Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050105-05.2021.8.06.0130.
RECORRENTE: RITA BERNARDO DE LIMA e outros (2)
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: RITA BERNARDO DE LIMA
RECORRIDO: BANCO BMG SA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO/CE RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATOS ASSINADOS. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050105-05.2021.8.06.0130 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por RITA BERNARDO DE LIMA objetivando a reforma da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Mucambo/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato, com pedido indenizatório por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG SA. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso inominado, Id 7865925, a parte recorrente REQUER que seja declarada a inexistência/nulidade dos contratos de RMC apontados na inicial, condenando, consequentemente, a parte ré no pagamento em dobro das parcelas efetivamente pagas pela recorrente, à título de reserva de margem para cartão de crédito, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos da lei; condenar o recorrido em indenização por danos morais ao promovente, nos termos da petição inicial, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); subsidiariamente, caso os pleitos anteriores não sejam acolhidos, requer seja anulada a sentença, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Ao analisar a pretensão autoral, o juízo de origem concluiu que, na situação em apreço, a parte promovida trouxe aos autos documentação suficiente para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto e que, por outro lado, a parte autora não conseguiu afastar a legitimidade da contratação que, na inicial, alegou inexistente. Em razão disso, julgou improcedente a ação. Em suas razões o consumidor sustenta que, ao contrário do que restou decidido na primeira instância, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do negócio jurídico impugnado. No entanto, não assiste razão à parte recorrente. Vejamos. No caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que o autor, de fato, contraiu empréstimo bancário, conforme se constata do contrato assinado, acompanhado de cópias dos documentos pessoais do demandante, necessários à realização do negócio. Legítimos, portanto, os descontos implementados pela parte ré no benefício de aposentadoria da demandante. Nesta toada, a recorrente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no contrato questionado. Destarte, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude, ou de outro comportamento de natureza ilícita, capazes de amparar a pretensão por si formulada por ocasião do ajuizamento da lide em tablado. Impõe-se, dessa forma, a manutenção da improcedência do pleito autoral. Esse é o entendimento adotado na jurisprudência do Eg. TJCE, a qual deve ser mantida íntegra, estável e coerente, nos termos do art. 926 do CPC. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RELAÇÃO À DIGITAL INEXISTENTE. PROVA IMPOSSÍVEL. ENVIO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. PROVA QUE DEVE SER PRODUZIDA PELA PARTE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA DO AUTOR/APELANTE (ART. 80, INCISO III, DO CPC). CONDENAÇÃO MANTIDA, ALTERADO SOMENTE O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA DE 5% PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. Banco apelado comprovou a celebração do contrato e a transferência de valores para a conta do apelante. Contrato válido. [...] (Apelação Cível - 0200050-80.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE A MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INDICATIVO DA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] Tendo a parte recorrente comprovado a legitimidade dos descontos, desincumbindo-se do seu ônus da prova, e o proveito econômico do consumidor, tal circunstância é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0005695-88.2019.8.06.0142, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) Assim, ausente prova de que houve vício na contratação do empréstimo, há de ser reconhecida a validade do contrato e, em decorrência, a insubsistência dos pedidos da parte autora/recorrente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
20/12/2023, 00:00