Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Banco Bradesco, Agência: 02113, Conta: 00542520. Assim, alega que a parte autora recebeu, em sua conta corrente, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), o valor de R$ 555,75. Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, reiterando as alegações iniciais. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova e o requerido postulou a expedição de ofício. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes. Por sua vez, o ônus da prova recai sobre a parte autora acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O ônus probatório do réu é, portanto, subsidiário. Apenas quando o autor se desincumbe de seu próprio ônus probatório é que surge o ônus que incumbe ao réu. A inversão do ônus da prova é uma ferramenta processual que tem como pressuposto o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor no caso concreto e a verossimilhança de suas alegações. Objetiva minimizar as consequências de sua vulnerabilidade e promover o equilíbrio no debate processual. A ausência de circunstâncias que justifiquem a inversão do ônus da prova impede que seja imputado ao réu o ônus probatório que incumbe ao autor. Assim,
JOÃO BATISTA FERREIRA DA CRUZ ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas. Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado. Afirma que “solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”. Alga que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: CONTRATO Nº 332975015-6; DATADO DE: 03/02/20; NO VALOR DE R$1.116,00, a ser pago em 72 prestações de R$15,50, totalizando R$1.116,00. Após arrazoado jurídico, requer: “I. Ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para que: II. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes Banco Olé Consignados S.A contrato BANCO PAN S.A., CONTRATO Nº 332975015-6, DATADO DE: 03/02/20, NO VALOR DE: R$1.116,00, VALOR DA PARCELA: R$15,50, QUANTIDADE DE PARCELAS: 72.. III. a devolução de R$ 2.232,00 (dois mil duzentos e trinta e dois reais) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; IV. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; V. seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos.” Emenda apresentada, na qual o autor se recusou a juntar o extrato de sua conta (id153138501). Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 154872914). O requerido apresentou contestação (ID 161394039) e documentos, alegando a existência de conexão entre a presente demanda e as demais ações ajuizadas pela autora para questionar a existências dos contratos celebrados entre as partes. Suscita, ainda, em preliminar, a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir da autora e a ausência da delimitação da causa de pedir. No mérito, afirma que o contrato nº332975015-6 registrado em nome do Banco Réu foi celebrado em 04/02/2020, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$15,50. Na ocasião, foi liberada a quantia de R$ 555,75 em conta de titularidade da parte Autora, e o referido contrato foi liquidado em razão de refinanciamento.Destacou que os documentos disponibilizados na contratação possuem dados idênticos aos documentos vinculados pelo autor nos autos, Endereço informado na inicial é o mesmo constante do contrato e o valor foi depositado em conta de titularidade da indefiro a inversão do ônus probatório. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC. Passo ao exame das preliminares. DA CONEXÃO A arguição de conexão entre o presente feito e as demais demandas ajuizadas pela autora em desfavor do réu não se sustenta. Com efeito, pela análise dos documentos que instruíram a inicial, é possível constatar que a autora possui vários contratos de empréstimos junto ao réu. Entretanto, distintos os contratos, não há se falar em conexão. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com efeito, o interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via. No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita. Assim, REJEITO a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR "Para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais (fundamento legal)." (REsp 1745411/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Assim, no caso dos autos, pela análise da inicial, considero que a demandante delimitou adequadamente a causa de pedir. Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. O requerido apresentou, com a contestação, prova documental da contratação do empréstimo contraído pela autora (cédula de crédito bancário), ID 161394040 -p.2; documentos pessoais da parte autora apresentados no ato da contratação, ID Num. 161394040 - Pág. 10; transferência eletrônica (TED) da quantia a ela disponibilizada (ID 161394043), de resto não impugnado pelo autor. Ademais, o demonstrativo de id 161394041 evidencia que o contrato ora impugnado foi liquidado em 07.07.2021, em razão de refinanciamento. Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela autora, que, por sua vez, não refuta o recebimento do numerário em sua conta bancária. A autora, por sua vez, sustenta que não realizou o contrato, sem alegar que a assinatura no contrato juntado com a contestação não seja a sua, tendo pedido perícia apenas quanto ao preenchimento do contrato, e não refuta que tenha recebido o valor do empréstimo em sua conta, o que restou comprovado pelo TED juntado pela parte requerida. Ocorre que, se o requerido, em contestação, alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, este detém o ônus da impugnação especificada quanto a tais alegações (CPC, art. 341). No caso de desatenção a tal ônus, haverá presunção de veracidade quanto ao afirmado pelo réu. Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelas partes. Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
04/10/2023, 00:00