Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDINE SANTOS BADUE GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: AGACI CARNEIRO JUNIOR - ES10341 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5007070-04.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Claudine Santos Baduê Gonçalves em face de PicPay Instituição de Pagamento S/A e Itaú Unibanco S.A.. A parte autora relata ter sido vítima do "golpe do falso advogado" em 13/10/2025, sendo induzida a realizar o pagamento de R$ 13.053,59 via PicPay, utilizando seu cartão de crédito Itaú. Sustenta a responsabilidade das rés pela falha de segurança ao permitirem transação de alto valor e atípica ao seu perfil de consumo.
Diante do exposto, requer na peça vestibular: a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças; a inversão do ônus da prova; a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 13.053,59 e ao pagamento de indenização por danos morais sugerida em R$ 30.000,00. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, este D. Juízo proferiu decisão nos seguintes termos (Id nº 91647587): "CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que as Requeridas suspendam imediatamente a exigibilidade das parcelas referentes à transação de R$ 13.053,59 realizada em 13/10/2025 no cartão de final 4987", sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento. Citação válida comprovada via Aviso de Recebimento (Id nº 94192504). Em contestação (Id nº 94550850), a requerida PicPay Serviços S.A. suscita o cumprimento da liminar, informando que a transação foi objeto de chargeback. Por sua vez, a parte requerida Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (Id nº 93477106). Desta feita, pugnam pela improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou réplica (Id nº 96077284). Este juízo dispensou a realização de audiência conciliatória com base nos princípios da celeridade e economia processual, determinando a citação para defesa e posterior manifestação do autor sobre o interesse na produção de provas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Desnecessária dilação probatória pretendida pela requerida ITAÚ UNIBANCO S.A, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental (artigo 443 do Código de Processo Civil), sendo certo que a prova oral pretendida não tem o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para o julgamento da lide. Assim, indefiro a produção de prova almejada, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil e promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida PicPay Serviços S.A. suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não possui responsabilidade direta sobre o evento danoso, uma vez que atuou meramente como plataforma intermediadora da transação financeira executada pela própria consumidora. Alega, em síntese, que a fraude foi perpetrada por terceiros e que não houve falha em seu sistema de pagamentos, buscando afastar sua participação na cadeia de fornecimento do serviço. Entretanto, a questão ventilada em sede de preliminar na verdade se confunde com o mérito, pois a responsabilidade das Requeridas é pautada na existência de uma cadeia de fornecimento solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Uma vez que o PicPay atua como intermediador e o Itaú como emissor e autorizador do meio de pagamento, ambos integram o ciclo de consumo que viabilizou a transação fraudulenta. Sendo suficientes as alegações autorais de lesão para caracterizar a legitimidade passiva à luz da teoria da asserção, rejeito a preliminar suscitada. DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Pleiteiam as requeridas a intervenção de terceiro, sob o argumento de que o feito demanda a integração do titular da conta em que o pagamento foi efetivamente realizado. Todavia, o chamamento ao processo ou qualquer outra modalidade de intervenção de terceiros não é cabível no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, a teor de seu artigo 10, que veda expressamente tais institutos no âmbito dos Juizados Especiais (ressalvado apenas o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não é o caso). Assim, rejeito o pedido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. No mérito, a controvérsia cinge-se na responsabilidade civil das instituições requeridas em razão de fraude perpetrada por terceiros, que culminou em prejuízo material à requerente no montante de R$13.053,59. Narra a parte autora que foi vítima do "golpe do falso advogado", no qual criminosos se passaram por advogado responsável por sua causa