Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701328-86.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: DAYAN PIMENTEL SIMAS
EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada a título de honorários sucumbenciais, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Considerando que, intimada em duas oportunidades para fornecer seu número próprio de chave PIX, a parte exequente quedou-se inerte, expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento em favor da parte exequente da quantia depositada ao ID. 179822431, devendo o credor imprimi-lo e apresentá-lo no banco para saque do valor. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sem prejuízo, descadastre-se a informação de prioridade processual, pois esta foi concedida em razão de parte que não se encontra mais nos autos. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00