Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA. COMPLEXIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR MUTUADO. OBEDIÊNCIA AO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO E PROCURAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE JURÍDICA DO INSTRUMENTO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. R E L A T Ó R I O 01. ANTÔNIO MENDES DE FREITAS ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO BMG S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial (id 2524790), que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de uma Reserva de Margem Consignável no Cartão de Crédito, com limite no valor de R$ 1.128,12 (um mil, cento e vinte e oito reais e doze centavos) e valor reservado de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referente a um contrato de nº 13526159, o qual desconhece. 02. Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo preliminarmente a concessão da tutela de evidência, para que a promovida suspenda os descontos indevidos, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico e dos débitos, bem como, requereu a restituição do indébito de forma dobrada e a indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação (id 2524804), a instituição financeira recorrida alegou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial, a inépcia da inicial, a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir. No mérito, arguiu sobre a legalidade da contratação do empréstimo, com a liberação do crédito do valor mutuado para a parte autora. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. 04. Sobreveio sentença (id 2524827), na qual o juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, por entender que a matéria discutida nos autos se mostra complexa, inviabilizando o prosseguimento da presente ação perante o sistema dos Juizados Especiais. 05. Irresignado, a parte promovente interpôs recurso inominado (id 2524830), buscando a reforma da sentença, para que seja declarada a competência do Juizado Especial e julgado procedentes os pedidos contidos na peça inicial. 06. A parte promovida apresentou contrarrazões (id 2524837), pugnando pela manutenção da sentença atacada. DECISÃO MONOCRÁTICA 07. Ratifico os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 2524794). 08. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09. Inicialmente, é imperioso registrar que o promovente vem a ser analfabeto e há, atualmente, tese firmada pelo TJCE no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que está sendo discutida em Recurso Especial, no qual se analisa a necessidade, ou não, de instrumento público para contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, ou se a validade de tais pactos satisfaz-se com o instrumento particular que preencha os requisitos trazidos no art. 595 do CC. 10. A existência do incidente faz com que todos os processos que tratem sobre tais casos na área de abrangência do estado do Ceará fiquem suspensos, nos termos do art. 313, IV c/c art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 11. Faz-se necessário consignar aqui o distinguishing, deixando de suspender esta ação, eis que, conforme será analisado de forma mais aprofundada a seguir, o contrato anexado aos autos pelo banco réu (id 2524805) conta com assinaturas de testemunhas e válida e regular assinatura a rogo. 12. Por tais razões, deixo de suspender a presente demanda e passo a analisar o recurso, o qual, merece acolhimento parcial, devendo ser reformada a sentença atacada. 13. Ao contrário do que foi manifestado pelo juiz de 1º grau, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 14. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 15. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 16. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 17. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 18. Ademais, não há que se falar em realização de perícia quando na presente situação se discutirá a validade de contrato assinado por analfabeto, não se buscando esclarecer se a digital aposta no contrato vem a ser da parte autora. 19. Assim, afasto a questão da incompetência do juízo para julgar a demanda por conta da necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa. 20. Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição de tal julgado, ao tempo em que, aplicando a teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, aliado aos princípios da celeridade e da economia processual, além de presentes os elementos que ensejam a apreciação do feito por esta Turma, passemos, então, ao meritum causae da demanda, com obediência ao contraditório e ampla defesa. 21. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 22. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 23. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 24. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 25. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado no cartão de crédito pelo autor para com a instituição financeira promovida. 26. O recorrente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 13526159 em seu extrato de empréstimos consignados (id 2524795), o qual ele aponta como fraudulento, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor. 27. O caso em tela enquadra-se na tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 28. Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, contanto que estejam preenchidos os requisitos formais do art. 595, Código Civil, sendo dispensável procuração pública. 29. Na espécie, o contrato anexado (id 2524805) preenche todos os requisitos previstos, no art. 595 do Código Civil, o qual apresenta a seguinte redação. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 30. Cumpre-me consignar, nessa perspectiva, que a anulação de tal modalidade de negócio jurídico demanda a demonstração de vício de consentimento. O fato de a parte autora ser analfabeto, por si só, não macula o contrato de empréstimo consignado, se firmado com observância das exigências previstas no art. 595 do Código Civil. 31. No caso em apreço, a instituição financeira efetivamente provou a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual (id 2524805), em que consta digital da parte autora, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, acompanhado dos respectivos documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de residência (id 2524805) e comprovante de disponibilização do montante contratado na conta bancária do recorrente (id 2524808). 32. O instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré possui preenchimento regular, com informações devidamente preenchidas em todos os seus campos importantes, como os dados completos do cliente e da proposta, fatos que são capazes de demonstrar, em uma análise inicial, a regularidade do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes. 33. Além disso, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram inequivocamente que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes, o que também respalda a regularidade da contratação. 34. Nessa linha, não há que se falar em invalidade do instrumento contratual em questão pela ausência de procuração pública, bem como inexistem nos autos provas da ocorrência de qualquer vício de consentimento, levando a conclusão de que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, de inexigibilidade de débitos e nem de repetição do valor das parcelas. 35. Observa-se pois, através das provas carreadas aos autos, que o requerente efetivamente celebrou o discutido contrato com a demandada, no qual requereu o empréstimo consignado no cartão de crédito. 36. Todo esse conjunto de circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo foi regularmente realizada pela parte autora. 37. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 38. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 39. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela aplicação da tese assentada no proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no sentido da desnecessidade de instrumento público para contratação de empréstimos consignados ou cartão de crédito consignado por pessoas analfabetas, sendo válidos tais pactos com o instrumento particular que preencha os requisitos trazidos no art. 595 do CC. 40. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 41. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença, afastando a extinção do processo por incompetência, frente à desnecessidade de perícia, e aplicando a teoria da causa madura, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC 42. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
30/09/2024, 00:00