Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047 REQUERIDO Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Avenida Expedito Garcia, 60, - lado ímpar, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-201 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5006457-20.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: JOSE CARLOS MORAES Endereço: Rua Itapegipe, 03, Santa Cecília, CARIACICA - ES - CEP: 29147-570 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por José Carlos Moraes em face de Itaú Unibanco S.A. Alega a parte autora, em síntese, que no ano de 2010 recebeu em sua residência um carnê de financiamento referente a veículo de placa HKT-6740, o qual afirma jamais ter adquirido. Aduz que, à época, registrou boletim de ocorrência nº 489/2010, promoveu a inclusão de alerta de documentos junto à CDL e buscou solução administrativa perante a instituição financeira requerida, sem êxito. Informa que a manutenção indevida do referido contrato em seu nome ensejou a aplicação de multas de trânsito no Estado do Rio de Janeiro, entre os anos de 2019 e 2020, circunstância que teria culminado na suspensão de sua CNH e no impedimento de renovação do documento. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência do vínculo contratual, a baixa do financiamento, a expedição de ofício ao DETRAN/ES para exclusão das multas de seu prontuário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão de id. 93230782 indeferindo o pleito de tutela antecipada. Em contestação (id. 96213998), a parte ré sustenta que adotou as providências necessárias em conformidade com o caso em tela e realizou a baixa no gravame. Assevera que realizou baixa do gravame em 25/04/2011. Refuta a existência de danos e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial. Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (id. 96272454). No ato, constatou-se a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada. Posteriormente, a advogada da parte autora apresentou justificativa para sua ausência na audiência de conciliação, a qual acolho, deixando de aplicar qualquer penalidade e determinando o regular prosseguimento do feito. Em seguimento, passo ao exame da competência deste Juízo. Verifica-se que a pretensão autoral não se limita à declaração de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, abrangendo também a necessidade de alteração de registros administrativos vinculados ao prontuário do condutor perante o órgão de trânsito, com a exclusão de multas e penalidades associadas ao veículo mencionado. Nesse contexto, a controvérsia ultrapassa os limites de uma relação estritamente privada, na medida em que eventual provimento jurisdicional implicará determinação direta ao órgão público responsável pela gestão e manutenção dos registros de veículos e infrações de trânsito. Nos termos do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados, como o DETRAN, a administração dos registros de veículos, bem como a aplicação e controle das penalidades cabíveis. No caso concreto, o próprio pedido formulado pela parte autora evidencia a necessidade de expedição de ordem ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) para exclusão de multas de seu prontuário, o que demonstra a pertinência subjetiva do referido órgão na lide. Ademais, eventual decisão com efeitos retroativos sobre a titularidade do veículo e sobre as infrações a ele vinculadas interfere diretamente na esfera administrativa da autarquia. Diante desse cenário, a demanda envolve interesse direto da Fazenda Pública, o que afasta a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de hipótese de incompetência absoluta, a qual pode e deve ser reconhecida de ofício, sendo inviável a remessa dos autos, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito para que a parte autora busque a via adequada, qual seja, o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado