Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SOMENTE EXTRATO DE CONSIGNADO MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO 01. MARIA ELIZETE ALVES XAVIER ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BMG S.A., arguindo a recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, devido a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 13273316, com limite no valor de R$ 1.019,59 e valor reservado de R$ 52,25, o qual alega não ter contratado. 02. A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 3896632), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de não ser alfabetizada (analfabeta) (id 3896630). 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id 3896641), a instituição financeira argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia; a prescrição trienal. 05. No tocante ao mérito, trazendo aos autos o contrato em discussão (id 3896642) alegou que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou com sua digital a avença, que possui assinatura a rogo, bem como assinatura de duas testemunhas e se beneficiou do valor do cartão de crédito com reserva de margem consignável, estando os descontos em exercício regular de direito. 06. O nobre juízo de primeiro grau determinou a emenda à peça inicial para regularizar o andamento do procedimento (id 3896645), para fins de: a) indicação das contas bancárias de que a parte autora é titular; b) juntada dos extratos bancários, abrangendo o período de três meses anteriores e três meses posteriores ao primeiro desconto do contrato impugnado, esclarecendo quando se deu o primeiro desconto em seu benefício e indicando nos extratos (bancário e do INSS) os descontos impugnados na presente ação; e c) juntada do comprovante de endereço em seu próprio nome ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, juntar documento que comprove o vínculo entre a autora e o terceiro indicado no documento ou, ainda, na falta de prova documental juntar declaração lavrada pela autora, sob as penas da lei, devidamente preenchida afirmando o vínculo com o terceiro. 07. Emenda à petição inicial (id 3896650) a recorrente informa que a instituição financeira não forneceu a descrição detalhada na documentação, apresentando lacunas nas informações quanto à movimentação da conta bancária. 08. Em seguida sobreveio sentença (id 3896651), o juízo de 1º grau determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, indeferindo a peça inicial, sob o fundamento de que a autora ajuizou várias ações em face de diferentes instituições financeiras, em que junta o mesmo extrato bancário e extrato do INSS sem prestar esclarecimentos mínimos sobre o débito questionado. 09. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 3896654), defendendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, aduz que a petição inicial detém todos os requisitos de validade da ação, assim, não há razão para a extinção antecipada da lide, sem que fosse enfrentado o mérito. 10. Contrarrazões em id 3896659, a instituição financeira pugna pela manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. 11. Deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 12. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 13. Passo a análise das questões preliminares. 14. No tocante a preliminar de nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação, verifica-se que tal tese deve ser rejeitada. Sabe-se que a decisão judicial resulta de um exercício lógico em que premissas e conclusões mantêm vínculos de pertinência e consequência. Se o magistrado singular ponderou os fatos para a formação de seu convencimento, decidiu dentro dos limites da lide, expôs os fundamentos da decisão e lançou dispositivo resolvendo as matérias debatidas, não há que se falar em nulidade da sentença. 15. No presente caso, não se verifica ausência de fundamentação e, consequentemente, infração ao art. 93, IX da Constituição Federal, uma vez que foram expostas de maneira razoável as razões que levaram o Julgador a decidir a questão. Ademais, evidencia-se que a sentença está devidamente fundamentada, tendo em vista o apontamento da base legal para a decisão. 16. Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 17. No caso, entendo que diante dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 18. O cerne da questão posta em lide cinge-se à natureza dos documentos relacionados no despacho inicial, se constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo que a sua ausência acarreta o indeferimento da petição inicial, ou se são apenas meios de prova, úteis à instrução do processo. 19. No caso em comento, o juízo de primeiro grau entendeu que alguns documentos seriam indispensáveis à propositura da ação e, por tal razão, determinou à parte autora a emenda da inicial, no sentido de trazê-los aos autos como condição ao prosseguimento do processo. 20. É certo que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, devendo-se, como regra, produzir a prova documental no momento da propositura da ação. 21. Contudo, a ausência de prova documental já produzida no momento do ajuizamento da demanda apenas é causa de indeferimento da petição inicial quando a falta desses documentos implicarem ausência de alguma condição da ação ou pressuposto processual. 22. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, Dje 03/02/2015). 23. Portanto, segundo a Corte de Justiça, apenas os documentos cuja ausência impede o exame do mérito da causa são indispensáveis ao ajuizamento da ação. 24. Sem prejuízo das discussões doutrinárias em torno dos documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, é tradicional a lição da doutrina que os classifica em documentos substanciais e fundamentais. 25. Com efeito, a indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. 26. No presente caso, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico relacionado a contrato de empréstimo consignado, aduzindo que não consentiu na formação contratual, razão pela qual os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento. 27. Neste contexto, a demandante trouxe aos autos o extrato de consignações expedido pelo INSS, dando conta do nº de seu benefício, das datas de início e de inclusão do discutido contrato, saldo devedor e o número e valor das parcelas. 28. Após despacho do juízo do feito, a autora juntou os extratos bancários, os quais são importantes para a demonstração do recebimento ou não do valor mutuado, mas não o são para a comprovação dos descontos em benefício previdenciário, se tornando não obrigatórios para a solução da demanda. 29. A apresentação dos extratos bancários sem a demonstração de incidência dos descontos no benefício da parte autora influencia apenas no julgamento do mérito da demanda, ou seja, na procedência ou improcedência do pedido, e não na presença ou não das condições da ação ou dos pressupostos processuais. 30. Assim, nas demandas em que se discute a inexistência ou a validade de contrato de empréstimo consignado, como é o caso dos autos, o único documento considerado indispensável à propositura da demanda é aquele que comprova a ocorrência de descontos no benefício do segurado, sem o qual o mérito não tem como ser apreciado, ou seja, o extrato de consignado emitido pelo INSS. 31. Conclui-se, portanto, que apenas o extrato de consignados do INSS constitui documento indispensável à propositura da demanda, uma vez que vem a ser o único que impede o julgamento de mérito da causa. 32. Como já dito, a apresentação do extrato de movimentação da conta bancária não se mostra como necessário para se avaliar as condições da ação ou os pressupostos processuais, muito menos a indicação precisa em tais extratos das datas dos descontos. 33. Não pode o juiz sentenciante, se embasar no ajuizamento de "várias ações propostas pelo mesmo autor em face de diferentes bancos, em que o promovente junta o mesmo extrato bancário e extrato do INSS sem prestar a este Juízo mínimos esclarecimentos sobre o débito que questiona", para exigir documentos desnecessários e extinguir o feito sem apreciação do mérito. 34. Desta forma, acolho a pretensão da parte recorrente, pois não se trata de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. 35. Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 36. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 37. Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal 38.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença a quo, determinando a devolução do processo à origem a fim de dar prosseguimento ao feito. 39. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
24/10/2024, 00:00