Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IDALINA DAS GRACAS NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE - SP124517, SIDNEY GRACIANO FRANZE - SP122221 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011446-34.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada IDALINA DAS GRACAS NASCIMENTO em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A, na qual expõe que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte do requerido e a título de contratos de empréstimos que desconhece. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte requerida suspender os contratos n° 89845633558/20 e n° 595909867. No mérito, que seja condenada: b) Cancelar os contratos n° 89845633558/20 do primeiro requerido e n° 595909867 do segundo requerido; c) Restituir os descontos realizados indevidamente; d) Pagar danos morais. Em defesa (id 68817152 e 69928706), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Incompetência territorial do Juízo, ante a ausência de comprovante de residência; b) Necessidade de inclusão do Banco Cetelem no polo passivo; c) Da ausência de pretensão resistida; d) Incompetência do Juízo, ante a complexidade da causa. Como prejudicial de mérito: e) Prescrição quinquenal. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITO a prejudicial de mérito quanto a prescrição, visto que o termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela (Súmula 297 /STJ). DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de incompetência territorial do Juízo, ante a necessidade de inclusão do Banco Cetelem no polo passivo, eis que na qualidade de cessionário do crédito e efetivo responsável pelas cobranças questionadas, detém legitimidade passiva plena para responder aos termos desta ação. Nesse diapasão, a requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário, configurando-se o liame subjetivo necessário para que suporte as consequências do juízo de mérito. A responsabilidade, neste caso, é solidária e objetiva, fundamentada nos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais permitem ao consumidor demandar contra qualquer integrante da cadeia de consumo que tenha participado da prestação do serviço ou da cobrança indevida. REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da complexidade da causa, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça. REJEITO a preliminar de incompetência territorial do Juízo, ante a ausência de comprovante de residência, eis que o juntado no id 66262658, é suficiente para o fim que se destina. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO Inicialmente, resta evidenciado que a parte requerida INBURSA não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada nos autos (id 81512766), sem que fosse apresentada qualquer justificativa. Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis. "Artigo 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte requerida INBURSA, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, que precisa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, CPC. Pois bem, a Súmula 297, do STJ, estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em síntese, a parte autora alega que desconhece os contratos de nº. 89845633558/20 e n° 595909867, realizados respectivamente junto ao Banco Inbursa e Itaú Unibanco. Assim, caberia as empresas demonstrar que: a) a celebração do negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Embora a requerida Banco Itaú sustente a legalidade da contratação, não colecionou aos autos qualquer contrato que comprovasse o consentimento da autora (art. 373, II, CPC). Por sua vez, quanto ao contrato de nº. 89845633558/20, a corré coleciona contrato de adesão digital (id 69928725), o qual, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, não é suficiente para validar o negócio quando as circunstâncias indicam que o consumidor foi induzido a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico. Nota-se, que tampouco há elementos que apontem a ciência acerca do negócio celebrado, tais como: aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão, aceite do termo de consentimento, aceite de autorização de saque, que são elementos comuns nesse tipo de contratação. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO ELETRONICAMENTE. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE. FALSIDADE DA ASSINATURA ALEGADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Se a parte idosa nega que assinou digitalmente o contrato de empréstimo consignado, cabe ao banco comprovar a validade da contratação, ante a vulnerabilidade do consumidor e sua demonstração de boa-fé com a devolução, via depósito judicial, do valor indevidamente creditado em sua conta corrente, aliado ao fato de que geolocalização informada no momento da contratação se referir a local diverso do seu domicilio - O desconto indevido de quantia correspondente a quase trinta por cento de sua renda na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade. (TJ-MG - AC: 50006113220228130106, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023). RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. DADOS INCOMPLETOS. EVIDÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O contrato eletrônico, embora cercado de particularidades, deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral para sua validade, ou seja, não pode dispensar formalidades básicas, entre elas a assinatura, a qual pode se dar de forma eletrônica ou digital, por meios que possibilitam sua autenticação. 2. Conforme já reconhecido pelo STJ, por assinatura eletrônica entende-se o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere da assinatura digital, que é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário ( REsp 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018). 3. Este Colegiado já entendeu por ratificar a contratação que utiliza meios eletrônicos de assinatura quando verificados nos autos elementos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 4. No caso concreto, os dados da cliente inseridos por ocasião da suposta assinatura digital estão incompletos, e não há qualquer referência às cédulas de crédito bancário contestadas, tampouco elementos que apontem a ciência acerca do negócio celebrado, tais como: aceite da política de biometria facial, aceite do termo de adesão, aceite do termo de consentimento, aceite de autorização de saque, geolocalização da parte contratante no momento da celebração do ajuste, que são elementos comuns nesse tipo de contratação. A divergência nos horários em que realizadas as tratativas contendo a suposta "assinatura eletrônica" também evidenciam irregularidades. 5. A alegação de que os valores do empréstimo reverteram em benefício do consumidor não são suficientes a validar o negócio jurídico. Nesse caso, é adequada a devolução/compensação dos valores creditados à parte autora, em prol da instituição financeira, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa. 6. Constatada a irregularidade dos contratos e dos descontos realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cabe a condenação da instituição financeira por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a devolução do indébito na forma simples. 7. Recursos parcialmente providos. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50160045020214047208 SC, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 22/03/2023, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC). No mais, não há elementos que comprovem o aceite contratual e nem que a parte Requerente tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições do serviço, o que impede a conclusão de que sua adesão tenha ocorrido de forma consciente e informada (art. 373, inciso II, CPC). Assim, a deficiência informacional também compromete a validade do vínculo contratual. Desse modo, este Juízo reconhece a nulidade dos contratos, bem como a inexigibilidade de suas cobranças, condenando a ré Banco Inbursa a restituir a quantia de R$ 1.331,16 (mil trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) – id 69928729 e 66262660, enquanto a requerida Itaú deve restituir a quantia de R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais) – id 66262660. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento. A conduta das requeridas, que cobraram por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar as negociações, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência. No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago por cada requerida. DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhece a nulidade dos contratos de nº. 89845633558/20 e n° 595909867, bem como a inexigibilidade de suas cobranças. b) Condenar a ré Banco Inbursa a restituição R$ 1.331,16 (mil trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), bem como das parcelas descontadas ao decorrer do processo que forem devidamente comprovadas em sede de execução, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. c) Condenar a ré Banco Itaú a restituição R$ 127,00 (cento e vinte e sete reais), bem como das parcelas descontadas ao decorrer do processo que forem devidamente comprovadas em sede de execução, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. d) Condenar cada ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 26 de janeiro de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, Andar 18, Conj 181 Conj 182, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, BLOCO TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerente(s): Nome: IDALINA DAS GRACAS NASCIMENTO Endereço: R FLORESMAR, 24, GAROTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-095
30/01/2026, 00:00