Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001869-34.2023.8.06.0151.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA DE OLIVEIRA LIMA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS AUTORIZADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por MARIA DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO BMG SA. Aduziu a parte promovente que ao tentar contratar um empréstimo consignado junto ao banco promovido foi induzida a erro e adquiriu um cartão de crédito consignado, o que lhe trouxe diversos prejuízos financeiros. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais. Em contestação, a promovida apresentou cédula de crédito bancário (Id. 12410888); além de extratos bancários que demonstram a transferência da vantagem econômica avençada (Id. 12410878), defendeu a lisura da pactuação e pugnou pela improcedência da ação. Adveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais por entender que a consumidora contratou modalidade de empréstimo diversa da desejada. Em seu dispositivo determinou: a) DECLARAR inexistente a contratação do serviço de Cartão de Crédito Consignado pela autora e inexistentes quaisquer débitos decorrente dele; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, em dobro, à promovente todos os valores descontados do seu benefício, oriundos do contrato de Cartão de Crédito Consignado não contratado, acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, devendo serem observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a contar do desembolso de cada parcela, consideradas individualmente; c) CONDENAR a parte reclamada a pagar à demandante, por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice do INPC, a partir da data de seu arbitramento, a teor da súmula no 362 do STJ, acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (início dos descontos), respeitando-se a Súmula no 54 do STJ, devendo serem observados os índices oficiais da tabela indexadores do TJCE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. d) Por decorrência lógica, DETERMINAR a compensação do valor creditado na conta da reclamante, R$ 1.332,85 (acrescidos de correção monetária desde a data do recebimento do crédito, respeitando-se os índices da TABELA ENCOGE) com as vantagens financeiras, obtidas pela demandante, oriundas da presente condenação. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado pedindo a reforma da sentença. Afirma que a autora realizou a contratação de forma livre e consciente, e que os valores do empréstimo foram repassados. Em contrarrazões a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No caso em análise, a promovida apresentou cédula de crédito bancário (Id. 12410888); além de extratos bancários que demonstram a transferência da vantagem econômica avençada (Id. 12410878), defendeu a lisura da pactuação e pugnou pela improcedência da ação. Sobre o vício de consentimento alegado, compreendo que caberia à autora demonstrar falha do promovido no dever da transparência e informação; bem como a existência de vício de consentimento. Contudo, não logrou êxito em comprovar suas alegações. Com efeito, "nos termos do art. 333, I, do CPC/73, incumbe a quem alega a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes o ônus de provar a existência de suposto vício de consentimento que o contamine" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 956.312, DJe de 7/11/2016). Além disso, a parte promovente não comprovou por meio recibos bancários ou outros meios que o valor repassado pela instituição financeira não lhe foi transferido, restando caracterizada a efetiva transferência da vantagem avençada na conta bancária da parte autora. Analisando os autos, verifica-se que o contrato foi devidamente assinado pela autora e que a vantagem econômica lhe foi repassada, sem qualquer indício de fraude; conforme documentação carreada pelo promovido (Id. 12410888 e 12410878). Com efeito, a sentença deve ser reformada. Assim, constata-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Em se tratando de contratação regular a pactuação deve ser mantida nos seus termos. Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. BANCO QUE ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível- 3000109-10.2021.8.06.0090, Rel. Dr. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Desse modo, há a necessidade da reforma da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para declarar válido o contrato pactuado entre as partes. Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais. Sem custas em virtude do êxito recursal. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
30/05/2024, 00:00