Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: JANIA CORREIA GOMES Endereço: Rua Carlos Chagas, 2158, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-570 REQUERIDO (A): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: 99PAY S.A. Endereço: Avenida Paulista, 2537, Andar 11, sala 11, 100b, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO ALVES ROSELLI - ES15687, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5017067-27.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JANIA CORREIA GOMES em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. E 99PAY S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de compras indevidas realizadas mediante utilização de seu cartão de crédito com final 5007, sustentando falha na prestação do serviço das requeridas. Requer, assim, a restituição dos valores indevidamente utilizados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a perda superveniente do objeto, uma vez que o estorno já tinha sido realizado antes mesmo do ajuizamento da ação. No mérito, as requeridas sustentam a inexistência de falha na prestação do serviço, a inexistência do dever de indenizar e a culpa exclusiva da consumidora, em razão do dever de guarda do cartão de crédito. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, contudo, há preliminares a serem analisadas. De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a Autora e as Demandadas enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a questão se confunde com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual sua análise deve observar o conjunto probatório produzido nos autos e as regras de distribuição dinâmica da prova previstas no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à alegação de perda superveniente do objeto, embora os valores tenham sido efetivamente restituídos antes do ajuizamento da ação, a preliminar se confunde com o mérito, especialmente porque subsiste pedido indenizatório autônomo formulado pela parte autora, razão pela qual será apreciada conjuntamente com o mérito. Passa-se à análise do mérito. No caso concreto, verifica-se que os valores objeto da controvérsia foram integralmente estornados em 01/04/2025, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 02/12/2025, circunstância reconhecida pela própria autora em audiência de instrução e julgamento. Além disso, restou consignado nos autos que as transações impugnadas eram compatíveis com o perfil de consumo da requerente, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar vulnerabilidade do sistema bancário, falha de segurança ou defeito na prestação do serviço pelas instituições demandadas. Ainda que assim não fosse, o cartão bancário constitui instrumento de uso pessoal e intransferível, incumbindo ao consumidor o dever de guarda e conservação do respectivo plástico, bem como de seus dados de segurança e senha pessoal. Nessa linha, em hipóteses de perda, extravio, furto ou roubo, compete ao titular comunicar imediatamente a instituição financeira, a fim de possibilitar o bloqueio do cartão e evitar a realização de operações indevidas. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao demonstrar o dever de guarda do consumidor, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. ABALO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É dever do consumidor a guarda do cartão magnético e da senha pessoal, bem como de sua confidencialidade, além do comunicar imediatamente a eventual ocorrência de furto/roubo. 2. A demora no reporte da fraude junto à operadora do cartão de crédito, associada ao lançamento dito fraudulento de transação realizada mediante a utilização da via física do cartão de crédito, e com o uso de senha pessoal, exigem a demonstração do defeito na prestação do serviço. Peculiaridades do caso que não evidenciam a responsabilidade do prestador de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70082075565 RS, Relator.: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. FURTO DE CELULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. 2. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias decorre da Teoria do Risco do Empreendimento, sendo objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O dever de segurança do fornecedor abrange a proteção dos dados e transações dos consumidores, conforme os arts. 8º, 9º e 10 do CDC e as disposições da Lei Geral de Proteçâo de Dados ( LGPD - Lei nº 13.709/2018). 4. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.082.281-SP, firmou entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira somente subsiste se a fraude ocorrer após a comunicação do furto ou roubo do dispositivo ao banco. Caso as operações contestadas tenham sido realizadas antes dessa comunicação, configura-se fato exclusivo de terceiro, excludente da responsabilidade da instituição financeira. 5. No caso concreto, restou comprovado que o autor comunicou o furto do celular ao banco apenas às 22h36 do dia 30/09/2022, ao passo que as transações não reconhecidas ocorreram entre 20h36 e 20h40 do mesmo dia. Assim, as operações fraudulentas se deram antes da ciência do banco sobre o furto, afastando sua responsabilidade pelo ressarcimento dos valores contestados. 6. A ausência de falha na prestação do serviço e a caracterização de fato exclusivo de terceiro justificam a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais. 7. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08246853720228190204, Relator.: Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO, Data de Julgamento: 22/05/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/05/2025) No caso concreto, observa-se que, tão logo comunicada da insurgência da autora, a instituição financeira promoveu o bloqueio do cartão e realizou o estorno dos valores contestados, evidenciando a adoção das providências necessárias à mitigação de eventual prejuízo suportado pela consumidora. Além disso, no que se refere à alegação de bloqueio de acesso à plataforma da 99Pay S.A., verifica-se que a própria documentação acostada pela autora, no ID nº 84229072, fl. 4, há a comunicação por e-mail encaminhado pela requerida informando expressamente o desbloqueio da conta da requerente, evidenciando que eventual restrição de acesso foi prontamente regularizada na esfera administrativa. Assim, não há nos autos comprovação de bloqueio indevido prolongado, tampouco demonstração de prejuízo concreto decorrente da suposta indisponibilidade da plataforma. Desse modo, ausente demonstração de falha na prestação do serviço, bem como inexistindo prejuízo material pendente de reparação, não há fundamento para acolhimento do pedido de restituição e desbloqueio de conta. Da mesma forma, não se verifica dano moral indenizável na hipótese dos autos. O mero dissabor ou frustração decorrente da situação narrada não é suficiente para ensejar compensação extrapatrimonial, sendo indispensável a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso, sobretudo porque a questão foi solucionada administrativamente antes mesmo da propositura da demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA E PARCELAMENTO DE FATURA. VALORES PAGOS. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002886-11.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.03.2021) (TJ-PR - RI: 00028861120208160014 Londrina 0002886-11.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2021)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO