Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WALDETE ALBERTO SANTOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003227-61.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por WALDETE ALBERTO SANTOS em face de Itaú Unibanco S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados com a instituição financeira ré, sem que tenha havido a efetiva contratação. Ressalta que as deduções incidem sobre seu provento de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. Em sede de contestação, o réu suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito alega que o contrato firmado é plenamente válido, visto que respeitou todos os requisitos para a sua validade, não ocorrendo qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito indenizável. Eis o sucinto relatório, em que pese desnecessário, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Nota-se que há incidência do prazo prescricional. Em relação ao prazo prescricional, é preciso ressalvar que houve evolução do tema no âmbito deste Juízo, de modo a se ajustar a matéria ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.677/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022). Nesse sentido, no que diz respeito às ações revisionais de contrato e também nas ações de repetição de tarifas, o prazo prescricional é de 10 anos, contados a partir da assinatura do contrato ou, conforme o caso, da cobrança da tarifa em si. Por sua vez, em relação às ações sobre empréstimos consignados fraudulentos, por se configurar defeito do serviço, e também em ações relativas às contribuições associativas, o prazo prescricional é de 5 anos, cujo marco inicial é o último desconto ou, se for o caso, o vencimento da contribuição. Vale ressaltar, no caso dos autos, que a situação enseja o acolhimento do prazo prescricional. No detalhe, constata-se que a ação versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, que teria sido firmado pelo consumidor em 04/02/2019 (id 95145637) e 16/08/2021 (id 95145639). Assim, tendo em mira que o ajuizamento da ação ocorreu em 24/03/2026, nota-se que a pretensão da parte autora de declaração de nulidade contratual e o correlato ressarcimento dos valores cobrados, se encontra parcialmente alcançada pelo instituto da prescrição. Assim, RECONHEÇO a prejudicial para declarar a prescrição das parcelas referentes aos descontos efetuados antes de 24/03/2021. Superadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). A relação mantida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia reside nos empréstimos consignados nº 638941119 e nº 598620002. Da análise probatória, evidencia-se a ocorrência de fraude. Quanto ao contrato nº 598620002, sem sequer adentrar na questão atinente à veracidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário, nota-se que a suposta contratação sequer foi instruída com documentos da autora, a exemplo de um comprovante de residência contemporâneo ao negócio jurídico. O banco, na ocasião, entabulou o negócio jurídico amparado apenas em cópia do documento de identidade da parte autora, cuja cópia pode ser facilmente obtida por terceiro fraudador, inclusive se valendo de contratos pretéritos celebrados pelo consumidor. Nota-se, portanto, que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC), no sentido de comprovar a existência da avença. No tocante ao contrato nº 638941119, o protocolo de assinatura, conquanto indique geolocalização próxima à residência da Autora, demonstra que a adesão aos serviços por meio eletrônico, compreendida entre o acesso ao link e a conclusão da operação, deu-se em curtíssimo intervalo, o que evidencia incompatibilidade com as regras de experiência comum. Não é crível que a demandante consiga acessar e aceitar uma proposta de empréstimo consignado com tamanha celeridade, incluindo o envio de assinatura biométrica (selfie) nesse ínterim. Ademais, verifica-se a ausência de comprovante de residência contemporâneo à contratação para a formalização do negócio. Tal diligência seria perfeitamente factível, visto que foi acostada aos autos fotografia de documento pessoal, o qual, inclusive, pode ser obtido por terceiros fraudadores em decorrência de empréstimos anteriores. Depreende-se, portanto, que a operação foi concluída por terceiro com especial habilidade em transações dessa natureza, o que revela a ocorrência de fraude. Oportuno salientar, neste ponto, que a referida fraude por parte de terceiro na contratação não afasta a responsabilidade da fornecedora, porquanto não lhe é permitido transferir ao autor-consumidor os encargos do negócio jurídico. Trata-se da aplicação da teoria do risco, intrinsecamente ligada ao fato do serviço, já que aquele que retira proveito de uma atividade fornecida em larga escala deve suportar os danos daí provenientes. Vê-se, portanto, que não houve manifestação de vontade da requerente quanto ao negócio jurídico, tanto que requer a declaração de inexistência do contrato. O pedido é pertinente. Vale registrar, ainda, que retornar as partes ao status quo ante, principalmente diante da insistente alegação da requerente em afirmar que não realizou qualquer tipo de “empréstimo” não prejudicaria qualquer dos interessados, inclusive por implicar o estorno da quantia ao banco. Assim, entendo pertinente acolher o pedido inicial e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao empréstimo consignado Ressalte-se que foram realizados depósitos que totalizam a quantia de R$ 1.909,15 (mil novecentos e nove reais e quinze centavos) na conta bancária da parte autora, conforme demonstram os comprovantes de IDs 95145638 e 95145641. Todavia, jamais houve qualquer interesse ou anuência em relação ao recebimento de tais valores. Vê-se, portanto, que não houve manifestação de vontade da requerente quanto ao negócio jurídico, tanto que requer a declaração de inexistência do contrato. O pedido é pertinente. Vale registrar, ainda, que retornar as partes ao status quo ante, principalmente diante da insistente alegação da requerente em afirmar que não realizou qualquer tipo de “empréstimo” não prejudicaria qualquer dos interessados, inclusive por implicar o estorno da quantia ao banco. Assim, entendo pertinente acolher o pedido inicial e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao empréstimo consignado. No que tange aos valores descontados, o extrato de ID 93617735 demonstra que as deduções mensais incidiram sobre o benefício previdenciário (aposentadoria por idade) da parte autora, conforme o prazo prescricional aplicado, nos seguintes termos: Contrato nº 598620002: de março de 2021 a agosto de 2021, no valor mensal de R$ 34,87 (trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), totalizando a quantia de R$ 209,22 (duzentos e nove reais e vinte e dois centavos); Contrato nº 638941119: de setembro de 2021 a fevereiro de 2026, no valor mensal de R$ 34,87 (trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), perfazendo o montante de R$ 1.882,98 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos). No que se refere aos valores cobrados indevidamente, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original). Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023. Nesse sentido, ao cotejar a data de publicação do acórdão (30/03/2021) com o período de cobrança do débito no caso vertente (2019 e 08/2021), conclui-se que a restituição deve ocorrer de forma simples quanto ao contrato n.º 598620 002 e em dobro em relação ao de n.º 638941 119. Por conseguinte, o valor total a ser restituído perfaz a quantia de R$ 3.975,18 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos). No que diz respeito ao dano moral, entendo que sua ocorrência é manifesta. No caso sob análise, a parte autora passou por transtornos que excederam os limites da normalidade, principalmente pelo fato de estar se tornando corriqueiro a prática de lançamentos indevidos de empréstimos no benefício previdenciário de aposentados e pensionistas. Neste contexto, é certo que a conduta ilícita do réu afetou o orçamento mensal da requerente, causando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, o que constitui causa de afetação a direito da personalidade que foge aos meros aborrecimentos cotidianos. Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum. Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização. Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição. Ao mesmo tempo, um alento à dor e sofrimento causados ao demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a pagar à autora WALDETE ALBERTO SANTOS nos seguintes termos: a) repetição de R$ 3.975,18 (três mil, novecentos e setenta e cinco e dezoito centavos), em razão dos contratos de empréstimo consignado n.° 598620 002 e n.° 638941 119, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação. b) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data. DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes objeto dos contratos de empréstimo consignado de n°. 598620 002 e n°. 638941 119. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, a quantia depositada na conta bancária da parte autora R$ 1.909,15 (um mil, novecentos e nove reais e quinze centavos) servirá para o abatimento do débito ora fixado, em verdadeira compensação, prosseguindo com o cumprimento de sentença, tão somente, quanto à diferença eventualmente apurada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito