Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000001-59.2023.8.06.0203.
AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA
REU: BANCO BMG SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral manejada por Maria José de Lima, em face do Banco BMG S.A, nos termos da exordial de Id. 53206784 e documentos em anexo. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal. Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297 do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, nos termos da decisão de Id. 65077527. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, diante da desnecessidade da produção de novas provas, passo à análise do processo. 2. Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Com relação à impugnação apresentada pela parte promovida em face da concessão da gratuidade da justiça à promovente, destaca-se que a jurisprudência dos tribunais superiores e o artigo 99, § 3º, do CPC, afirmam a existência de uma presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural. Ademais, sabe-se que o acesso ao Juizado Especial dispensa o pagamento de todas as despesas, conforme previsão do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Sendo assim, como a instituição requerida não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e diante da dispensa do pagamento de despesas no Juizado Especial, rejeito a referida preliminar, mantendo a gratuidade de Justiça deferida à promovente. 3. Da prescrição e Decadência No presente caso, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Considerando ainda, que a demanda se refere a empréstimo com prestações de trato sucessivo, visto que se trata de um empréstimo consignado sobre Reserva de Margem Consignável, o prazo prescricional renova-se a cada mês com os descontos na conta da parte promovente. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) (grifou-se). No mesmo sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0017414-18.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 14/04/2021) (grifou-se). Logo, no caso em tela, considera-se como termo de início da prescrição a data do último desconto questionado, o qual não havia ocorrido na data da interposição do feito, conforme consta em documento de Id. 53206785, evidencia-se a inexistência de prescrição e decadência do direito autoral, uma vez que não transcorreu o prazo legal. 4.Da Incompetência do Juizado Especial A promovida alegou a incompetência deste juízo para julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato assinado. Todavia, a aludida preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual passo a analisá-la juntamente com o mérito. 5.Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 12623176318122022, supostamente firmado com a instituição promovida. Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, em regra, quando a parte requerente argui eventual falha no sistema de atendimento, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor. No presente caso, a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado. Assim, compete ao promovido demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC. Deste modo, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR. FATODO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR ASALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃOMANTIDA. R$ 5.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor,
trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 54812608, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação e juntou aos autos TED para a conta da promovente em razão de saque do limite do cartão consignado (Ids. 54812612/54812616); fatura (Id. 54812618); termo de adesão cartão de crédito consignado (fls. 01/04 do Id. 54812622); documentos pessoais da promovente (fls. 05/07 do Id. 54812622). Destaca-se que termo de adesão cartão de crédito consignado (fls. 01/04 do Id. 54812622) encontra-se devidamente assinado. Nesse aspecto, destaca-se que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que é ônus do fornecedor comprovar a contratação discutida em razão da hipossuficiência probatória do consumidor. Assim, constata-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pois acostou aos autos documentos que comprovam a contratação ora discutida. Ademais, a instituição promovida acostou aos autos os documentos pessoais da promovente (fls. 05/07 do Id. 54812622), sendo, inclusive, o documento de identidade, o mesmo que o apresentado pela própria requerente na exordial (fl. 03 do Id. 53206785) e comprovantes de saques realizados em nome da autora (ids. 54812612/54812616). Por fim, sabe-se que caberia a promovente comprovar indícios de fraude na contratação, contudo, não juntou aos autos nenhuma comprovação neste sentido. Desta forma, conclui-se que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, devendo a sua validade ser reconhecida, pois, de acordo com as provas constantes no feito, a promovente contratou o empréstimo consignado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por sentença, para que produza seus jurídico e legais efeitos, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ocara/CE, 30 de julho de 2024. Natália Moura Furtado Juíza substituta
31/07/2024, 00:00