Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2021
Valor da Causa
R$ 173,17
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Partes do Processo
MARIA JOSE DA SILVA SANTOS BARROS
Autor
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Terceiro
TERE FRUTAS
Terceiro
BRB
Terceiro
BRBCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ
OAB/DF 51033•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/08/2023, 13:35
Transitado em Julgado em 18/08/2023
18/08/2023, 13:35
Recebidos os autos
18/08/2023, 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/08/2023, 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
17/08/2023, 20:00
Juntada de certidão
17/08/2023, 18:55
Juntada de alvará de levantamento
17/08/2023, 18:55
Recebidos os autos
14/08/2023, 17:04
Outras decisões
14/08/2023, 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
14/08/2023, 13:25
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP - CNPJ: 01.796.430/0001-24 (EXECUTADO) em 09/08/2023.
14/08/2023, 13:25
Decorrido prazo de FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 08:48
Publicado Decisão em 02/08/2023.
02/08/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700477-60.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS BARROS
EXECUTADO: FCB - TRANSPORTE LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 173,17 (cento e setenta e três reais e dezessete centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo. Desbloqueie-se o excesso.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, §2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.