Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO LAGE LANDEN BRASIL S/A, cujos créditos foram cedidos ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face do devedor FRANCISCO JOSE DE FREITAS CAVALCANTE. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial no ID 100729053. O executado foi devidamente citado no ID 100728380. No ID 154406054 foi acostada minuta de acordo, onde as partes transigiram em relação ao valor devido, requerendo a homologação da avença e suspensão do feito até seu cumprimento integral. É o que importa relatar. Decido. Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto. Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição. Na espécie, verifico que as partes são legítimas, capazes e o acordo está assinado eletronicamente pelo executado e pelo advogado do exequente, o qual possui poderes especiais para transigir, consoante substabelecimento de ID 100727672, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. Registra-se que, no presente caso, por se tratar de processo de execução, havendo pedido expresso das partes, deve ser determinada a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Nesse sentido entende a jurisprudência pátria, a exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTES QUE REALIZARAM PACTO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA EXECUTADA E POSTULARAM EXPRESSAMENTE PELA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. INOBSERVADO O COMANDO DO ART. 922 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO. 1- Tratam os autos de apelação cível interposta pelo exequente adversando sentença que homologou acordo firmado entre as partes, para pagamento da dívida de forma parcelada, extinguindo o feito, sem análise do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto. 2- In casu, pleiteia o apelante a desconstituição da decisão impugnada, a fim de que a ação permaneça suspensa até o final do prazo estabelecido no acordo para pagamento da dívida. 3- Tendo em vista o pedido expresso de suspensão do processo até a quitação do débito, a homologação do acordo, nos termos em que celebrado pelas partes, não implica imediata extinção da execução, que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02417363720218060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024)
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial de ID 154406054, para que produza os efeitos legais, e SUSPENDO o feito até o cumprimento integral da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito