Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em desfavor de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. O Réu efetuou o depósito voluntário de novo valor, na ordem de R$ 107,92. Intimado, o Autor requereu o levantamento do montante, nos termos da petição de Id. n. 207754782. É o relatório. Decido. Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 107,92, conforme comprovante de depósito de Id. n. 207523083, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 207754782 (Banco Nu Pagamentos S.A (0260), Agência: 001, Conta Corrente: 28703703-3, Chave PIX e CPF: 089.073.091-16), de titularidade do Exequente Pedro Igor Miranda Ferreira. Traslada-se cópia da presente Decisão para os autos do processo associado nº 0726184-40.2024.8.07.0001. Após, retorne o processo ao arquivo, com as cautelas de praxe. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:52:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em desfavor de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. O Réu efetuou o depósito voluntário de novo valor, na ordem de R$ 107,92. Intimado, o Autor requereu o levantamento do montante, nos termos da petição de Id. n. 207754782. É o relatório. Decido. Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 107,92, conforme comprovante de depósito de Id. n. 207523083, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 207754782 (Banco Nu Pagamentos S.A (0260), Agência: 001, Conta Corrente: 28703703-3, Chave PIX e CPF: 089.073.091-16), de titularidade do Exequente Pedro Igor Miranda Ferreira. Traslada-se cópia da presente Decisão para os autos do processo associado nº 0726184-40.2024.8.07.0001. Após, retorne o processo ao arquivo, com as cautelas de praxe. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:52:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em desfavor de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. O Réu efetuou o depósito voluntário de novo valor, na ordem de R$ 107,92. Intimado, o Autor requereu o levantamento do montante, nos termos da petição de Id. n. 207754782. É o relatório. Decido. Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 107,92, conforme comprovante de depósito de Id. n. 207523083, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 207754782 (Banco Nu Pagamentos S.A (0260), Agência: 001, Conta Corrente: 28703703-3, Chave PIX e CPF: 089.073.091-16), de titularidade do Exequente Pedro Igor Miranda Ferreira. Traslada-se cópia da presente Decisão para os autos do processo associado nº 0726184-40.2024.8.07.0001. Após, retorne o processo ao arquivo, com as cautelas de praxe. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:52:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em desfavor de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. O Réu efetuou o depósito voluntário de novo valor, na ordem de R$ 107,92. Intimado, o Autor requereu o levantamento do montante, nos termos da petição de Id. n. 207754782. É o relatório. Decido. Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 107,92, conforme comprovante de depósito de Id. n. 207523083, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 207754782 (Banco Nu Pagamentos S.A (0260), Agência: 001, Conta Corrente: 28703703-3, Chave PIX e CPF: 089.073.091-16), de titularidade do Exequente Pedro Igor Miranda Ferreira. Traslada-se cópia da presente Decisão para os autos do processo associado nº 0726184-40.2024.8.07.0001. Após, retorne o processo ao arquivo, com as cautelas de praxe. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:52:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 04:32
Recebimento
16/08/2024, 17:14
deferimento
16/08/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DESPACHO Fica o autor intimado para se manifestar acerca do depósito de Id. n. 207523076, requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:45:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 20:10
Recebimento
14/08/2024, 17:08
Mero expediente
14/08/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:42
Desarquivamento
14/08/2024, 04:38
Documento (Certidão)
14/08/2024, 03:06
Definitivo
05/08/2024, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 17:11
Recebimento
05/08/2024, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 23:26
Publicação
31/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a transferência foi devidamente realizada ao autor, conforme comprovante de ID 205563266. Nos termos da decisão de ID 204857407, fica o Autor intimado a informar se confere quitação ao débito, no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2024 09:00:57. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2024, 09:03
Documento (Certidão)
26/07/2024, 19:00
Documento
26/07/2024, 19:00
Publicação
25/07/2024, 03:10
Publicação
25/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 4.446,25 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 204717246, em favor do Autor, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 204663071. Traslada-se a presente decisão para os autos associados de nº 0726184-40.2024.8.07.0001. Comprovada a transferência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Autor para informar se confere quitação ao débito. Desde já, fica advertido que o silêncio será interpretado como anuência e acarretará na extinção do feito pelo pagamento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 10:59:53. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 4.446,25 e demais acréscimos legais, conforme guia de ID 204717246, em favor do Autor, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 204663071. Traslada-se a presente decisão para os autos associados de nº 0726184-40.2024.8.07.0001. Comprovada a transferência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Autor para informar se confere quitação ao débito. Desde já, fica advertido que o silêncio será interpretado como anuência e acarretará na extinção do feito pelo pagamento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 10:59:53. Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 16:34
Recebimento
22/07/2024, 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 22:47
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 15:17
Desarquivamento
18/07/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 20:43
Definitivo
16/07/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 14:15
Recebimento
15/07/2024, 16:51
Remessa
15/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:03
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 18:29
Trânsito em julgado
09/07/2024, 18:29
Recebimento
09/07/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. NEGATIVA. DIREITO. ARREPENDIMENTO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. PROVA. EFETIVA. LESÃO. DIREITOS. PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CONSELHO SECCIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TABELA. OBSERVÂNCIA. 1. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. 2. Os transtornos advindos da relação negocial e da indevida negativa de cancelamento de compra on-line no prazo para o exercício do direito de arrependimento, quando não associados a fatos que demonstrem a efetiva lesão à dignidade do consumidor ou a outros valores igualmente relevantes, não ensejam a fixação de valor destinado à reparação por danos morais. 3. Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF). Art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente provida.
14/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2024, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 13:48
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 12:14
Publicação
10/04/2024, 02:27
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:27
Documento
09/04/2024, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência para o Banco de Brasília para que promova a transferência da quantia incontroversa da guia de ID 189653911, em favor do Autor, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 192022719. No mais, aguarde-se o prazo do requerido apresentar Contrarrazões conforme certidão de ID 192023586. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:07:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Publicação
08/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:49
Recebimento
05/04/2024, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 00:55:28. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 01:45
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 00:56
Petição (Apelação)
03/04/2024, 23:58
Decurso de Prazo
02/04/2024, 04:45
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:38
Publicação
15/03/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica o Autor intimado a se manifestar acerca da petição de ID 189653898, no prazo de 10 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 07:00:46. LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:18
Publicação
08/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA contra a sentença de Id. 187740063 com alegação de erro no julgamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. A alegação da parte embargante, ensejadora dos presentes embargos, não merece prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que o autor, inconformado, pretende a modificação da sentença que fixou honorários em R$1.000,00 (mil reais), sendo 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e os outros 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:16:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 15:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 10:13
Petição (Embargos de declaração)
29/02/2024, 19:19
Publicação
29/02/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em face de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 19 de setembro de 2023, efetuou duas compras no site da requerida, cada uma no valor de R$186,08 e que na mesma data desistiu das compras e solicitou o cancelamento delas junto a requerida. Todavia, diz que a parte ré informou não ser possível o cancelamento por ter sido ultrapassado o prazo de 7 dias previsto no artigo 49 do CDC. Alega que a conduta da requerida é ilícita, eis que o pedido de cancelamento das compras foi feito dentro do prazo legal. Por tais razões, requereu tutela de urgência para determinar que a requerida cancelasse os pedidos e procedesse a restituição dos valores e que, ao final, seja confirmada a tutela de urgência para condenar a ré a proceder o estorno dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor e a tutela de urgência pleiteada foi deferida, conforme decisão de Id. 175499274. Citada, a requerida apresentou contestação à ação (Id. 178311382), arguindo preliminar de perda superveniente do objeto por ter sido estornado o valor e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de não ter sido praticado ato ilícito e não haver danos morais indenizáveis. Réplica apresentada em Id. 181883049. Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A ré suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto em razão de ter sido identificada a falha na prestação dos serviços e ter procedido o estorno dos valores ao requerente. O artigo 493 do Código de Processo Civil prevê que os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que acontecerem após o ajuizamento da ação deverão ser considerados pelo Juiz. In verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso dos autos, embora a requerida tenha procedido o estorno do valor à parte autora, observo que ainda existem outros pedidos a serem analisados por este Juízo, como reparação pelos supostos danos morais e correção monetária do valor estornado. Portanto, não há que se considerar perda do objeto da demanda. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO RESTITUIÇÃO DE VALORES Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc. I, do CPC. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora o estorno da quantia desembolsada por ela para adquirir produtos da ré, por ter pedido o cancelamento da compra em prazo inferior ao lapso temporal de 7 dias previsto no artigo 49 do CDC, bem como indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem. O CDC determina, em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito básico do consumidor: “(...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. O Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, que o consumidor pode desistir da compra no prazo de 7 dias nos casos em que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial do fornecedor do produto, devendo os valores serem devolvidos integralmente, de forma imediata e atualizada. Transcrevo: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. (grifei) No caso dos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu produtos na plataforma da requerida, no entanto, requereu a desistência do negócio jurídico dentro do prazo de 7 dias para arrependimento da compra e não teve os valores restituídos pela requerida, necessitando ajuizar a presente ação. Assim, observo que a conduta da requerida está em desacordo com o que determina o artigo legal supracitado, eis que havendo o cancelamento da compra pelo consumidor, deveria a requerida ter procedido com a devolução dos valores integralmente e atualizado. Desse modo, acolho o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência concedida em Id. 175499274. Passo a análise do pedido de indenização por danos morais. DANOS MORAIS O requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na devolução da quantia desembolsada por ele para aquisição de produtos, compra que posteriormente foi cancelada. O dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado. Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral. Firmada tal premissa, necessário analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora. No caso dos autos, em que pese tenha sido demonstrada a falha na prestação dos serviços da parte ré, observa-se que não houve qualquer comprovação de que a conduta da requerida tenha causado prejuízos morais ao autor, além do prejuízo material, já que não há comprovação de que a conduta da ré tenha causado prejuízo ao sustento do autor ou que ele tenha sido exposto a situação humilhante ou vexatória. Ademais, o tempo gasto pelo autor para solucionar o problema não é apto a ensejar a existência do dano moral. Assim, não consigo extrair verdadeira lesão aos direitos da personalidade da autora. Consequentemente, não lhe foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza, não configurados, portanto, os danos morais. III – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para confirmar a tutela de urgência de Id. 175499274 e determinar que a requerida cancele os pedidos de nº. #v72393798epcc-01 e #v72395334epcc-01, bem como realize a devolução dos valores pagos pelo autor no montante total de R$372,16 (trezentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até a data do efetivo estorno ao autor. Considerando que o valor principal já foi estornado, conforme comprovantes de Ids. 178313495 e 178313497, permanece pendente de pagamento apenas a correção monetária e os juros moratórios. Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários, nos termos do art. 98, §3º do CPC e isenta do pagamento das custas, conforme art. 98, §1º inciso I do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 10:37:50. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 15:49
Procedência em Parte
26/02/2024, 15:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 02:09
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 15:04
Recebimento
09/02/2024, 17:00
Mero expediente
09/02/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:20
Publicação
23/01/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. No mesmo prazo, fica o requerido intimado a se manifestar sobre documento juntado em réplica. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 15:16:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 15:18
Mero expediente
19/12/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 12:28
Petição (Replica)
14/12/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 00:02
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:23
Publicação
21/11/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
Requerido: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente, acompanhada de documentos. Na oportunidade, cadastrei o seu advogado no sistema. De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 15:10:01. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0743003-86.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2023, 15:16
Petição (Contestação)
16/11/2023, 11:51
Publicação
07/11/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição da requerida de ID 176907064, bem como requerer o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2023 15:09:01. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:38
Recebimento
30/10/2023, 17:38
Mero expediente
30/10/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743003-86.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA
REQUERIDO: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em desfavor de CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., ambos qualificados no processo. Afirma a parte autora que, em 19 de setembro de 2023, efetuou duas compras no site da requerida, cada uma com o valor de R$ 186,08. Aduz que, na mesma data da compra, efetuou o direito de arrependimento, solicitando o cancelamento das aquisições junto à requerida. Narra que, em 22/09/2023, recebeu resposta da requerido informando que o cancelamento não seria possível em virtude de ter sido ultrapassado o prazo de 07 dias previstos no artigo 49 do CDC. Sustenta que a conduta da requerida é ilícita, uma vez que o pedido de cancelamento das compras foi feito dentro do prazo legal. Formula pedido de tutela urgência nos seguintes termos: (...) A) A antecipação da tutela jurisdicional, inaudita altera pars e com urgência, para: i. Determinar que a empresa requerida, tome as providências administrativas necessárias para realizar o CANCELAMENTO dos pedidos de nº. #v72393798epcc-01 e #v72395334epcc-01, e realizar as devoluções dos valores pagos no montante total de R$ 372,16 (trezentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), no prazo de 48 horas, uma vez que o requerente está arcando com parcelas mesmo que o cancelamento tenha sido solicitado no mês anterior, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus da requerida, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC. Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste momento, que a razão assiste à parte autora. A compra realizada pelo autor foi feita por meio virtual, o que atrai a incidência do artigo 49 do CDC: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Os produtos do autor foram entregues no dia 23 de setembro de 2023, conforme documentos de id. 175450530 e id. 175450529. Não obstante, antes mesmo do recebimento dos produtos, o requerente já havia solicitado o cancelamento das compras, conforme documentação de id. 175450529. Já a documentação de id. 175450524 e id. 175450523 indica que os produtos já foram devolvidos ao requerido. Diante disso, deve ocorrer a devolução dos valores pagos pelo consumidor, ante o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, CANCELE os pedidos de nº. #v72393798epcc-01 e #v72395334epcc-01, e realize a devolução dos valores pagos pelo autor no montante total de R$ 372,16 (trezentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos). CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do requerido por meio dos seguintes endereços eletrônicos: a) (21) 2507-4313; b) endereço eletrônico: [email protected]. Na oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça citar o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 13:48:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito