Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718532-85.2023.8.07.0007.
AUTOR: GUILHERME VIEIRA ALVES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo. No caso dos autos, o litígio entre as partes envolve contratos de empréstimos em valores muito superiores a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II, do art. 292, do Código de Processo Civil/2015. Confira-se: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" (grifei). Nesse sentido, é importante destacar o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE ALÇADA. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. VALOR GLOBAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95. 3. Na hipótese, o autor/recorrente busca a rescisão do contrato de consórcio de veículo, por vício de consentimento (dolo), cujo valor total é de R$ 100.000,00, além da restituição de R$ 5.792,92 e da indenização por dano moral. Decerto, o proveito econômico perseguido é o desvencilhamento do pagamento do valor global do consórcio, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa que ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Nesse compasso, perceptível que o valor da causa, no particular, é o próprio valor do contrato, consoante lição do art. 292, II, do CPC, confira-se: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". (Negritado) 4. Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo, nos exatos termos da sentença. 5. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica. Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (Acórdão 1717873, 07042193120238070004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Depreende-se da petição inicial que a parte autora pretende obter alteração da modalidade de pagamento e a devolução dos valores descontados diretamente em sua conta corrente, motivo pelo qual o valor da causa não poderia se limitar à quantia pretendida pela parte autora a título de restituição e ressarcimento por danos morais. Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor dos contratos suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc. I, da Lei 9.099/95, para que a parte requerente possa litigar nesta Justiça Especial. Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção em virtude da disposição contida no art. 292, II, do CPC/2015, acima transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Determino o cancelamento da audiência de conciliação. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00