Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001231-77.2022.8.06.0040.
RECORRENTE: MARIA NUNES CORREIA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO. PROCESSO Nº.: 3001231-77.2022.8.06.0040
RECORRENTE: MARIA NUNES CORREIA
RECORRIDO: BANCO BMG SA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DÚVIDA RAZOÁVEL. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por MARIA NUNES CORREIA em desfavor de BANCO BMG SA. Narra a parte autora que vem sofrendo pelo banco recorrido desconto indevido, referente a empréstimo concernente ao contrato de nº. 11715050, com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e parcelas de R$ 46,85, descontadas de sua aposentadoria por idade rural, como margem de cartão de crédito. No intuito de comprovar a constituição de seu direito, com base no art. 373, I, do CPC, apresenta o Histórico de Empréstimos Consignados, onde consta o CARTÃO DE CRÉDITO - RMC de dados acima, cujo documento é o de ID nº. 10586679. Na sentença (ID nº. 10586748) o juízo de origem julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID nº. 10586750), requerendo a reforma da decisão do juiz a quo, a fim de que o recorrido seja condenado nos termos do pedido inicial, declarando a nulidade do contrato bem como indenizando pelos danos materiais e morais sofridos, com a restituição na forma dobrada do indébito. O banco apresentou contrarrazões recursais (ID nº. 10576758), requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença de extinção por incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (justiça gratuita), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que a relação celebrada entre as partes possui natureza consumerista, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). O cerne da questão consiste em verificar o acerto da sentença recorrida, que extinguiu o feito sem análise do mérito, reconhecendo a incompetência do juizado especial ante a necessidade de perícia grafotécnica. Analisando as provas documentais constantes dos autos, entendo que não há como concluir pela regularidade da avença sem a ajuda da prova técnica. Explico: Inicialmente, registro que não há nos autos qualquer indício de que a recorrente seja pessoa analfabeta, razão pela qual o contrato seria válido mesmo sem assinatura a rogo e de duas testemunhas. Inaplicável ao caso, pois, o art. 595 do Código Civil. Conquanto a recorrente tenha se insurgido contra a averbação de nº.: 11715050, realizada em fevereiro de 2017, com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e parcelas de R$ 46,85, descontadas de sua aposentadoria por idade rural,
trata-se de relação jurídica originada do instrumento contratual ADE nº. 40541213, - Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para desconto em folha de pagamento, com crédito no valor de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), firmado em dezembro 2015 (ID 10586741), cuja quantia foi depositada na conta da autora (ID 10586742). É dizer, a análise do instrumento contratual e documentos que o acompanham denota se tratar do mesmo empréstimo averbado no benefício previdenciário da requerente, contratado na modalidade cartão de crédito consignado. Diante de todo o contexto probatório, merece atenção a explicação prestada pela instituição financeira no sentido de que houve, em duas oportunidades durante a vigência do contrato, perda da margem consignável em virtude de alteração do limite da margem, razão pela qual foi preciso realizar uma reaverbação do contrato, sendo a última feita em 2017. Portanto, não assiste razão a parte recorrente quando alega que o instrumento contratual juntado aos autos não materializa a relação jurídica em debate. O número que consta na relação de empréstimos oriunda do INSS é o da averbação e não o do contrato, este utilizado somente pela instituição financeira. Chama atenção, ainda, o fato da recorrente ter apresentado cópia do seu RG bastante deteriorada pelo decurso do tempo (ID 10586678), uma vez que o documento foi emitido em 2013 (há mais de 10 anos do ajuizamento da ação). Isso porque o Banco apresentou cópia do mesmo RG retirada quando o documento ainda estava novo, entregue no momento da formalização da avença, realizada em 2015, ou seja, apenas dois anos após sua emissão (ID 1086741, pag. 06). Aliás, em que pese alegar em seu recurso que o comprovante de endereço juntado pelo recorrido é de terceira pessoa(ID 1086741, pag. 07), verifica-se que o titular é o mesmo do comprovante juntado pela própria recorrente (ID 10586678), pessoa que possui sobrenome igual ao dela (Francisco Edílson Correia). O Banco apresentou um comprovante de endereço contemporâneo à assinatura do contrato, sendo este mais um indício da regularidade do negócio jurídico. Pelo extratos do cartão de crédito anexado vê-se ainda que a recorrente vem sofrendo descontos desde 2016, causando estranheza o ajuizamento da ação mais de 06 (seis) anos depois. Sobre o tema, apresento precedentes das Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ANÁLISE ENTRE AS ASSINATURAS APRESENTADAS NO CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO APLICÁVEL AOS RECURSOS 0003608-24.2017.8.06.145, 0003610-91.2017.8.06.0145, 0003752-95.2017.8.06.0145 e 0003753-80.2017.8.06.0145. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0003608-24.2017.8.06.0145, Rel. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 26/04/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050023-95.2021.8.06.0122, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 15/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0002654-10.2018.8.06.0123, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/02/2022) Assim sendo, entendo que a adequada solução da lide passa pela necessária realização de uma perícia grafotécnica, a fim de se verificar se o instrumento contratual foi efetivamente assinado pela autora/recorrente, o que, entretanto, não pode ser feito no âmbito dos juizados especiais por força do art. 3º da Lei nº 9.099/95, devendo, portanto, a decisão de origem ser mantida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a recorrente vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 20% do valor corrigido da causa (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Ficam, no entanto, tais verbas com a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/10/2024, 00:00