Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - Processo n.º 5004814-80.2025.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por MATOSALEM XAVIER DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a abertura de uma conta corrente (n. 60.701.190) em seu nome junto à instituição Requerida, sem sua autorização ou conhecimento. Afirma ter tomado ciência do fato após ter seu benefício social bloqueado por uma ordem judicial oriunda de uma Reclamação Trabalhista na qual foi indevidamente incluído como sócio de uma empresa, em uma fraude já reconhecida pela Justiça do Trabalho. Sustenta que a situação lhe causou e continua causando profunda angústia e insegurança, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, o encerramento da conta e a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Breve relatório, apesar de dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, decreto a revelia da instituição financeira requerida, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Devidamente citada e intimada para os atos processuais, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação para impugnar os fatos alegados na petição inicial, mantendo-se inerte. Tal conduta acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Ainda que assim não fosse, a documentação carreada aos autos, notadamente o relatório do sistema Registrato do Banco Central, o Boletim de Ocorrência e a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, confere robusta verossimilhança às alegações do autor. No caso concreto, a falha na prestação do serviço é manifesta. O Requerido permitiu que terceiros fraudadores abrissem uma conta corrente utilizando os dados do autor, sem adotar as cautelas mínimas e indispensáveis para a verificação da identidade e da veracidade dos documentos apresentados. A efetivação da fraude é a prova cabal de que houve uma brecha no sistema de segurança da instituição, caracterizando-se como fortuito interno, risco inerente à própria atividade bancária. Ademais, a conduta da Requerida também configura violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/18). A abertura de conta utilizando os dados pessoais do Autor sem seu consentimento, e sem a devida segurança, fere diretamente os princípios da finalidade, segurança e necessidade, previstos no art. 6º da LGPD, além de configurar tratamento indevido de dados pessoais. A ocorrência de danos morais é inconteste. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor.
Trata-se de pessoa humilde, vendedor de picolé e beneficiário de programa social, que se viu envolvido em complexas fraudes, com repercussão em sua subsistência (bloqueio de benefício) e em sua paz de espírito. A angústia, a insegurança e a vulnerabilidade decorrentes da existência de uma conta bancária ativa em seu nome, de finalidade desconhecida, configuram dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO C. STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006033-83.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 19.07.2021) (TJ-PR - RI: 00060338320198160045 Arapongas 0006033-83.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/07/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL. TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS QUE REALIZARAM A ABERTURA DE CONTA EM NOME E CPF DO AUTOR PARA APLICAREM GOLPES FINANCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA E SEGURANÇA. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002133-49.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 17.10.2022)(TJ-PR - RI: 00021334920218160069 Cianorte 0002133-49.2021.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 17/10/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/10/2022). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER. CONTA DESTINATÁRIA ABERTA POR MEIO DA PLATAFORMA DO BANCO RÉU. BANCO QUE NÃO DEMONSTROU TER ADOTADO AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUE SERVIU DE INSTRUMENTO PARA A FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS SUPORTADOS PELO REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00042842720238160195 Curitiba, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 22/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2024) Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória). No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para: a) DECLARAR nula o contrato de abertura de conta nº 60.701.190, e, inexigível todo e qualquer débito decorrente. Determino que a Requerida encerre, de forma definitiva, referida conta no prazo de 10 dias sob pena de multa diária. b) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; Torno definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência. Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95. Após o transito em julgado, evolua a classe para cumprimento de sentença e intime-se o requerido para pagar em 15 dias. Em havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará ou PROMOVA a transferência judicial dos valores e, após, ARQUIVE-SE estes autos. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz togado, consoante preceitua o art. 40, da lei federal n.º 9.099/95. JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. P.R.I. MARCELO FARIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO