Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000811-34.2023.8.06.0009.
RECORRENTE: FREDERICO AUGUSTO FLEXA DALTRO BARRETO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO Nº 3000811-34.2023.8.06.0009
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: FREDERICO AUGUSTO FLEXA DALTRO BARRETO JUÍZO DE ORIGEM: 16º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO ORIUNDO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO NEGATIVADO. PARCELA PAGA ANTES DO VENCIMENTO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO (R$ 4.000,00) PROPORCIONAL. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Pan S.A em face da decisão monocrática de Id 13714904, que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Nas razões do recurso interno, a agravante sustenta a legitimidade da negativação, aduzindo, para tanto, que o agravado sempre esteve em atraso no pagamento das parcelas do financiamento, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Sustenta, ainda, que o valor indenizatório arbitrado se mostra desproporcional, pugnando pela reforma da decisão monocrática para julgar improcedentes os pedidos autorais. É o breve relato. Conheço do agravo interno e adianto que não merece provimento. A irresignação do Banco PAN S/A repousa em face de decisão monocrática desta relatoria que manteve a sentença que declarou a inexistência do débito imputado ao autor e reconheceu a ilegitimidade da restrição creditícia. Conforme relatado, defende o réu/agravante a regularidade da negativação, sob o fundamento da existência de débito pendente relacionado ao não pagamento de parcelas do financiamento contratado pelo autor. Todavia, a tese de legitimidade da restrição creditícia não merece acatamento, haja vista que, conforme consignado na decisão monocrática combatida, restou demonstrado nos autos que o autor realiza tempestivamente o pagamento das parcelas do financiamento. Perceba que o débito objeto da negativação indica como vencimento a data de 20/04/2023, tendo o demandante logrado comprovar que realizou o pagamento em data anterior, qual seja, 17/04/2023, conforme comprovante de pagamento acostado ao id 13474443. Além disso, verifica-se que a informação de pagamento também consta no sistema interno da instituição financeira, conforme demonstrativo de operações colacionado ao id 13474484 - pág. 4. Em relação ao valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação pecuniária, reafirmo que se revela razoável e proporcional para compensar os prejuízos, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, inexistindo a alegada excessividade ou desproporcionalidade. Por fim, ressalto que, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de Agravo Interno manifestamente improcedente, o legislador estabeleceu a imposição de multa à parte agravante, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer outro Recurso ao depósito da quantia respectiva (§5º): "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.". A imposição da multa aos Recorrentes não consubstancia inibição desmotivada ao uso do instrumento previsto em lei, mas censura ao seu abuso do direito de defesa, com o intuito de protelar a resolução definitiva do litígio, por essas razões, imponho o pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia (CPC/2015, art. 1.021, §§4º e 5º).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.021 do CPC, não me retrato, mantenho a decisão adversada por seus fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
01/11/2024, 00:00