Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA MARIANO
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050564-70.2021.8.06.0109 Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Maria Salete da Silva Mariano em face do Banco BMG S/A. Após a apresentação de contestação, o banco promovido comunicou o falecimento da parte autora, anexando o documento de id n° 44952914. Decisão de id n° 60467462 determinou a intimação do advogado da promovente para manifestação no prazo fixado. Seguidamente, alegando o término do prazo, a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, id n° 79397139. É o que interessa relatar. Fundamento e decido. A presente demanda segue o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, procedimento regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade, por ter como objetivo atender, exclusivamente, causas de menor complexidade. O art. 18, §2º da referida legislação é expresso e imperativo ao determinar que não será feita citação por edital: Art. 18. A citação far-se-á: § 2º Não se fará citação por edital. A legislação especial aplicável a este feito não faz ressalva quanto à causa da citação, tendo em vista que todo e qualquer ato citatório possui a mesma natureza: convocar o interessado para integrar a relação processual. Seguindo a lógica desse microssistema, o art. 51, inciso V, estabelece que o processo será extinto quando, falecido o autor, a habilitação não se der no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda que seja exigível uma postura cooperativa do juízo, no sentido de facultar a habilitação mediante intimação do advogado constituído pelo autor falecido, afronta os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade a adoção de todos os atos previstos no procedimento especial da habilitação dos herdeiros. Nesse sentido, a habilitação deve ocorrer por ato espontâneo dos interessados, sendo por eles impulsionada. Todavia, neste caso, foi facultada à manifestação do causídico, que deixou transcorrer em branco o prazo concedido, id n° 88396134. Saliento que a prolação de decisão terminativa é a medida que melhor resguarda eventual direito existente em favor da parte ou dos seus sucessores, pois não houve apresentação de réplica, de modo que não foram impugnados os documentos juntados pelo banco réu. Como há notícia de falecimento, no entanto, não é o caso de aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito. Assim, deve ser encerrado o processo sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, inciso V, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Intime-se a parte ré. Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz
16/01/2025, 00:00