Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: WALERIA CRISTINA COLACA BARBOSA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIGITAL / FOTO/ BIOMETRIA. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA, A FIM DE SE VERIFICAR A CONFORMIDADE DA COLETA DA FOTOGRAFIA / BIOMETRIA COM OS PARÂMETROS CRIPTOGRÁFICOS EXISTENTES, COMO A GEOLOCALIZAÇÃO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. GONÇALO BENICIO DE MELO NETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002535-24.2023.8.06.0090
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por WALERIA CRISTINA COLACA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor BANCO BMG SA. Na inicial ( Id. 12090328 ), a autora alega que, ao perceber um valor elevado de desconto em seu benefício do INSS, realizou a consulta de seu extrato e verificou a existência de um desconto de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) referente ao contrato nº 18402655, do qual não tem conhecimento. Em virtude desses fatos, a autora requer a concessão de tutela antecipada para que o demandado seja impedido de efetuar novos descontos em seus proventos. Além disso, solicita a declaração de inexistência do contrato questionado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Na contestação (Id. 12090342), o requerido suscitou, como preliminar, a existência de conexão. No mérito, defendeu a existência e a regularidade da contratação. Ademais, impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Em réplica (Id. 12090360), a parte autora reitera a alegação de ilegalidade na contratação e pleiteia a integral procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Audiência de conciliação e mediação ( Id 12090365 ) não obteve êxito. Sobreveio sentença judicial (ID 4292731), em que o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito diante da necessidade de prova pericial, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Irresignado, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 12090369 ) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.( Id. 12090373 ). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como a promovente alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. O banco recorrido apresentou cópia do instrumento contratual questionado, conforme Id. 12090344. A autora recorrente, por sua vez, em sede de contestação e razões recursais, reiterou o argumento de não o haver celebrado, além de impugnar a validade do referido instrumento contratual. A presente análise demanda uma perícia técnica especializada para verificar a validade do contrato firmado por assinatura digital / biometria, especialmente considerando que o reconhecimento da contratante foi feito através de uma fotografia. A perícia teria como intuito confirmar a autenticidade da assinatura digital / fotografia / biometria, nos termos dos padrões criptográficos vigentes. Com a perícia, examinar-se-ia a fotografia utilizada para o reconhecimento facial, empregando-se técnicas que garantissem sua correspondência com os registros biométricos do signatário. A coleta de dados de geolocalização associados ao momento da assinatura digital, por exemplo, poderia fornecer evidências adicionais sobre a autenticidade do contrato. Assim, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da existência do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo réu. E, considerando que a promovente nega peremptoriamente a celebração do pacto que deu ensejo aos descontos em seu benefício previdenciário, e tendo em vista que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, conclui-se ser imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia especializada. Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À FIDEDIGNIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA CONTRATANTE NO CONTRATO DE FLS. 56. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 51, II, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CAUSA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0007595-11.2016.8.06.0143. Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes. Data de julgamento 02/12/2019. Publicação 06/12/2019). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO DA PARTE AUTORA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4. Observa-se que a ré juntou contrato devidamente assinado em conjunto com a carteiria de identidade da parte autora. Em contrapartida, o autor juntou outro documento de identidade, expedido mais recentemente, contudo em ambos os documentos as assinaturas são semelhantes, conforme se verifica dos IDs n. 12829323 e 12829341. 5. Portanto, a divergência existente nos autos é em relação à suposta veracidade dos documentos colacionados pela parte ré, sendo preciso apurar se aquela assinatura seria do autor. Contudo, o juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado é autêntica, já que possui traços similares com os demais parâmetros (ID n. 12829323), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação. 6. Dessa forma, a prova pericial grafotécnica é necessária à solução do ponto controvertido. Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Precedente: (Acórdão n.1034582, 07008477520178070007. Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Data de Julgamento: 27/07/2017. Publicado no PJe: 01/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e a necessidade de prova pericial grafotécnica. 8. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento do recurso. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo (0702275-09.2019.8.07.0012. Segunda Turma Recursal. Relator Arnaldo Corrêa Silva. Publicado no DJE: 17/12/2019). Como somente uma perícia a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da regularidade do instrumento contratual, ora questionado, no que atine à autenticidade dos dados biométricos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, em face da incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença judicial recorrida. Custas pela parte recorrente/vencida, além de honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ambos suspensos em face da gratuidade deferida. É como voto. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. GONÇALO BENICIO DE MELO NETO Juiz Relator
26/06/2024, 00:00