Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE RODRIGUES LOUREIRO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Mesmo com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se o feito de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais aforada por Aline Rodrigues Loureiro, em face do Banco Pan S/A e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), postulando, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência, o cancelamento imediato do gravame anotado de maneira indevida sobre o veículo de propriedade da parte autora, em nome de terceira estranha e, ato contínuo, que o DETRAN/CE retifique o registro do bem, fazendo constar a ausência de qualquer alienação fiduciária, gravame ou outra informação nesse sentido, que impeça e obste à parte autora de realizar a venda do veículo, bem como pedido de condenação para indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 para cada parte requerida. Narra a inicial, de ID 63267707, que a parte autora é proprietária do veículo HYUNDAY/CRETA 20A PRESTI, de placa QEK6H73, ano 2018, modelo 2018, adquirindo-o em de um familiar residente em Belém/PA, em fevereiro/2022, pelo valor de R$ 86.000,00, que teriam sido pagos à vista, recebendo-o em Fortaleza por meio de transportadora e procedendo, junto ao DETRAN/CE, com o registro em seu nome e atualização da placa para o padrão nacional, em 28/02/2022, sob o protocolo nº 22049816. Alega que, em maio de 2023, realizou a venda do veículo para José Fábio Santos Júnior, CPF nº 053.997.133-22, pelo valor de R$ 91.000,00, ocasião na qual teriam se dirigido ao Cartório Aguiar, localizado na Av. Desembargado Moreira, nº 1.000, e emitido documento formal de intenção de venda pelo site do DETRAN/CE, sob o protocolo nº 231501003294774. Ocorre, porém, que o funcionário do cartório, ao tentar emitir o DUT, informou às partes sobre a impossibilidade de efetivação da transferência do veículo, pela presença de gravame de alienação fiduciária no documento do automóvel, em nome de Eliane Pereira Brito, CPF nº 013.537.293-38 e a parte ré, BANCO PAN S/A, como alienador e financiado, respectivamente, razão pela qual a parte autora teria devolvido o valor recebido pela venda do bem ao comprador, José Fábio Santos Júnior. Relata que, em tentativa de solicitar o cancelamento do gravame, fora informada, pelo Banco Pan S/A, de que somente a Sra. Eliane Pereira Brito poderia retirá-lo, uma vez que o veículo seria de sua propriedade desde fevereiro de 2022, informação esta confirmada pelo DETRAN/CE, que informou a existência do gravame nº 04143438, com data de contrato em 01.11.2022 realizado na instituição financeira BANCO PAN S/A. Defende que adquiriu o veículo à vista em fevereiro de 2022, tendo realizado a transferência do bem para o seu nome, sem qualquer referência à existência de alienação fiduciária no documento do veículo expedido pelo DETRAN/CE, motivo pelo qual alega que passou por profundo constrangimento, alegando ser devido, por consequência, que as partes requeridas respondam de forma objetiva pelos danos morais ocasionados. Em contestação de ID 64729185, o Banco Pan S/A alegou, preliminarmente, ausência do interesse de agir, por não ter sido previamente requisitado para solucionar o óbice de forma extrajudicial, bem como sua ilegitimidade passiva, uma vez que, quem deveria constar no polo passivo da demanda seria a pessoa que realizou o contrato de alienação fiduciária, (J R B DE OLIVEIRA FILHO), relativo ao veículo de sua propriedade que está alienado em nome de terceiro não constante no polo passivo (ELIANE PEREIRA BRITO, sendo o Banco Pan S/A, apenas responsável pela liberação da quantia financiada. Assim, defende que a mencionada empresa deveria ser chamada a integrar o polo passivo, motivo pelo qual denunciou a referida empresa à lide. Apresentou, ainda, impugnação ao valor da causa, por não ser a parte autora pobre nos termos da lei, a ensejar pedido de gratuidade judiciária. No mérito, aduz que, em 01/11/2022, foi firmada, através da loja/concessionária, J R B DE OLIVEIRA FILHO, a contratação do financiamento nº 092808814, com assinatura do contrato para aquisição de veículo CRETA - 4P - COMPLETO - PRESTIGE 2.0 16V AT6 FLEX 4P - CHASSI 9BHGC813BJP057681, com trilha de aceites percorridos pela parte autora que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - "selfie", sendo o procedimento adotado confiável na execução de todo o processo, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação. Afira também que não houve defeito na contratação do serviço, tendo em vista que a contratação foi válida e idônea, e que a concessionária em que o veículo foi adquirido se localizava nas proximidades da residência do autor, documentos pessoais devidamente apresentados na contratação, assinaturas apostas no contrato idênticas aos documentos (inclusive acostados aos autos), pagamento de parcelas e emissão de documento pelo autor, tudo devidamente realizado de acordo com as determinações legais, refutando-se, assim, qualquer dano capaz de gerar indenização. Por fim, defende que a baixa do gravame só pode ser realizada quando cumprida a obrigação de pagar constituída no financiamento bancário, motivo pelo pleiteia a improcedência total do feito. De sua vez, o DETRAN/CE acostou contestação junto ao ID 67385348, alegando, em preliminar, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que somente a instituição bancária pode inserir gravame de alienação no Sistema Nacional de Gravames (SNG), nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução CONTRAN nº 320/2009. No mérito, defendeu que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, não tendo a parte autora acostado elementos suficientes para desconstituí-los, aduzindo não ser possível a indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito. Em réplica de ID 69471659, a parte autora alegou, em face da contestação apresentada pela parte ré, Banco Pan S/A: ausência de obrigação de buscar a resolução do óbice junto às vias administrativas; legitimidade do banco réu, visto que assumiu a existência de contratação de financiamento cuja consequência ocasionou a inserção de gravame em veículo da parte autora; repisando, em suma, os demais argumentos expostos na inicial. Em relação à contestação colacionada pela parte ré, DETRAN/CE, refutou a alegação de ilegitimidade, por conta de investigações a que vem sofrendo a parte requerida, sobre condutas criminosas cometidas por alguns de seus servidores, que teriam falsificado e adulterado informações no sistema nacional de veículos, reiterando os demais argumentos da inicial em relação à alegação de ausência de comprovação da quebra da presunção de legitimidade e de veracidade dos pedidos iniciais. Petição do Ministério Público (ID 72543002) requereu o prosseguimento do feito sem sua intervenção, em razão da não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Eis o que cumpria ser relatado. Passo à decisão. Em relação ao procedimento para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, estabelece a Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, que revogou a Resolução nº 320/09: Art. 8º Os contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumentos público ou privado, serão, obrigatoriamente, registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo, nos termos desta Resolução. §1º O registro dos contratos previsto no caput é ato bastante e suficiente para dar ampla publicidade e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. (...) Art. 9º. Para o registro dos contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, o Declarante deverá fornecer os seguintes dados aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal em que for registrado o veículo para efetivar o registro do contrato: I - tipo de operação realizada; II - número do contrato; III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; V - o total da dívida, ou sua estimativa; VI - o local e a data do pagamento; VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - o prazo, ou a época do pagamento; IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver. § 1º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. (...) § 3º A instituição credora deverá informar ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal de registro do veículo, ou por meio da empresa registradora de contratos, qualquer alteração ocorrida no Contrato, cabendo a estes procederem aos devidos registros. § 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, bem como as Empresas Credenciadas pelo DENATRAN atuarão dentro dos limites impostos nesta seção, sendo vedado impor outras exigências adicionais à instituição credora ou ao devedor para a realização dos registros dos contratos. (...) Art. 15. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, após registrarem o contrato na forma prevista nesta Resolução, farão constar o Gravame e a identificação da instituição credora no campo observações do CRV e do CRLV. Parágrafo único. A anotação do Gravame no campo de observações do CRV e do CRLV somente terá validade quando observados os procedimentos de Apontamento e Registro de Contrato efetuados por meio no Sistema RENAGRAV. Art. 16. Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo. Parágrafo único. A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame. (destaquei) Da leitura da Resolução em comento, observa-se que a participação da parte ré, DETRAN/CE, em relação ao registro e baixa de gravames decorrentes de financiamentos realizados em instituições financeiras é apenas vinculada, devendo-se atentar, exclusivamente, aos elementos contratuais apresentados pela instituição bancária. Ausente qualquer comprovação pela parte autora concernente a eventual falha nas documentações e informações contidas no contrato de financiamento que gerou o gravame no CRLV do veículo da parte autora que tenha gerado comportamento ilícito da entidade estadual de trânsito, e que possa ser imputado, por dolo ou culpa, ao citado ente público réu, forçoso concluir pela ilegitimidade do DETRAN para responder à presente demanda, por não ser, perante o ordenamento jurídico, o ente responsável pelos prejuízos alegadamente sofridos pela parte promovente. Meras alegações, desprovidas de comprovação, de que haveria conduta ilícita de servidores públicos em relação a falsificação e adulteração de documentos de veículos não são capazes de infirmar a presunção de legalidade própria aos atos administrativos praticados pelo DETRAN/CE, ente que, nos termos acima, tem por obrigação apenas verificar os aspectos formais do contrato bancário firmado entre o Banco Pan S/A e terceira pessoa, que serviu de base para o registro do gravame nos documentos do automóvel em questão. Por fim, colaciono jurisprudência, respectivamente, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo tratando de caso similar, que reconheceu a ilegitimidade do DETRAN/CE para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que eventual conduta ilícita deve ser comprovada em face da instituição financeira, já é dever seu a inserção e baixa de gravames nos documentos dos veículos, como se vê: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE GRAVAME SOBRE O VEÍCULO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (RESOLUÇÕES Nº 159/2004 E 320/2009 DO CONTRAN E PORTARIA Nº 001/2005-S). