Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NEUZA DA SILVA SIMOES
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014857-57.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Cuido de ação indenizatória ajuizada por Neuza da Silva Simões em face de Itaú Unibanco S.A. Afirmou a autora que recebe seu benefício previdenciário em conta bancária mantida com o réu, sendo surpreendida com descontos indevidos a título de seguro que nunca contratou. Pediu, então, a condenação do réu na restituição, em dobro, do que foi descontado, além de indenização por danos morais. O réu contestou no id. 77710479 e defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, sustentando comportamento contraditório da autora pela demora no ajuizamento da demanda e a inexistência de tentativa prévia de solução. Ao final, alegou não haver danos indenizáveis e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 79189791. Instados acerca das provas, o réu requereu o depoimento pessoal da autora (id. 80777132); ela, por sua vez, requereu o julgamento da lide (id. 79919354). Pois bem. Inexistem questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. As questões de fato controvertidas são: a) contratação do seguro pela autora e a consequente regularidade da cobrança; b) o ressarcimento do que foi descontado indevidamente; e c) prática de ato ilícito pelo réu e os danos morais indenizáveis, bem como sua extensão. Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência do autor em relação à ré, detentora de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc. VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à autora comprová-los. Defiro a prova oral requerida pelo réu - depoimento pessoal da autora. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de julho de 2026, às 15:30h, a se realizar presencialmente nesta 1ª Vara Cível de Cariacica/ES, devendo a autora ser pessoalmente intimada com a advertência do art. 385, § 1º do CPC. As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil do réu e; b) a repetição, em dobro, do indébito. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, 19 de março de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
29/04/2026, 00:00