Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRO COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO COSTA - ES10785 Nome: PEDRO COSTA Endereço: Travessa Rotary, 10, 3 andar salas 301 e 302, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-240
REQUERIDO: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Travessa São José, 455, sala 74, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-200 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000559-20.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais. O autor narra que, em 25/09/2025, adquiriu dois porta-óculos automotivos (marcas BMW e Mercedes) através de oferta promocional em plataforma digital, totalizando R$ 247,80. Informa que apenas o produto da marca BMW foi entregue, permanecendo pendente a entrega do item Mercedes (valor de R$ 89,90). Diante da ausência de solução administrativa, pleiteia: A restituição em dobro do valor pago pelo produto não entregue (R$ 179,80); Indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Em sede de contestação, a 2ª Ré (Itaú Unibanco S.A.) arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a compra não foi firmada com o banco e que este apenas viabilizou o pagamento via Pix, não integrando a cadeia de fornecimento do produto. A 1ª Ré (Appmax) também suscitou ilegitimidade passiva, alegando atuar exclusivamente como subcredenciadora/facilitadora de pagamentos (intermediadora financeira), sem participação na logística, estoque ou venda dos produtos, os quais seriam de responsabilidade da loja "Jettashop" (Lucato & Lucato Intermediadora de Negócios). O autor, em réplica, reiterou a tese de responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo e a aplicação da teoria do risco do empreendimento. As preliminares de ilegitimidade passiva confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. A controvérsia reside em verificar se as rés, na condição de instituições de pagamento e financeira, respondem pelo inadimplemento contratual de terceiro (vendedor). Compulsando os autos, verifico que o comprovante de pagamento colacionado indica que o valor de R$ 247,80 foi destinado à "Appmax", figurando o "Itaú Unibanco S.A." como a instituição recebedora da transação Pix. Todavia, os documentos de confirmação do pedido e detalhes da empresa revelam que a venda foi realizada pela "JettaShop" (Lucato & Lucato Intermediadora de Negócios). Neste cenário, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1786157/SP), no sentido de que a instituição financeira que apenas emite o meio de pagamento ou faz a intermediação financeira entre particulares não pode ser considerada fornecedora na relação de consumo que deu causa ao prejuízo (não entrega do bem). Conforme a prova documental produzida pelas próprias rés e não desconstituída pelo autor, a Appmax atua como "gateway" ou facilitadora de pagamento, e o Itaú como mero liquidante da transação bancária. Não há evidências de que as rés tenham atuado como "marketplace" (exibindo anúncios, realizando a publicidade ou efetuando a venda direta em plataforma própria de e-commerce). A inteligência do artigo 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor é clara ao estabelecer que a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços é condicionada à inexistência do defeito ou culpa exclusiva de terceiro, o que restou demonstrado nos autos, visto que o inadimplemento na entrega é imputável exclusivamente ao lojista, sem qualquer envolvimento operacional das rés na logística do produto. Extrapolar a responsabilidade solidária para alcançar todos os bancos e operadoras de cartão que apenas viabilizam o meio de pagamento não encontra guarida na legislação consumerista. Inexiste, por conseguinte, defeito na prestação do serviço por parte das rés. A hipótese ora versada equivale à emissão de um cheque em favor de um contratante que, ao depois, se torna inadimplente. Houve manifestação de vontade do titular da conta, ao emitir o cheque. Não há, portanto, ato ilícito na conduta do banco que, diante da ordem de pagamento, efetua a entrega do numerário ao inadimplente. Mutatis mutandis, exceto pela quase imediaticidade do cumprimento no âmbito eletrônico, tudo se processa pelo mesmo iter. Inexiste, por conseguinte, defeito na prestação do serviço. Ilustrando o alegado, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 30/06/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1786157/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) (grifado) Das informações complementares à Ementa, colhe-se que: "Na jurisprudência do STJ, há tempos se compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas [...]. De fato, o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam essa conclusão acerca dos riscos inerentes às atividades bancárias. Tanto é que, no desenvolvimento desse entendimento, a Segunda Seção deste Tribunal, em 2012, editou a Súmula 479, a qual dispõe que 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'." "[...] se aplica a legislação consumerista às relações entre os bancos e seus clientes (Súmula 297/STJ: 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras'). De forma que são três as principais fontes de responsabilidade dos bancos junto aos consumidores: deveres de segurança, fidúcia e boa-fé". "Quanto aos deveres de segurança, com fundamento no art. 14 do CDC, consideram-se as instituições financeiras responsáveis por: (i) assaltos no interior das agências bancárias [...]; (ii) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito [...]; (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de talão de cheques [...]; (v) abertura não solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros. Os deveres de fidúcia geram responsabilidade dos bancos principalmente por falhas em seu dever de prestar informações a seus clientes [...]. Por fim, com relação aos deveres de boa-fé, podem surgir hipóteses de responsabilidade por danos decorrentes da violação de deveres de lealdade e cooperação". "Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários. Extrapolando esse raciocínio, todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que forem adquiridos, utilizando-se um meio de pagamento disponibilizados por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor". (grifado) Sobre os danos morais, é imperioso assinalar que o descumprimento contratual não os ocasiona necessariamente. Transgressões dessa ordem, conquanto excepcionalmente possam engendrar consequências lesivas no plano dos direitos personalíssimos do prejudicado, via de regra não o fazem. É dizer, o dano moral não é uma consequência inexorável do descumprimento de contrato, impondo-se a quem se afirma lesado comprovar que os desdobramentos da violação da avença repercutiram nocivamente em sua esfera íntima ou nos direitos inerentes à sua personalidade. Esse é o alerta de CAVALIERI FILHO: “[...] mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral”. Destaco excerto de aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que firma a mesma orientação: "[...] o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (STJ, 4ª turma, RESP 338162, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/02/2002) Nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela. Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO, para quem: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”.
No caso vertente, os elementos insertos nos autos militam contra a pretensão inicial, relativa aos danos imateriais, pois não permitem desenhar os contornos da sobredita responsabilidade. Verificada a ausência de nexo causal e de responsabilidade das rés pela entrega da mercadoria ou pelo negócio jurídico subjacente, o pedido de restituição de valores (seja simples ou em dobro) deve ser julgado improcedente em face destas. Quanto ao dano moral, ainda que houvesse responsabilidade, o inadimplemento contratual, por si só, não dá margem à indenização extrapatrimonial, pois não agride a dignidade humana ou os direitos da personalidade. Os fatos narrados importaram mero dissabor e aborrecimento ínsitos às relações comerciais cotidianas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.