judicial para induzi-la a participar de uma falsa audiência virtual e realizar pagamentos parcelados via PicPay, debitados de seu cartão de crédito Itaú, sob o pretexto de liberar valores indenizatórios de um processo contra a companhia aérea Azul. Assim, sustenta a responsabilidade das rés pela falha nos mecanismos de segurança, permitindo transações de valor elevado e absolutamente atípicas ao seu padrão de consumo sem o devido bloqueio preventivo. Noutro giro, a requerida Itaú Unibanco S.A. e a requerida PicPay Serviços S.A. defendem, em síntese, a inexistência de dever de indenizar, sustentando que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Argumentam que as transações foram realizadas mediante o uso de credenciais pessoais, não havendo falha de segurança nos sistemas bancários, mas sim êxito de engenharia social praticada fora do ambiente das instituições. O PicPay ressalta, ainda, que a transação foi objeto de chargeback, encontrando-se quitada e sem valores pendentes. Estabelecido o contexto fático, passo à análise do mérito propriamente dito. De início, deve ser esclarecido que o chamado "golpe do falso advogado", já amplamente divulgado nos meios de comunicação de massa, é uma modalidade de fraude em que estelionatários se passam por profissionais da advocacia ou prepostos de escritórios, utilizando-se de informações verídicas, como nomes, fotos e dados reais de processos judiciais, para conferir credibilidade ao engodo e extorquir valores das vítimas. No caso em apreço, o modus operandi seguiu rigorosamente este roteiro, conforme relata detalhadamente o Boletim de Ocorrência nº 59400356 (Id. 91104460). As conversas de WhatsApp e os documentos de contestação administrativa juntados sob Id. 91104475 corroboram a narrativa autoral, evidenciando que a fraude foi perpetrada mediante ardil sofisticado, capaz de gerar legítima confiança na vítima. Ademais, as faturas do cartão de crédito acostadas aos autos demonstram a efetiva cobrança parcelada da transação sob a rubrica “PICPAY*CLAUDIN”, no valor total de R$ 13.053,59, conforme também reconhecido pelo próprio Itaú em contestação Embora a fraude tenha sido praticada por terceiros, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo quando evidenciada falha na prestação do serviço. Nesta senda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pelas instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ, vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda no mesmo sentido, o STJ já decidiu que: “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.” (REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022). De igual modo: “O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade.” (REsp 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023). Compete às instituições financeiras a adoção de mecanismos aptos a identificar e obstar operações manifestamente atípicas, especialmente em transações incompatíveis com o perfil ordinário de utilização do consumidor. A ausência de providências eficazes de monitoramento e contenção caracteriza defeito na prestação do serviço. No caso concreto, a operação impugnada revela manifesta atipicidade.
Trata-se de transação de elevado valor, parcelada em nove vezes no cartão de crédito da autora, realizada em contexto incompatível com seu padrão ordinário de utilização. Embora as transações tenham sido formalmente autenticadas mediante utilização de senha pessoal e validação no aplicativo, tal circunstância não afasta a responsabilidade das instituições rés, pois a fraude decorreu justamente da indução da vítima à prática do ato mediante sofisticado esquema de engenharia social, hipótese inserida no âmbito do fortuito interno da atividade bancária. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima. Embora a autora tenha efetivamente realizado as operações, sua conduta ocorreu sob induzimento fraudulento decorrente de elaborado esquema de engenharia social, mediante utilização de informações verídicas relativas a processo judicial existente, falsa identidade profissional e simulação de audiência virtual, circunstâncias aptas a reduzir significativamente sua capacidade de percepção da fraude. Assim, não há falar em rompimento do nexo causal. Embora o PicPay sustente que a operação foi objeto de chargeback, os documentos acostados aos autos demonstram que houve posterior relançamento das cobranças pela instituição financeira, circunstância que evidencia a subsistência do débito e o interesse processual da autora quanto à declaração de inexigibilidade da obrigação.
Diante do exposto, DECRETO a inexigibilidade do débito total de R$ 13.053,59 (treze mil e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos) lançado no cartão de crédito Itaú Gold (final 4987) via PicPay em 13/10/2025, bem como de qualquer encargo acessório decorrente deste valor, sob pena de multa a ser aplicada em sede de cumprimento de sentença. Ainda, compulsando as faturas de titularidade da requerente, observa-se que, embora tenha havido um crédito provisório inicial, a instituição financeira promoveu o relançamento das cobranças a partir de dezembro de 2025, resultando no pagamento comprovado das parcelas 01/09, 02/09 e 03/09 até a concessão da tutela de urgência, totalizando R$ 4.351,25 (quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais passíveis de restituição imediata, sem prejuízo de eventuais parcelas quitadas no curso da lide antes do bloqueio efetivo. Sobre este montante, deve incidir correção monetária e juros moratórios a contar de cada desembolso, aplicando-se, para essa finalidade, unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Fundamento: arts. 397 e 406, § 1º, do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, a indevida movimentação financeira da autora, mediante realização de operações absolutamente atípicas ao seu perfil de consumo, configura violação à sua esfera patrimonial e à sua tranquilidade psíquica, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (16/03/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5007070-04.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: DECRETO a inexigibilidade do débito total de R$ 13.053,59 (treze mil e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos) lançado no cartão de crédito Itaú Gold (final 4987) via PicPay em 13/10/2025, bem como de qualquer encargo acessório decorrente deste valor, sob pena de multa a ser aplicada em sede de cumprimento de sentença. CONDENO as requerida, solidariamente, a restituir ao autor o montante de R$ 4.351,25 (quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, com a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar de cada desembolso, aplicando-se, para essa finalidade, unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Fundamento: arts. 397 e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código. CONDENO a requerida ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (16/03/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente 1B Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91102406 Petição Inicial Petição Inicial 26022317335628400000083633581 91104455 Procuração Claudine Documento de representação 26022317335652100000083635566 91104458 CNH Claudine Documento de Identificação 26022317335677300000083635569 91104461 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 26022317335710600000083635572 91104479 Declaracao_de_Hipossuficiencia_Claudine_Santos_Badue_Assinado Documento de Identificação 26022317335733700000083635587 91104460 Boletim_Ocorrencia_202510130923 Documento de comprovação 26022317335754100000083635571 91104467 Fatura_Itau_2025_11 Documento de Identificação 26022317335777700000083635577 91104471 Fatura_Itau_2025_12 Documento de Identificação 26022317335800500000083635581 91104475 MENSAGENS DO WHATZAPP DO GOLPISTA E CONTESTAÇÃO BANCO ITAU Documento de comprovação 26022317335825500000083635583 91647587 Decisão Decisão 26030217263987600000084131061 91647587 Decisão Decisão 26030217263987600000084131061 92133917 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26030618251637700000084570046 92225712 Cumprimento de OBF- PicPay Petição (outras) 26030902595257100000084659947 92474501 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031017575892800000084892923 92476413 ITAU UNIBANCO_PARTE 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031017575912500000084892935 92476416 ITAU UNIBANCO_PARTE 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031017575941900000084892938 92476417 SUBS. DR. NELSON Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031017575966000000084892939 92524062 Habilitações Habilitações 26031112040571700000084938484 92524064 ATA DA A.G.O 14-4-2023 REGISTRADA NA JUCESP Documento de comprovação 26031112040601400000084938485 92524066 ESTATUTO SOCIAL - PP Documento de Identificação 26031112040632000000084938486 92524067 Substabelecimento BARROS FILHO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031112040672600000084938487 92524068 PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031112040694900000084938488 92276356 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26031123104729400000084710366 93477106 Contestação Contestação 26032313225582100000085810592 93477112 FATURAS Documento de comprovação 26032313225605300000085810598 93477113 PROCURAÇÃO E ATOS ITAU UNIBANCO PARTE 1 Documento de comprovação 26032313225626300000085810599 93477114 PROCURAÇÃO E ATOS ITAU UNIBANCO PARTE 2 Documento de comprovação 26032313225655600000085810600 93869511 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032616464165800000086167391 94192504 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26033116571780100000086463970 94550850 Contestação Contestação 26040623250342300000086794235 94550851 Comprovantes - Pix Documento de comprovação 26040623250374000000086794236 95298844 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041612553495100000087475950 95204729 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041612564063900000087390777 95300404 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041612575892400000087477560 96077284 Réplica Réplica 26042815325136600000088184359 96192868 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042915254383700000088288298