Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3002769-63.2023.8.06.0071 ACIONANTE: ROSIJANE DE SOUSA FERREIRA CARDOSO ACIONADO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.
Trata-se de relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A parte autora alega, em apertada síntese, que não realizou com o demandado, os contratos referentes a empréstimo sobre RMC, de nº 11171587, realizado em 04/02/2017, e o contrato de n.º 17130209, em 19/09/2022, motivo pelo qual requer a restituição dos valores descontados em dobro, indenização por dano moral e declaração de inexistência de relação jurídica. A parte promovida apresentou defesa (78051583) em que alega que a contratação foi legítima, sem indícios de fraude. Que o contrato de adesão ao cartão de crédito ADE n.º 38371803, foi realizado em 29/07/2015 (id 78051584). Que posteriormente, a autora aderiu ao contrato de adesão ADE n.º 69979445, em 07/05/2021 (id 78051587). Que foram feitas várias transferências, via TED, para a conta de titularidade da autora (id 78051585), não havendo existência de dano moral. Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido inicial e pedido contraposto. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar. O demandado apresentou cópia do termo de adesão ao cartão de crédito - ADE n.º 38371803 (id 78051584) com a assinatura da acionante, além de seu documento de identidade, onde é possível verificar a semelhança das assinaturas apostas no contrato com a de seu RG. Também apresentou diversas TED`s, para a conta bancária de titularidade da autora, comprovadas através do extrato de id 86151331. Neste aspecto, resta comprovado que a parte autora realizou com o demandado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado - ADE n.º 38371803 (id 78051584) que é previsto na legislação. O referido contrato contém as condições da contratação, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). Ademais, ainda que a parte autora, em sua oitiva, informe desconhecer o referido contrato, a prova dos autos demonstra que foi formalizado por ela, não tendo a autora se desincumbindo do seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Por outro lado, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do CPC, pois, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PREVISÃO CONTRATUAL DE DÉBITO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (3001007-28.2018.8.06.0090 - Sexta Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz Relator. Data do Julgamento: 29/05/2020). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO ALEGANDO QUE PENSAVA QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. JUNTADA DE CONTRATOS E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA PELO PROMOVIDO. DESCONTOS AUTORIZADOS. AUTORA EXIBIU RECEBIMENTO DE PLÁSTICO DO CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA. (3000317-25.2021.8.06.0112 - Quinta Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz Relator. Data do Julgamento: 18/10/2022). Portanto, não vejo indícios de fraude no contrato n.º 38371803 e nos demais que se seguiram a ele, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta a parte requerente. Desta forma, não comprovada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, por consequência, restam improcedentes os pedidos iniciais. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, ROSIJANE DE SOUSA FERREIRA CARDOSO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, BANCO BMG S.A., através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006..
21/05/2024, 00:00