente vencido) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
02/10/2024, 00:00