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. ACOLHIDA. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL DO POLO PASSIVO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com supedâneo no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença cuja condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade passiva do DETRAN/CE na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da inscrição de gravame indevido sobre o veículo descrito na inicial, no Sistema Nacional de Gravames - SNG. 3. Consoante o disposto na Portaria nº 001/2005-S e nas Resoluções nº 159/2004 e nº 320/2009 do CONTRAN, é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira a veracidade das informações repassadas ao departamento de trânsito, cabendo-lhe também promover a inclusão de gravame e a sua baixa acaso satisfeito o crédito ou constatado eventual vício na inscrição. Assim, inexiste ato ilícito a ser imputado ao DETRAN/CE, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo. 4. Apelação provida e remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO:
Intimação - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3023871-60.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer do reexame necessário e em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de julho de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator(Apelação / Remessa Necessária - 0016604-16.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/07/2018, data da publicação: 16/07/2018) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A TERCEIRO ALHEIO AO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DE PEDIR QUE INDICA DESÍDIA DO BANCO EM PROCEDER ADMINISTRATIVAMENTE COM A BAIXA DO GRAVAME. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA NO CASO CONCRETO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O GRAVAME INDEVIDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENVOLVENDO TERCEIRO. VEÍCULO ADQUIRIDO A VISTA. BANCO QUE NÃO PROCEDEU COM A BAIXA NO GRAVAME E CORREÇÃO DO VÍCIO MESMO APÓS REITERADOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. DANO MORAL EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. AUTOR QUE SOFREU CANCELAMENTO DE SEGURO AUTOMOTOR EM RAZÃO DA PENDÊNCIA. QUANTUM. VALOR MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata os autos de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, Ceará, que, nos autos da Ação de Reparação de danos morais, ajuizada por JOSÉ TAVARES LIMEIRA em desfavor de NEWLAND TOYOTA E BV FINANCEIRA S.A (atual Banco Votorantim), julgou parcialmente procedente o feito, condenando a apelante em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. Irresignado, o banco alega: a) a ilegitimidade passiva para figurar no feito, tendo em vista que o contrato firmado para aquisição do veículo tem como parte Toyota Leasing Brasil S.A e Newland Veículos; b)No mérito, sustenta a legalidade do gravame financeiro, já que decorre do contrato de financiamento firmado regularmente com pessoa física, na pessoa de Pedro Augusto Borges, terceiro não demandado nesta Ação; Subsidiariamente, requer a minoração do valor indenizatório. 3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que a causa de pedir inserta na exordial expõe, justamente, o suposto gravame de alienação fiduciária equivocado, ademais, afirma o autor que sofreu com a inércia do banco apelante em proceder administrativamente com a baixa do gravame, mesmo diante de diversas solicitações desde a aquisição do veículo. Desta feita, com base na teoria da asserção, que consiste em levar em conta o que o autor alega, sem que se faça, de plano, o cotejo com as provas trazidas, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida, ocasião em que a responsabilidade do apelante será averiguada no mérito. 4. No mérito, considerando os fatos narrados e as provas dos autos, a situação enfrentada pelo Autor não se configura como um simples aborrecimento cotidiano. Conforme fls.13 dos autos, o autor adquiriu o referido veículo a vista, nos termis di recibo de venda expedido por Toyota Leasing. Em decorrência do referido gravame, a cobertura do seguro veicular contratada pelo autor fora cancelada, nos termos do documento fls. 26. Por fim, consta, em certidão de quitação de IPVA emitida em 24/03/2011, a baixa no gravame, com a devida transferência do veículo para o autor, contudo, mais de um ano após a aquisição e o início dos requerimentos administrativos para baixa no gravame indevido. 5. Destaca-se que a Resolução CMN 2.878 de 26 de julho de 2001, conhecida como Código de Defesa do Cliente Bancário, estabelece a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados aos clientes e usuários por instituições financeiras. A falha na prestação de serviços do Banco, ao conceder o financiamento sem a devida verificação da procedência e documentação do veículo, é evidente. Tal falha prejudicou o Autor, consumidor por equiparação, demonstrando a falta de cautela da instituição financeira. Para além disto, a instituição financeira, já devidamente alertada e informada do erro, não procedeu com a baixa da alienação fiduciária indevida, o fazendo somente após o decurso da ação em comento. Diante desses elementos, é imperativo reconhecer a falha do serviço prestado pelo Banco, que afetou o Autor como consumidor. 6. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, ao lado da compensação, cabe ponderar também o caráter punitivo. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Conforme consignado na ementa do Recurso Especial 1.473.393/SP. Em análise, e com base nos precedentes sobre o tema, entendo que os danos morais devem ser minorados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada somente quanto ao valor dos danos morais ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0029970-12.2010.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. FRAUDE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FINANCEIRO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME NO DETRAN QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTOR QUE SOFREU SINISTRO E QUE TEM SIDO NEGADA A INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA EM DECORRÊNCIA DO GRAVAME FRAUDULENTO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. NÃO COMPORTA MINORAÇÃO E NEM MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A e RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO interposto por Tiago de Oliveira Silva, buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais, ajuizada em desfavor do ente financeiro mencionado. 2. De início, verifico que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto a recorrente do recurso principal se enquadra na categoria de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se também o enunciado 297 do STJ. O autor da ação enquadra-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, em decorrência de ter sido vítima do dano ocorrido. 3. Da responsabilidade da instituição financeira pelo fato de terceiro. O autor apresenta extrato do financiamento em relação ao seu veículo, conforme documentação à fl. 33, demonstrando a alienação fiduciária celebrada entre terceiro e a promovida, acompanhado de um arcabouço probatório que constitui o seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, tem-se que as provas são convincentes da ocorrência fraude realizada por terceiros. 4. Nos termos do Enunciado nº 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, baseada na teoria do risco do empreendimento. 5. Da responsabilidade pela baixa do gravame. De acordo com a resolução 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - COTRAN, que trata sobre contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária e lançamento de gravames, a responsabilidade por proceder à baixa do gravame é de incumbência da instituição financeira, não podendo ser transferida a responsabilidade ao Poder Judiciário. 6. Do dano moral. Em relação ao dano moral, tem-se que, nos casos de contratação fraudulenta, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e independe de prova. Acrescente-se que o recorrido demonstrou ter sofrido sinistro e, através da vasta documentação acostada aos autos (fls. 48-58), comprovou que vem sendo negado pela seguradora a indenização devida, em decorrência do gravame fraudulento. Assim, aquele que tem gravame em seu veículo por ação fraudulenta e fica impedido de exercer o seu direito à indenização, como consequência desse fato, alastrando-se no tempo o sinistro suportado pelo autor, sofre dano moral indenizável. 7. Do quantum arbitrado a título de dano moral. Em situações normais, pelo simples gravame, seria cabível a redução do dano moral. No entanto, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, tem-se que, além do gravame indevidamente colocado no veículo do autor, houve um ônus extraordinário, qual seja, o obstáculo para a obtenção de indenização junto à seguradora. Assim, o valor fixado em sentença, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende às peculiaridades do caso concreto, à proporcionalidade, à razoabilidade, à natureza do ato e às consequências da conduta, de modo que não importa minoração e tampouco majoração. 8. Recursos de apelação conhecidos e negado provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação principal interposto e do recurso adesivo, mas para NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos recorrentes, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0005991-32.2019.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) (sublinhei) Veículo financiado indevidamente em nome de terceiro. Pretensão de baixa de gravame efetuado pela instituição bancária financiadora. Obrigação da financiadora em retirar o gravame. Dano moral devido. Sentença mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004048-33.2019.8.26.0482; Relator (a): Alessandro Correa Leite; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (destaquei) (1) Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pela parte requerida, DETRAN/CE, para excluí-lo do polo passivo da demanda e extinguir o feito sem exame do mérito em relação, UNICAMENTE, à referida entidade de trânsito estadual. (2) Prejudicados os demais pedidos, deverá o feito prosseguir contra o Banco Pan S/A, na justiça residual, razão pela qual remeto os autos ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de proceder à redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis instaladas nesta Comarca. Intimem-se. Redistribua-se, pois, o feito, com urgência. Expediente necessário.
05/08/2024, 00:00