Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001438-69.2022.8.06.0010.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA SAMAIA CAVALCANTE DE MENEZES EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDA: MARIA SAMAIA CAVALCANTE DE MENEZES ORIGEM: 17º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA BANCÁRIA (SEGURO PAPCARD). VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE. PARTE AUTORA DESCONHECE A CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU (ARTIGO 373, INCISO II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES DO TJCE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú. DO CDC. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00. INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC). COMPROVADOS APENAS 1 (HUM) DESCONTO NO VALOR DE R$ 49,90. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PESSOA DA AUTORA. SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001438-69.2022.8.06.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébitos e Indenização por Danos Morais e Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada em seu desfavor por Maria Samaia Cavalcante de Menezes. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença, na qual o juízo a quo resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato relacionado ao serviço denominado "Seguro Papcard" (R$ 49,90); condenar o banco a ressarcir, na forma dobrada, as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada cobrança indevida; e a indenizá-la na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais, com correção monetária (INPC), contada da sentença, e juros de mora de 1%, desde o evento danoso (ID. 10986789). Nas razões do recurso inominado (ID. 10986793), o banco demandado sustenta que "conforme o contrato já juntado aos autos, conclui-se com clareza que a parte autora não foi compelida a assinar o contrato, sendo que as faturas - as quais foram devidamente enviadas à parte autora - dão conta de comprovar qual o valor cobrado a título de seguro". Com isso, pleiteou a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro; o afastamento da indenização por danos morais, ou sua redução ao patamar de moderação; e a reparametrização do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, no caso de manutenção da condenação. Apresentadas contrarrazões ao ID. 10986804. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297). Em relação ao mérito propriamente dito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a existência e validade do contrato de tarifa bancária denominada de "Seguro Papcard", que ensejou descontos 1 (hum) desconto sobre o seu benefício previdenciário, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), a partir de um cartão que a promovente alega não ter solicitado, motivo pelo que sustentou ser ato ilícito passível de restituição material e indenização moral, arguindo desconhecer a contratação. Na instrução probatória, a financeira demandada se limita a alegar a regularidade dos descontos sem, contudo, apresentar o contrato devidamente assinado ou qualquer documento que comprove ter havido a anuência da parte autora na contratação do referido serviço bancário e, consequentemente, no respectivo desconto realizado diretamente na conta corrente. Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o banco demandado o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral e não o fez. Configura-se abusiva e arbitrária a imposição adotada pela instituição financeira que ao proceder o desconto, de forma unilateral, inobservando às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral e patrimonial da parte autora. Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas, não sendo suficiente a tese de mera autorização, visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa. Ademais, a Resolução Nº 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação previa firmada. Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação. Sob a ótica do sistema normativo consumerista, a instituição promovida incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, admitindo-se, portanto, a condenação da recorrente em danos morais e materiais, conforme jurisprudência assente no TJCE, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. TESE FIXADA PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "tarifa bancária cesta b. expresso 4" e "tarifa bancária vr. parcial cesta b. expresso 4", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, desde março de 2017 (fls.13/21), entretanto, a instituição financeira não apresentou contestação, e consequentemente qualquer tipo de prova, que comprovasse a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. (TJCE - Apelação Cível - 0200272-95.2022.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 10/11/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608.APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. [...] III- Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. IV- […] (TJCE - Apelação Cível - 0050239-51.2020.8.06.0038, Rel. IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 21/10/2022). Assim, confirmo a declaração inexistência do contrato que ensejou os referidos descontos de tarifa e, por consequência, os reputo indevidos. Com relação à restituição do indébito, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). Assim, em conformidade com o preceituado no Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro. Logo, a regra é a restituição na forma dobrada, cabendo ao fornecedor o ônus da prova de demonstrar o engano justificável para a cobrança indevida, o que não ocorreu no caso em tela. A restituição deverá ocorrer, portanto, em dobro, nos moldes já definidos na sentença de origem. Quanto a pretensão recursal para afastar a condenação em danos morais, no caso específico, merece acolhimento. Embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito. Nesse contexto, embora a parte autora narre, na petição inicial, que tomou conhecimento de um desconto em sua conta bancária, limitou-se a comprovar, durante toda senda processual, apenas uma diminuta dedução realizada pelo banco, referentes à tarifa "Seguro Papcard", no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme extrato acostado ao ID. 10986287. Destarte, observa-se que o valor da referida dedução representou ínfimo abalo sobre os proventos da parte autora, sem demonstração de eventual reiteração da conduta do banco, de modo que afasto a condenação por danos morais arbitrada na origem no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura material do consumidor em determinado mês, do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização e causando enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da pessoa ou em caso de situações capazes de provocar intenso sofrimento psicológico, o que não ocorrera no caso, pelo que afasto a indenização. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a sentença apenas para afastar a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da decisão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
06/05/2024, 00:00