Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727047-82.2023.8.07.0016.
AUTOR: MARCELO ROBERTO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição, omissão, erro material ou obscuridade. Como destacado em duas oportunidades pelo Juízo, o meio utilizado para a certificação da procuração não é oficial e diante da séria dúvida gerada quanto à autenticidade do ato praticado foi facultado pelo juízo a regularização respectiva, o que não restou atendido. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
09/10/2023, 00:00