Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEFERSON AHNERT SIQUEIRA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Advogados do(a)
REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032309-11.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por JEFERSON AHNERT SIQUEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, na qual expõe que, ao visualizar um anúncio na internet referente à venda de orquídeas, efetuou a aquisição do produto, realizando o pagamento no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais, mas, após a concretização da transação, o produto adquirido não foi entregue. Ressalta-se que, ao tentar contato com a suposta vendedora, por meio das mensagens anteriormente utilizadas para a negociação, o requerente não obteve nenhuma resposta, tendo sido vítima de um golpe. Diante disso, requer a condenação da parte Ré: a) Restituir a quantia R$ 310,00 (trezentos e dez reais), a título de danos materiais. Em contestação (id 81316946 e 81328441), a parte requerida pleiteia, preliminarmente: a) Decretação do sigilo da demanda; b) Ilegitimidade da parte requerida Itaú; c) Necessidade de denunciação da lide, com a integração do polo pelo beneficiário do valor contestado. No mérito, que os pedidos formulados sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de segredo de justiça, pois é certo que a publicidade atos processuais é a regra, sendo a hipótese dos autos não elencada dentre as descritas no artigo 189, do CPC, para acolhimento desse pedido. Assim, inviável a decretação do segredo de justiça do processo. Eventuais documentos que possuam sigilo fiscal ou resguardo pela LGPD é que devem ser acostados aos autos com o registro de sigilo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Banco Itaú, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019). REJEITO a preliminar de denunciação a lide da beneficiária do pix, pois o art. 10, da Lei nº 9.099/95 veda qualquer tipo de intervenção de terceiro. Tampouco há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o banco réu e o beneficiário da operação fraudulenta, pois ausente qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no artigo 114 do CPC. Destaca-se, que a parte ré participa da cadeia de fornecimento do serviço, é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito. Assim, é assegurada a ação de regresso contra terceiro fraudador. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Da análise do que consta nos autos, cinge a controvérsia em verificar se presente responsabilidade das instituições financeiras pela fraude ocorrida. Nos termos da Súmula 479 do Col. Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por oportuno, impõe consignar, ainda, que o mesmo Sodalício já sedimentou entendimento no sentido de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela Segunda Seção, em 24/08/2011 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe 12/09/2011). Nesse contexto, em atenção ao disposto no art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não se vislumbra in casu, explico. No caso dos autos, a falha alcança ambos os bancos. Ao Banco Itaú, como banco de origem, cabia o dever de segurança e monitoramento, sendo exigível que seu sistema antifraude detectasse a anormalidade das transações e as bloqueasse preventivamente. Ademais, a responsabilidade se agrava pela aparente ineficácia na gestão do pós-fraude, especialmente no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta essencial para o bloqueio e tentativa de estorno dos valores, cuja falha ou demora na utilização representa mais uma camada da má prestação do serviço. Ao Banco Will, como instituição recebedora, impunha-se o dever de diligência na abertura e fiscalização da conta beneficiária, a fim de coibir seu uso para fins ilícitos. A negligência na verificação de dados cadastrais e na análise de movimentações suspeitas caracteriza falha e atrai sua responsabilidade para a cadeia de consumo. A propósito, assim se manifesta a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – GOLPE DO FALSO ADVOGADO - FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado por terceiro, com transferência via pix para conta mantida junto ao banco demandado. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.998,50 a título de danos materiais. Irresignação da parte ré sob alegação de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil, sustentando ter agido diligentemente e que se trata de fortuito externo. Rejeição da preliminar. Legitimidade configurada diante da titularidade da conta fraudulenta junto à instituição financeira. Comprovação de golpe mediante documentação acostada aos autos. Ausência de prova de que a instituição observou os deveres de diligência na abertura e manutenção da conta, não tendo apresentado o contrato de abertura nem extratos bancários requisitados, configurando falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva reconhecida, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno. Precedentes do TJSP em casos análogos. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10005715020258260010 São Paulo, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/06/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/06/2025). (Destaque nosso). RECURSO INOMINADO DA AUTORA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – GOLPE DO FALSO ADVOGADO - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA FRAUDADORES – FALHA NA ABERTURA E FISCALIZAÇÃO DE CONTAS CORRENTES PELOS BANCOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – FORTUITO INTERNO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753/2019 – SÚMULA 479 DO STJ – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO JUSTIFICADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Consumidora vítima de fraude, a pedido de fraudador que se passou por seu advogado em ação previdenciária, realizou transferências via PIX para contas de terceiros mantidas nos bancos réus. Relação de consumo reconhecida. Aplicação do art. 14 do CDC. Responsabilidade objetiva dos bancos pela segurança do serviço prestado. Instituições financeiras não comprovaram a regularidade na abertura das contas destinatárias das transferências, a regularidade de sua movimentação financeira, nem adoção de medidas de segurança eficazes ou comunicação ao COAF, nos termos da Lei nº 9.613/98. Ônus da prova invertido judicialmente nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Bancos não apresentaram documentação idônea de abertura das contas nem justificaram a ausência de medidas preventivas diante da movimentação atípica. Configurada falha na prestação do serviço bancário, que se mostrou determinante para o sucesso da fraude. Incidência da Súmula 479 do STJ. Quebra do sigilo bancário determinada judicialmente com base na LC nº 105/2001, plenamente válida diante de suspeita de ilícito e relevância probatória. Cabimento da restituição dos valores indevidamente transferidos: R$ 25.365,80 (Banco BMG S/A) e R$ 3.989,50 (Banco PAN S/A). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10043871920258260405 Osasco, Relator.: Vera Lúcia Calviño de Campos, Data de Julgamento: 27/08/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/08/2025). (Destaque nosso). Assim, comprovada a falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras, que não garantiram a segurança esperada, e considerando a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, o dever de indenizar é medida que se impõe. Observa-se, foi comprovado o envio de duas transações PIX (id 76636148) no valor total de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), ao fraudador, ao qual condeno as rés a restituição, a título de danos materiais. DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, em responsabilidade solidária, a restituição da quantia de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 22 de março de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Visto em inspeção. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, n 303,, andar 10 Conj. 1001, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Requerente(s): Nome: JEFERSON AHNERT SIQUEIRA Endereço: Rua Vasco Alves de Oliveira, 70, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-655
15/04/2026, 00:00