Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VERA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS TEIXEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Nome: VERA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS TEIXEIRA Endereço: Rua João Batista de Almeida, 107, Ayrton Senna, COLATINA - ES - CEP: 29705-545
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Deixo de analisar as preliminares apresentadas na defesa na forma do art. 282, §2º, CPC. Relata a parte Autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos realizados pelo Demandado sob a rubrica “SEGURO CARTAO”, “ITAU SEG AP PF” e “SEGURO LIS ITAU”. Narra que jamais celebrou negócio jurídico com o Réu, o que torna ilícita a conduta perpetrada em seu detrimento. Sob tais argumentos, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, sem prejuízo da condenação do Requerido à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais. Invertido o ônus da prova no Id nº 84070304, que mantenho por seus próprios fundamentos. Em sua defesa, afirma a parte Requerida, quanto ao mérito, que quando da abertura da conta, a parte autora anuiu expressamente com a contratação do seguro Cartão Protegido e com os serviços de LIS - Limite Itaú para Saque e Seguro LIS. Por isso, pugna pela improcedência da demanda. Manifestando-se sobre a contestação (Id nº 88258451), a Consumidora alterou, sensivelmente, sua causa de pedir. Antes, afirmava “que nunca autorizou ou mesmo contratou quaisquer serviços disponibilizados pela Ré”. Agora, destaca que a contratação de fato existiu, porém, “não foi dada a plena informação à Requerente sobre a opção de aderir ou não ao pacote” sendo a “adesão ao pacote imposta como condição para a abertura da conta bancária, configurando uma venda casada, prática vedada pela legislação consumerista”. Neste atual cenário, a modificação da causa petendi e a nova discussão sobre os fatos narrados em réplica dependeriam da aquiescência da parte Requerida, já que esta ofereceu sua defesa em tempo oportuno, o que não ocorreu. Desse modo, em sendo admitido pela Autora que a contratação, de fato, ocorreu, não há o que se falar em declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, tampouco em ilegalidade dos descontos procedidos junto ao benefício previdenciário da parte Autora, o que também afasta o pedido relativo aos danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5014467-81.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/01/2026, 00:00