Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PACHECO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001664-32.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que, sendo pessoa idosa e semianalfabeta, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB nº 139.163.199-1) referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 304368614. Sustenta nunca ter contratado tal operação, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que este não participou da relação jurídica descrita na inicial. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO, fundamentadamente nos termos do art. 98, I da CF/88. Compulsando os autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida merece acolhimento. Extrai-se dos documentos acostados que a relação jurídica contratual objeto da lide foi firmada exclusivamente com a instituição financeira BANCO BMG S.A., não havendo comprovação de ingerência ou participação direta dos réus, Banco Itaú Consignado S.A. e Itaú Unibanco S.A., na formação deste negócio jurídico específico. A legitimidade ad causam consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação. Se a pretensão autoral visa desconstituir o empréstimo consignado nº 304368614, a ação deveria ter sido direcionada à instituição financeira com a qual o contrato foi efetivamente celebrado (Banco BMG S.A.), e não em face dos réus ora demandados. Ausente, portanto, uma das condições da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA dos réus, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito