Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº 0200339-70.2024.8.06.0040 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ROSAL em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação: Alega o promovente, que percebeu descontos em sua conta corrente no valor de R$13,20, referente a um contrato de empréstimo consignado de nº 325296204-2, do qual alega que desconhece a origem. Requer a suspensão dos descontos, a declaração da inexistência contratual e a reparação material e moral. Em contestação, o banco promovido, em preliminar, alega o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência, a existência de decadência e prescrição, a falta de interesse de agir, a conexão, a incompetência do juizado especial por necessidade de perícia e impugna a justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre da transação bancária em conta realizada pelo autor, que afirma não ter celebrado, alegando ausência de responsabilidade, que não há prova dos danos morais. No ID nº 131606411, o promovido juntou contrato de empréstimo consignado. Em réplica, o promovente não reconhece a assinatura disposta no contrato apresentado pelo banco réu, requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID nº 133468765). Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso dos autos, há uma discussão a respeito da existência de um suposto fraudador que tenha assinado os documentos contratuais e falsificado a assinatura do autor. Pelo que observo, o objeto dos autos, o contrato debatido, demanda prova complexa, mediante perícia grafotécnica que tire a dúvida quanto ao debate da causa. Portanto, o contrato de nº 325296204-2 não pode ser avaliado por este Juízo. Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88. Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual. Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, para reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, extingo o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito