Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3003944-16.2023.8.06.0064.
RECORRENTE: ADALGIZA FERREIRA DE AMORIM
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDA: ADALGIZA FERREIRA DE AMORIM JUIZADO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. INSTRUMENTO CONTENDO ASSINATURA E ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PROMOVENTE. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COMPATÍVEIS. PARTE PROMOVENTE QUE SE MANTEVE DESDE A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, NÃO JUNTOU RÉPLICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO nº 3003944-16.2023.8.06.0064 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1) Preliminar de Incompetência do Juizado Especial por Necessidade de Perícia. Rejeitada. O banco sustenta ainda que há necessidade de perícia em relação à assinatura posta no instrumento contratual, já que a promovente não reconhece a sua assinatura, o que gera complexidade da causa e incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. Ocorre que, diferentemente do aludido, em nenhum momento nos autos, a promovente se insurgiu diretamente contra a assinatura posta no contrato apresentado, a ela atribuída. Acerca da complexidade da causa, cumpre lembrar o teor do Enunciado nº 54/FONAJE: "A complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Considerando o contexto processual apresentado, não merece guarida a preliminar suscitada, tendo em vista que a instrução probatória do tema abordado consiste na simples verificação documental, o que se perfaz a partir da análise dos documentos que comprovam a contratação questionada. A propósito, demandas dessa natureza são comuns em sede de Juizados Especiais, enfrentadas de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório, como no caso em tela. Destarte, não há que se falar em necessidade de perícia e incompetência do juízo. MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, que gerou reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da recorrente, em favor do banco recorrido. Conquanto a sentença tenha não reconhecido a validade do contrato, a recorrente sustenta que a contratação foi legítima, com anuência da promovente. Para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer se realmente houve a adesão ao cartão de crédito pela recorrente junto ao banco e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico. A recorrida apresentou, junto à inicial, Histórico de Créditos oriundo do INSS, evidenciando o registro de "reserva de margem consignável (RMC)", em seu benefício previdenciário, em valores que variam de R$ 78,80 a R$ 104,50, a partir de 2015 - ID 12369037. Por outro lado, o banco sustentou a licitude da contratação do cartão, apresentando, junto à Contestação, "Termo de Adesão/Autorização para Desconto nos Benefícios Previdenciários - INSS", acompanhado de cópia dos documentos pessoais da promovente (identidade e CPF). Observa-se que no Termo de Adesão consta expressamente todas as condições e forma de pagamento do cartão contratado, destacando-se os itens 2.1 e 6, que versam sobre a autorização e ciência de possiblidade de descontos em sua margem consignável para os valores acordados no contrato, bem como para valores futuros referentes à utilização do cartão, além disso, tratam sobre novas contratações feitas através do BMG Internet Banking, tais como renegociações. Cumpre destacar que há a assinatura da recorrida em todas as folhas do contrato acostado, dando veracidade à alegação de conhecimento das cláusulas e termos do negócio feito. Ademais, observa-se que todos os dados pessoais da contratante indicados nos Termos apresentados pelo banco correspondem às informações e documentos anexos à petição inicial (como nome completo, filiação RG, CPF, nº do benefício previdenciário, bairro/cidade de residência). Diante disso, as provas dos autos desconstituem a tese negativa da contratação, estando seguramente comprovado nos autos que a consumidora contratou o aludido cartão de crédito consignado, sujeitando-se, portanto, a descontos e reservas de margem em seu benefício previdenciário em decorrência da utilização do aludido cartão. A propósito, confrontando as faturas do cartão com o Histórico de Créditos do INSS, observa-se que os valores registrados no benefício previdenciário da recorrente correspondem aos valores registrados na fatura. Tal relação demonstra que os descontos, efetivamente, destinam-se ao pagamento das faturas mensais do cartão. Assim, diante das provas inclusas, errou o juízo de origem ao não reconhecer a existência e a validade da adesão a cartão de crédito consignado. No mais, restou suficientemente demonstrada a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo indícios razoáveis de fraude, já que a reserva de margem consignável questionada decorre do uso do aludido cartão, nos termos contratados. Portanto, não há como acolher os pedidos exordiais. Veja-se o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJ/CE a respeito do presente tema: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA PARTE PROMOVIDA. CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, COM SUA ASSINATURA A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR EMPRÉSTIMO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INOMINADO DA PROMOVENTE IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 00501952420218060094, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2023)" "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO RESP. 1943178 (TEMA 1116 - STJ). PARTE AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO VIA RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PELA PARTE RECORRIDA. PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. BEM COMO COMPROVANTE DO PROVEITO ECONÔMICO (TED). EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. DESCONTOS DEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ORA AFASTADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 00004677220178060217, Relator(A): Antonio Alves De Araujo, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024)" Seguindo o mesmo raciocínio, concluo que, no presente caso, o contrato em lide cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando indício de fraude na celebração da avença ou falha na prestação do serviço. Portanto, não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o recorrente agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados, conforme previsão contratual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, visto que o recorrente logrou êxito em sua irresignação (art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora)
30/08/2024, 00:00