Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000666-89.2024.8.06.0090.
RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RECORRIDO: MARIA ISABEL COLARES DE ARAUJO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que teve seu nome mantido indevidamente no SCR por mais de três meses após quitar dívida renegociada com a instituição financeira ré, impedindo-a de obter financiamento habitacional. Sentença de primeiro grau determinou a exclusão do registro e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A instituição financeira recorreu, alegando inexistência de ato ilícito e pleiteando a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a manutenção do nome da autora no SCR após a quitação da dívida configura falha na prestação do serviço e justifica a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O credor tem o dever de providenciar a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos no prazo de cinco dias após a quitação da dívida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, restou incontroverso que a instituição financeira manteve indevidamente o registro da autora no SCR por mais de três meses após o pagamento. A falha na prestação do serviço caracteriza responsabilidade objetiva do fornecedor, ensejando compensação por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo. O valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30016627120228060118, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, julgado em 29/06/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000666-89.2024.8.06.0090 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão dos efeitos decorrentes da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, notadamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). A autora aduz que, juntamente com seu esposo, iniciou um processo de financiamento pelo programa "Minha Casa, Minha Vida" na Caixa Econômica Federal, quando foi informada que não poderia dar continuidade ao processo. Diante dessa negativa, buscou mais informações e descobriu que seu nome estava inscrito na lista negra do Banco Central - Registrato. Diz que constatou que a instituição financeira demandada havia registrado seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) no ano de 2024. Essa inscrição indevida ocorreu em razão de uma dívida contraída com a banco réu e que foi objeto de um acordo de renegociação da dívida. No entanto, sustenta que, conforme demonstrado pelas provas anexadas à petição inicial, o Registrato indicou que, no período de janeiro de 2024, o Banco Itaú registrou um prejuízo relacionado à autora, o que resultou na referida inscrição indevida. Afirma ainda que mesmo após a quitação do débito, o banco promovido retirou a restrição de diversas plataformas de proteção ao crédito, contudo, a dívida permaneceu no SCR como prejuízo, sendo objeto da negativa apresentada pelas instituições financeiras para obtenção do financiamento de um imóvel. Requereu a retirada do seu nome do cadastro de proteção ao crédito SCR - Registrato, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a promovida ao pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 2.000,00, bem como condenando o banco requerido para promover a exclusão de qualquer restrição em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Irresignado, o banco interpôs recurso inominado, objetivando a reforma do julgado a quo, para que fossem julgados improcedentes todos os pleitos autorais, ou, caso não seja este o entendimento, a redução do quantum indenizatório. O recorrente sustenta a inexistência de ato ilícito praticado, sob fundamento de que o lançamento foi retirado após o pagamento em atraso. Foram apresentadas contrarrazões (id. 15048580). É o sucinto relatório. Decido. V O T O Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve manutenção de apontamento do nome da recorrida no cadastro do SCR de modo indevido. Pois bem. Como é sabido, constitui obrigação do credor, providenciar a baixa do nome do devedor do cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida que motivou a inscrição sob pena de, não o fazendo, responder pelo ato moralmente lesivo. Na hipótese, restou incontroverso que o banco recorrido manteve o nome da autora negativado por mais de 3 (três) meses após o pagamento do débito, porquanto embora tenha sido paga em 07/02/2024, a anotação em nome da recorrida só foi retirada no dia 20/05/2024 do lançamento a prejuízo, ou seja, bem depois da quitação do acordo e após a propositura da ação. A manutenção indevida do nome da autora é fato incontroverso nos presentes autos, tendo em vista que o recorrente reconheceu tal premissa em sua contestação (id. 15048504), bem como em seu recurso (id. 15048575). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o fornecedor de serviços possui o prazo de 05 (cinco) dias para excluir o nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito após quitação da dívida. Portanto, verificada a falha na prestação do serviço, consistente na manutenção do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, o fornecedor responde pelo dano independentemente da comprovação de culpa. Neste sentido, segue precedente desta Turma Recursal: AUTORA QUE COMPROVOU A PERMANÊNCIA DE SEU NOME NO SCR - REGISTRATO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016627120228060118, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/06/2023) Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora. Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 2.000,00. Com relação ao questionamento acerca do quantum de danos morais arbitrados no juízo singular, no montante de R$ 2.000,00 (oito mil reais), entendo que este deve ser mantido, uma vez que a quantia não destoa do razoável e proporcional dos precedentes destas Turmas Recursais em semelhantes julgados, pois, além de configurar dano moral in re ipsa,a ocorrência foi capaz de prejudicar o crédito da parte autora e a sua imagem perante aquelas entidades com quem eventualmente possa negociar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau incólume, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator
25/02/2025, 00:00