Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO VITORIANO PEREIRA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3003259-44.2023.8.06.0117 Vistos etc. PREVIDENCIÁRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por THIAGO VITORIANO PEREIRA, em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO BMG S.A. Narra a parte autora que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada Deficiente (BPC - Deficiente) em virtude de seus problemas psicológicos, os quais comprometem sua capacidade mental, inclusive para o trabalho e, ao final, requerer a suspensão dos descontos que superem o percentual de 30% do benefício recebido mensalmente, além de indenização por danos morais e repetição do indébito. É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95) O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, reza que "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". No presente caso, a ação foi ajuizada por pessoa que teve sua incapacidade reconhecida administrativamente pelo INSS, ao ter deferido Benefício de Prestação Continuada Deficiente (BPC - Deficiente), em virtude de seus problemas psicológicos. Frise-se ainda o próprio autor afirma que tal fato compromete sua capacidade mental, inclusive para o trabalho e, como tal, não pode ser demandar no âmbito do Juizado Especial. O principal motivo da exclusão de tais pessoas físicas de figurarem como parte no âmbito dos juizados especiais deve-se em razão princípio da celeridade processual e da simplicidade, que são princípios essenciais trazidos pelo legislador para o julgamento das causas de menor complexidade. Quanto aos incapazes, o termo é utilizado lato sensu, sendo ilegítimos, portanto, tanto os absolutamente incapazes, quanto os relativamente incapazes, uma vez que "somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes" (art. 8º, § 1º, I, Lei. n. 9.099/95). No caso dos autos, portanto, resta patente a ilegitimidade ativa da parte autora, atualmente diagnosticada com problemas psicológicos que comprometem sua capacidade mental. Dessa forma, emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9099/95, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;".
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, e o faço, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei n. 9099/95. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. Publique-se. Intime-se a parte autora. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
06/11/2023, 00:00