Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710230-70.2023.8.07.0006.
AUTOR: BANCO PAN S.A
REU: NETYARA RODRIGUES PORTO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de busca e apreensão entre as partes indicadas no cabeçalho. Antes da citação, a parte exequente requereu a extinção do feito, alegando a purga da mora extrajudicialmente. Essa é a síntese relevante da marcha processual. Passo a fundamentar e decidir. Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’. Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo. Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’. Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”. O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta demanda, na medida em que houve a purga da mora extrajudicial. Não há mais utilidade ao provimento jurisdicional esperado. Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo. Sem custas finais. Sem honorários advocatícios, uma vez não aperfeiçoada a citação. Promova-se o levantamento da restrição RENAJUD inserida ao ID 168091056 (placa PBE3137). Dê-se baixa e arquivem-se os autos. A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça, diante da ausência de interesse recursal. Sentença registrada, datada e assinada conforme certificação digital. Publique-se e intimem-se. 5
06/09/2023, 00:00