Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0136641-33.2012.8.06.0001.
AGRAVANTE: VANDICK PONTE LESSA
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno que visa a reforma de decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito executório ajuizado em desfavor do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a assertividade do decisum agravado, ao reconhecer que não restou configurada a prescrição intercorrente do débito indicado na CDA executada. III. Razões de decidir 3. Nos termos das teses firmadas pelo STJ nos Temas 566 e 571, A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4. In casu, a ciência do exequente acerca da não localização do devedor ocorreu em 03/08/2013, momento em que se iniciou automaticamente a suspensão do processo pelo prazo legal de 1 (um) ano, o qual se encerrou em 03/08/2014, iniciando-se, novamente, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal, a ser finalizado em 03/08/2019. 5. Ocorre que o prazo prescricional foi interrompido pela citação por edital, considerada válida e ocorrida em 08/04/2019, fim do prazo da publicação do Edital de 30 dias úteis, data em que se considera fictamente citada a parte executada, de modo que a prescrição intercorrente não restou configurada, pois que a citação se deu antes do encerramento do prazo de arquivamento provisório (5 anos). 6. Não há que se falar em decadência do direito desconstituir o crédito, quando a instância administrativa foi exaurida, com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, antes de decorrido o prazo de 5 anos do dia seguinte ao cometimento do ilícito. 7. Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal, quando a execução fiscal foi proposta dentro do prazo atribuído à Fazenda para promover judicialmente a persecução do valor devido pelo executado. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisum mantido. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Fiscais, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018; STJ - AgInt no REsp 2161560 / RJ, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/11/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024; STJ - AgInt no REsp: 1902521 PR 2020/0279670-4, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/11/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00246708220088060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/10/2024; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30017735020248060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00114099120128060136, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de maio de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por VANDICK PONTE LESSA, objetivando a reforma de decisão monocrática desta Relatoria (ID. 18294398), que deu provimento ao apelo da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito executório ajuizado em desfavor do recorrente. Em suas razões (ID. 19376404), o agravante, reiterando os argumentos suscitados nas contrarrazões ao recurso de apelação, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que a citação por edital não possui eficácia para interromper o prazo prescricional. Aduz, subsidiariamente, que o direito ao crédito perseguido pela Autarquia Estadual se encontra fulminado pela decadência, vez que transcorrido o prazo de 5 anos para efetivação do lançamento do crédito em discussão. Ademais, alega que o crédito exequendo também estaria fulminado pela prescrição quinquenal, prevista no art. 174, do CTN. Por fim, requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão monocrática recorrida, para manter a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado pelas movimentações processuais datadas de 08/04/2025. É o relatório no essencial. VOTO Conheço do agravo interno, vez presentes os requisitos legais de sua admissão. Tal como já relatado,
trata-se de agravo interno que visa a reforma de decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito executório ajuizado em desfavor do recorrente. A priori, tal como consignado na decisão agravada, cumpre destacar que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento do previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in verbis: "Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (Destaquei) A respeito do tema, é imperioso, ainda, trazer à baila o entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571, com acórdão publicado em 16/10/2018. Confira-se: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018.) (Destaquei e grifei) Da leitura da Ementa do julgamento paradigma, acima transcrito, verifica-se que, apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. In casu, a ciência do exequente acerca da não localização do devedor ocorreu em 03/08/2013, conforme certidão de ID. 17888719, momento em que se iniciou automaticamente a suspensão do processo pelo prazo legal de 1 (um) ano, o qual se encerrou em 03/08/2014, iniciando-se, novamente, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal, a ser finalizado em 03/08/2019 (arquivamento provisório). Ocorre que o prazo prescricional foi interrompido pela citação por edital, considerada válida e ocorrida em 08/04/2019, fim do prazo da publicação do Edital de 30 dias úteis, data em que se considera fictamente citada a parte executada, de modo que a prescrição intercorrente não restou configurada, pois que a citação se deu antes do encerramento do prazo de arquivamento provisório (5 anos). Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO E PENHORA EFETIVAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, D Je de 16/10/2018). II - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no REsp 2161560 / RJ, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/11/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.) 2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 4. Hipótese em que, fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1902521 PR 2020/0279670-4, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/11/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) (Destaquei) Outro não tem sido o entendimento desta e. Corte: "Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Citação por edital. Interrupção da prescrição. Recurso conhecido e provido. 1. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinta a Ação de Execução Fiscal. 2. Questão em discussão: Consiste em analisar a interrupção da prescrição diante da citação por edital do executado. 3. Razões de decidir: A citação do devedor, ainda que efetivada depois de decorridos cinco anos, a contar do término do prazo de suspensão de um ano, interrompe retroativamente a prescrição intercorrente à data em que protocolado o pedido, desde que tenha sido apresentado antes de consumada a prescrição, conforme item 4.3 da tese firmada no REsp 1340553/RS. No caso em apreciação, a citação ocorreu pouco depois do prazo de 5 anos do ingresso da ação, sendo suficientemente válida para interromper a prescrição. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00246708220088060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/10/2024) (Destaquei) "EMENTA: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Icms. Prescrição. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Rejeitada. Nome dos sócios na certidão de dívida ativa. Ônus da prova do executado. Presunção relativa de veracidade da cda. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos ex-sócios da sociedade executada, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, tanto na sua forma comum como na intercorrente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (ii) decidir se o crédito tributário discutido nos autos foi objeto de prescrição, seja ela na sua forma comum ou na intercorrente, e, por fim, (iii) avaliar se os ex-sócios possuem responsabilidade tributária sobre o imposto executado. III. Razões de decidir 3. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo recorrente, uma vez que é possível extrair do recurso, com clareza, os argumentos pelos quais o recorrente entende que o julgado deve ser modificado. 4. O parcelamento é fato interruptivo da prescrição tributária, razão pela qual somente a partir do seu inadimplemento é que surge a pretensão do Ente Público para mover a respectiva demanda executória. 5. No caso em apreço, o pedido de citação por edital formulado pelo Estado do Ceará interrompeu o prazo de prescrição intercorrente do crédito tributário. Além disso, a paralisação do processo até o ano de 2014 se deu por morosidade atribuída ao próprio Poder Judiciário (Súmula 106/STJ), e não à parte exequente. 6. Na hipótese em que o nome do sócio constar na Certidão de Dívida Ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada qualquer das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Isso porque a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário. 7. Nos autos, as certidões expedidas pela Junta Comercial do Ceará demonstraram que os agravantes exerceram a administração da sociedade no período apurado pelo fato gerador, o que afasta a ilegitimidade passiva suscitada pelos recorrentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30017735020248060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI 6.830/80. PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 - RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INOBSERVÂNCIA. PROTOCOLO DE PETIÇÃO REQUERENDO CITAÇÃO POR EDITAL EM MOMENTO HÁBIL. CITAÇÃO FICTA FRUTÍFERA QUANDO ESCOADO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. RETROAÇÃO À DATA DO PROTOCOLO. MARCO INTERRUPTIVO. INTELIGÊNCIA DO ITEM 4.3 DO RESP 1.340.553. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, POR CULPA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que o Juízo sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80. - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição. - Nos termos do item 4.3 do REsp 1.340.553/RS, " Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" - No caso em análise, não restaram verificadas as etapas I e II acima referida, uma vez que a sentença fora prolatada quando ainda não transcorrido o prazo de 5 anos. Ademais, o processo ficou paralisado por longo lapso temporal por inação do Poder Judiciário, não podendo tal prejuízo ser imputado ao exequente. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00114099120128060136, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) (Destaquei) Por outro lado, não se verifica a ocorrência de decadência, pois que, tal como consignado na sentença, em se tratando de sanção pecuniária proveniente do poder de polícia, como no caso dos autos, o prazo decadencial par constituir o crédito começa do primeiro dia seguinte à data do cometimento do ilícito respectivo, pois a partir desse cometimento o lançamento da multa já poderia ter sido efetuado. Na hipótese, a data do termo inicial do cometimento da infração ocorreu em 06/05/2006, data em que foi constatada, pela autoridade administrativa, a irregularidade in loco (pág. 01 do ID. 17888860) e, portanto, no dia seguinte, já poderia ter sido lavrado o auto de infração, de modo que o prazo decadencial se encerraria em 07/05/2011. O auto de infração nº 264/2006 foi lavrado em 20/10/2006 (pág. 04 do ID. 17888860), antes do prazo decadencial. Outrossim, considerando que a instância administrativa foi exaurida no dia 22/11/2010, com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário (pág. 05 do ID. 17888861), tem-se que não ocorreu a decadência. Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal, pois que o débito perseguido pelo ente público foi regularmente constituído em 13/12/2010, 20 dias após o transcurso do prazo oferecido pela SEMACE para que o ora agravante recorresse da decisão administrativa de primeira instância/parecer jurídico emitido dentro do Relatório Técnico n. 459/2007 - COPAM/NUAM, referente a denúncia do executado por poluição atmosférica, de maneira que a pretensão executória findaria em 13/10/2015. Contudo, a execução fiscal foi proposta ainda em 17/04/2012, portanto, dentro do prazo atribuído à Fazenda para promover judicialmente a persecução do valor devido pelo executado. Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados no recurso carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com a legislação e jurisprudência pátria, impondo-se sua manutenção.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do presente agravo interno, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, 05 de maio de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator