Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751364-47.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: ATILA SOARES MUNDIM, AMANDA LUCAS GOMES MUNDIM
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ATILA SOARES MUNDIM e outros em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A partir das alegações contidas na inicial e dos documentos acostados aos autos, considero ser imprescindível e necessária a elaboração da prova pericial para que se alcance o objeto do pedido autoral, qual seja, a revisão de taxas de juros e outros encargos de contratos de empréstimos bancários. Assim, a complexidade da matéria exige o exame técnico específico, com a participação das partes, eventual indicação de quesitos e assistentes técnicos, a fim de que possa assegurar o correto deslinde da causa. A limitação probatória imposta a este Juízo Especial não permite a análise percuciente da questão trazida pelas partes. O microssistema dos juizados é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, resultando daí a impossibilidade de produção de prova pericial nos moldes pleiteados, conforme inteligência do artigo 38 da Lei 9.099/95. Além disso, o autor pretende rever um contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 503.420,00 e, conforme ele próprio indica na inicial, após a revisão pretendida, teria uma redução de R$ 287.021,65 que, no caso, corresponde ao proveito econômico obtido e supera, em muito, o teto previsto em sede de Juizados Especiais Cíveis. Esse é o entendimento deste E. Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA CÁLCULO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda versa sobre revisão de contrato de empréstimo n 3200000220670, sob alegação de abusividade de juros. Alega que fez empréstimo do valor de R$ 10.000,00, contudo foi compelido a pagar 72 parcelas de R$ 1.000,00. Assim, requer a adequação do contrato para cobrança de 30 prestações no valor de R$ 300,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que o valor em discussão supera o teto dos Juizados Especiais e por demandar necessidade de produção de prova pericial. 3. O autor recorreu alegando suspeição da magistrada que proferiu sentença no Juízo de Origem, desnecessidade de produção de prova pericial e que o valor discutido não supera o teto dos juizados especiais. 4. Inicialmente cumpre esclarecer que o procedimento de suspeição ou impedimento de magistrado deve se dar de forma fundamentada e por incidente processual, de forma que o pedido aventado pelo recorrente não merece apreciação. 5. O valor da causa, para fins de determinação da competência de que trata o art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, orienta-se pelo proveito econômico buscado pelo autor, e não o valor do contrato, pois não se trata de resolução contratual ou revisão substancial do contrato. Precedente: Acórdão n.1184962, 07006086520178070009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 16/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Aliny Silva dos Santos versus JFL Construções e Empreendimentos LTDA - ME. 6. No caso em análise, observa-se que o autor busca revisão de contrato firmado com a instituição financeira ré, cujo valor contratado foi de R$ 28.640,43, com início em 24.11.2017 e encerramento em 09.11.2023, taxa de juros de 2,99% ao mês em 72 parcelas no valor de R$ 969,05. 7. Embora equivocadamente tenha atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico que busca alcançar, ou seja, deve-se deduzir o valor estipulado em contrato R$ 69.771,60 (R$ 969,05 x 72 prestações) do valor que entende devido, ou seja, R$ 9.000,00 (R$ 300,00 x 30 prestações), o que corresponderia a R$ 60.771,60, 8. À época da propositura da demanda (08.01.2019) o valor de alçada dos juizados especiais era R$ 39.920,00. Assim, considerando o proveito econômico pretendido, entende-se que o valor excede em muito o teto dos Juizados Especiais. 9. Outrossim,
trata-se de causa complexa, a qual possivelmente necessitará de perícia contábil para apuração dos valores, de forma a atualizar o débito do contrato de empréstimo, uma vez que é evidente a presença de juros compostos no contrato em comento, o que reafirma a incompetência dos Juizados Especiais. Portanto, correta a sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1197274, 07000274920198070019, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, em razão da necessária produção probatória pericial e do valor da causa, reconheço a incompetência absoluta e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009). Cancele-se a audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se. BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2023, às 17:11:33. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
21/09/2023, 00:00