Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BELREU: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo nº 3000102-46.2023.8.06.0058PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Tarifas] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 passo a FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra e deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da lei dos Juizados. Isso porque, pela análise detida dos documentos que instruem a inicial, bem como as provas produzidas até o presente momento, resto-me convencido de que as alegações das partes devem ser submetidas ao crivo de profissional técnico habilitado, porquanto, a simples análise dos documentos juntados não se presta a elucidar, com a necessária certeza, a existência ou não da responsabilidade civil ventilada. A parte autora nega a celebração do contrato debatido nos autos. Porém, a ré, em estrito cumprimento do exposto no art. 373, II do NCPC, JUNTOU CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE À APOSTA PELA AUTORA EM PROCURAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO A INICIAL. NECESSÁRIA SE FAZ A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Para o deslinde da demanda imprescindível esclarecimentos e análise técnica mais aprofundada acerca documentos apresentados, situação totalmente incompatível com o rito dos Juizados. E justamente por isso, entendo que, para o deslinde da demanda, com arrimo no art. 370 do NCPC, necessário se faz a perícia, com o fim de constatar a idoneidade do instrumento contratual juntado pela demandada. Neste sentido corrobora o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPRA MEDIANTE FRAUDE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. A alegação da recorrente de que não foi ela quem assinou os documentos (cadastro de crédito) perante a empresa recorrida demanda dilação probatória (perícia grafotécnica), o que afasta a competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. 2. Na hipótese, necessária a produção da prova técnica, porquanto os elementos de provas existentes nos autos, sobretudo a semelhança das assinaturas constantes no documento de identificação da consumidora (ID nº 273.467) e na ficha do cadastro utilizado na compra não reconhecida pela recorrente (ID nº 273.471), evocam a sua realização, à míngua da existência de falsificação grosseira ou de fácil percepção. 3. Precedente desta Turma: (Caso: EVANDRO AUGUSTO CARNEIRO versus S. M. COSTA DE OLIVEIRA - ME; Acórdão nº 865.357, 2013.07.1.025740-8 ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/05/2015, publicado no DJE: 08/05/2015. Pág. 379). 4. Ademais, causa estranheza a autora/recorrente ter apresentado nos presentes autos a mesma carteira de identidade (ID nº 273.467 - expedida em 03.04.2000) usada na suposta fraude, cujo roubo restou noticiado em 20.07.2012 (ID nº 273.468). Portanto, não restou esclarecido se a recorrente está atualmente na posse da mesma identidade que outrora informou ter sido roubada. 5. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 6. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa, o que corresponde a R$ 2.404,15(dois mil quatrocentos e quatro reais e quinze centavos); ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que a recorrente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 7. Acórdão elaborado consoante o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e nos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. TJDF. RI 07020817520158070003.JOAO LUIS FISCHER DIAS. 18/12/2015. SEGUNDA TURMA RECURSAL. Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada. Por tais razões, ante a inviabilidade da concretização desta prova técnica nesta justiça especializada e sendo ela imprescindível à correta e justa equação da controvérsia, é que se extingue o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. 12 de fevereiro de 2025. Suetônio de Souza Valgueiro de Carvalho Cantarelli Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00