Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: UMBELINO FERREIRA LEITE
Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3001540-97.2023.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos hoje. Relatório dispensado (artigo 38 "caput" da Lei nº 9.099/95). Consta na manifestação autoral de id. 73298991 pedido de desistência da ação. De acordo com a jurisprudência assentada, nos casos em que o pedido de desistência é manifestado antes da audiência de instrução, ou logo que instalada esta, e antes de esgotado o prazo para a apresentação da resposta, não há necessidade de concordância do réu para que essa (desistência) seja homologada. Com efeito, o Enunciado 90 do FONAJE preceia, in verbis, que: A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO por sentença o pedido de DESISTÊNCIA da presente ação, feito pela parte autora, e em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento do ato audiencial anteriormente designado. Sem custas (artigo 54, "caput", da Lei nº 9.099/95). Trânsito imediato. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00