Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3000105-59.2022.8.06.0050.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: JOSE ODECIO ROCHA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000105-59.2022.8.06.0050
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A
EMBARGADO: JOSÉ ODECIO ROCHA RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. Existindo omissão no acórdão embargado, acolhem-se os aclaratórios para sanar a lacuna. Art. 48 da Lei nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco BMG S/A, em face de acórdão proferido por esta Colenda 4ª Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado de nº 3000105-59.2022.8.06.0050, que deu provimento à insurgência interposta pelo embargado. Argumentou o recorrente omissão no acórdão embargado concernente ao direito do banco embargante à compensação do valor creditado na conta-corrente da parte autora, decorrente do contrato que foi declarado nulo na instância de origem e mantida a nulidade por esta Turma julgadora. Assim expondo, requer seja sanada a omissão apontada. Apresentadas contrarrazões recursais, vieram-me conclusos os autos. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. O embargante interpôs os presentes aclaratórios alegando que esta relatoria não se manifestou sobre a possibilidade de compensação de possíveis valores creditados em favor da parte promovente com a condenação imposta. Conforme se verifica do comprovante de pagamento acostado junto aos embargos de declaração (ID: 10588497), aparentemente, o recorrente realizou o depósito em conta bancária do recorrido no valor de R$1.161,12 ( um mil e cento e sessenta e um reais e doze centavos). Assim, no juízo da execução, se comprovado, induvidosamente o depósito, poderá ser efetuada a compensação naquela fase processual, como já vem entendendo esta Turma. Entretanto, o órgão julgador, de fato, não se pronunciou sobre essa possibilidade devendo, portanto, ser sanada a omissão apontada para fazer parte do teor do VOTO o seguinte texto: "Ao sentir deste relator não restou provado o efetivo depósito dos valores supostamente contratados, não sendo comprovado que a conta bancária do suposto crédito seja, inquestionavelmente, do recorrido e não produto de fraude, razão porque inviável a compensação pretendida. Entretanto, no juízo da execução, se comprovado, induvidosamente o depósito, deverá ocorrer a compensação da condenação com os valores comprovadamente revertidos em favor da parte autora, a ser efetuada naquela fase processual." Assim sendo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL recebo os embargos por tempestivos, dando-lhes provimento, no sentido de reconhecer a omissão no tocante à possibilidade de compensação dos valores comprovadamente revertidos em favor da parte autora com a verba condenatória, com a integração da fundamentação supra ao acórdão ora embargado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
30/09/2024, 00:00