Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA PIMENTA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690, JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA - ES38359
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 2. Fundamentação e Mérito. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, § 2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Neste sentido, a parte Demandada está ciente do múnus de comprovar a contratação e, também, de demonstrar haver prestado informação prévia e inequívoca ao Requerente sobre os exatos termos da avença, tal como a incidência de taxas, encargos, impostos e outros ônus endêmicos à natureza da contratação, cf. decisão liminar de ID 79391148, item “2”. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012253-69.2025.8.08.0030
Trata-se de ação proposta em face de instituição financeira, na qual se controverte sobre a validade/contratação de empréstimo consignado simples/pessoal, com alegação de cobrança/descontos indevidos e pretensão de reparação patrimonial e extrapatrimonial. Em hipóteses como a dos autos virtuais, uma vez impugnada a contratação, compete à instituição financeira apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a regularidade da avença, ao passo que incumbe à parte Autora a produção de contraprova minimamente idônea quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a Ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. Isso porque, após exame minucioso do caderno processual, constata-se que a Requerida trouxe documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação impugnada, notadamente o contrato de ID 81533774, a trilha de ID 81533773 e o comprovante de transferência acostado no ID 81533772, elementos que, apreciados em conjunto, indicam a celebração da avença e a disponibilização do respectivo numerário. O extrato juntado pela Autora no ID 77730487, embora demonstre a existência dos descontos combatidos, não se presta, isoladamente, a infirmar a regularidade do negócio jurídico, sobretudo diante da prova documental produzida pela instituição financeira. Com efeito, referido documento comprova a incidência dos descontos questionados, mas não traduz, por si só, prova bastante da inexistência da contratação, nem afasta a conclusão de que o crédito foi efetivamente disponibilizado nos moldes sustentados pela defesa. A Promovente limitou-se a deduzir impugnação genérica, sem indicar vício concreto de consentimento nem produzir contraprova específica capaz de desconstituir os documentos apresentados pela Ré. Não houve, também, demonstração objetiva de fraude, falsidade documental, erro essencial, dolo, coação ou qualquer outra causa invalidante apta a comprometer a higidez do ajuste apresentado pela Instituição Demandada. Some-se a isso o fato de não ter sido juntado extrato bancário do período em que a Demandante sustenta não ter recebido o valor contratado, circunstância que fragiliza a narrativa inicial e esvazia a alegação de ausência de disponibilização do crédito. Tal dado assume especial relevo porque o comprovante de TED supramencionado foi especificamente apresentado pela Demandada como prova da liberação do numerário, sem que a parte Requerente tenha contraposto documento bancário contemporâneo e idôneo a infirmá-lo. Portanto, os elementos constantes do caderno processual eletrônico conferem robustez ao conjunto probatório no sentido de que houve contratação da operação bancária consignada discutida na lide, com formalização eletrônica e subsequente disponibilização de recursos, afastando a tese de inexistência absoluta do negócio jurídico. Nessa linha, não se verifica defeito na prestação do serviço bancário, tampouco fraude ou inexistência contratual. Ausente ilicitude demonstrada, não há fundamento para acolhimento do pedido declaratório, nem para devolução dos valores cobrados, simples ou em dobro, uma vez que os descontos encontram suporte em relação contratual suficientemente comprovada nos autos. Do mesmo modo, não há falar em danos morais indenizáveis. Não restando comprovada conduta ilícita da instituição financeira, mas sim a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito, a controvérsia permanece restrita ao campo do dissenso contratual, o que não autoriza compensação extrapatrimonial. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Revoga-se a tutela antecipada deferida no ID 79391148. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: SEBASTIANA PIMENTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Felipe Camarão, 1933, - de 1317 a 1867 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-101 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 779, - até 548 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090412534988500000073671098 proc assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25090412535008800000073671101 RG Documento de Identificação 25090412535030400000073671102 Comp Resid Documento de comprovação 25090412535048600000073671103 decla hip Pedido Assistência Judiciária em PDF 25090412535068400000073671104 extrato_emprestimo_consignado_completo_280525 Documento de comprovação 25090412535086800000073671105 Despacho Despacho 25091716364375200000073782291 Despacho Despacho 25091716364375200000073782291 Habilitação nos autos Petição (outras) 25091916103002200000074826216 ITAU UNIBANCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091916103024700000074826218 SUBS NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091916103063000000074826219 Petição (outras) Petição (outras) 25092216370699200000074938610 Decisão Decisão 25092514132419200000075190310 Decisão Decisão 25092514132419200000075190310 Decisão Decisão 25092514132419200000075190310 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25092518420773000000075240185 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100403215935700000075853890 Petição (outras) Petição (outras) 25102211072552200000077071106 Informação - redesignação de audiência de conciliação Certidão 25102213474486400000077087039 Contestação Contestação 25102222284483400000077143670 Contrato IC Documento de comprovação 25102222284507700000077143673 Contrato IC - Assinatura Documento de comprovação 25102222284537200000077143672 COMPROVANTE DE ENVIO DE CRÉDITO TED Documento de comprovação 25102222284561800000077143671 Demonstrativo de pagamentos Documento de comprovação 25102222284576200000077143674 ITAU UNIBANCO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102222284599300000077143675 Informação - redesignação de audiência de conciliação Certidão 25102213474486400000077087039 Petição (outras) Petição (outras) 25110517250998300000078002246 Termo de Audiência Termo de Audiência 25110618150974300000078087551 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012717543442300000081688854 Decisão Decisão 26012719282342500000082079129 Decisão Decisão 26012719282342500000082079129
13/05/2026, 00:00