Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745201-51.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUCINEIA GUIMARAES SILVA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação movida em desfavor do BANCO DE BRASILIA SA (BRB). O feito foi distribuído a este Juízo. Porém, de acordo com o art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais são incompetentes para processar e julgar demandas propostas contra Sociedades de Economia Mista. Isso porque a mencionada espécie de pessoa jurídica não foi inserida entre aquelas que podem ser partes nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Por sua vez, o art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal prevê a competência absoluta (ratione personae) das Varas de Fazenda Pública, em relação aos processos que tenham como parte as Sociedades de Economia Mista distritais. Vale destacar que se trata de incompetência funcional, ou seja, de caráter absoluto, a qual deve ser declarada ex officio (art. 64, §1º, do Código de Processo Civil). Sobre o assunto, vejamos o entendimento deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PARTE RÉ SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - BRB. IRDR 09. SUPERVENIÊNCIA DA Lei n. 13.850/2019. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que declarou a incompetência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para apreciação da presente causa e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Cuida-se de ação em que o BRB - Banco de Brasília figura no polo passivo, tendo sido o presente processo sobrestado em 2017 em virtude da determinação contida no IRDR 09. Em seu recurso, a parte autora requer seja mantida a competência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça deferida. Ausência de contrarrazões, tendo em vista que não foi determinada a citação do ente requerido (ID 1454315). III. Nos termos do IRDR 09: "Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal" (Acórdão 1057916, 20170020119099IDR, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017, publicado no DJE: 8/11/2017. Pág.: 371)". IV. Contudo, com a superveniência da Lei n. 13.850/2019, o art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal passou a contar com nova redação que retirou das Varas de Fazenda Pública a competência definida no IRDR 09. De acordo com a jurisprudência desta Turma Recursal: "2. (...) Em face do que dispõe o art. 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, com a redação dada pela Lei n. 13.850/2019, a contrário senso, as sociedades de economia mista do Distrito Federal não têm foro especial nas Varas da Fazenda Pública. De outra parte, o art. 8º. da Lei n. 9.099/1995 não excepciona referidos entes da competência dos Juizado Especial cível, de modo que compete aos juizados especiais cíveis processar e julgar as causas de menor complexidade em que sociedade de economia mista do Distrito Federal seja parte, como decorrência do foro geral determinado pelo art. 98 da Constituição Federal". (Acórdão 1234339, 07125079520198070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Cabe ressaltar que mesmo à época da distribuição da ação os Juizados Especiais da Fazenda Pública não eram competentes para processar e julgar ação em que fosse parte sociedade de economia mista local. Desse modo, não tem aplicação ao presente caso o art. 4º da Lei n. 13.850/2019, devendo a sentença de extinção sem julgamento de mérito ser mantida. VI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas, as quais ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. VII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1644120, 07099204420178070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IRDR QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PREJUDICADOS. 1. Com o julgamento do IRDR n. 20170020119099, decidiu-se que os Juizados da Fazenda Pública não têm competência para julgar os feitos em que as sociedades de economia mista sejam partes. 2. Não sendo os juizados competentes, cabe acolher a preliminar de ofício e extinguir o feito sem mérito, diante da absoluta incompetência, lembrado no que no sistema dos juizados não se declina da competência. 3. Preliminar de ofício acolhida. Sentença anulada. Feito extinto sem mérito. Recursos das partes prejudicados. (Acórdão 1140962, 20150111058436ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018. Pág.: 220/221) Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:31:20. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente