Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANIL DE SOUSA
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000311-38.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de rito comum aforada em 17/01/2023 por EVANIL DE SOUSA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando, sinteticamente, tutela liminar para o fim de compelir o banco réu a fazer incidir a título de juros remuneratórios a taxa de combinada de 2,45% ao mês, afastando o percentual de 2,99% ao mês que vem sendo aplicado, emitindo novos boletos com o valor incontroverso de R$ 2.217,13 e ainda, impedir a inscrição de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito e mantê-lo na posse do bem. No mérito, postulou o requerente pela confirmação das tutelas liminares, bem como a condenação da instituição ré no pagamento dobrado do valor de R$ 6.019,20 alusivo a venda casa e imposição de tarifas injustificadas e no pagamento de R$ 22.971,04 a título de reembolso das diferenças pagas a maior, conforme apurado em planilha, pleitos estes motivados, segundo as razões autorais, na prática abusiva e onerosa de tarifas, juros e venda casada que justificam os pedidos de revisão do contrato. Ao final, pugnou pela incidência do CDC, inversão do ônus da prova e assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com os documentos de ids.20759861 a 20759894. Espontaneamente habilitou-se o banco, ocasião em que acostou os atos representativos e constitutivos de ids. 22418558 a 22418565. Após, ofertou a contestação visível no id. 22439768, impugnando o valor incontroverso das prestações indicado pelo demandante, bem como defendendo a inaplicabilidade do CDC e o descabimento da inversão ao ônus da prova. No mérito, negou a existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva, ao argumento de que os juros remuneratórios foram fixados segundo a média prevista pelo Banco Central. No mais afirmou a legalidade das tarifas, combateu o valor que o autor entende como devido e o pedido de depósito incidental, além de negar a existência de requisito legal que autorize a repetição dobrada de indébito, rebatendo pontualmente cada uma das teses autorais. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos de ids. 22439770 a 22439787. Este juízo, no provimento de id.29573027, deferiu a gratuidade processual pleiteada pelo requerente e ordenou sua intimação para réplica, optando o mesmo pelo silêncio, consoante a certidão cartorária de decurso in albis de prazo aposta no id. 31671519. Intimadas as partes para dizerem quanto ao interesse na composição e na dilação probatória, postulou o banco réu pelo julgamento antecipado (id.37441563), silenciado o autor, conforme certidão cartorária de id.47169849. Na decisão saneadora de id.56621652, este juízo rejeitou as impugnações apresentadas pelo réu, deferindo a incidência do CDC e declarando invertido o ônus da prova. e novamente foi determinada a intimação das partes, reiterando a instituição requerida o pedido de julgamento imediato do feito e o autor, novamente em silêncio, consoante a certidão cartorária de id. 65618306. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A resolução da controvérsia estabelecida entre as partes na presente lide prescinde de dilação probatória, ante a suficiência do acervo documental produzido em contraditório. Ademais, vale registrar, que embora intimadas para especificarem mediante justificativa as provas que pretendiam produzir, optou a requerida por pleitear pela resolução antecipada do feito, a teor dos ids. 37441563 e 62083827, enquanto o autor, silenciou, conforme certidões cartorária de ids. 47169849 e 65618306. Assim, concluo pela resolução antecipada do mérito do presente conflito, com fundamento no inciso I do Art. 355, do CPC. DO MÉRITO Conforme se infere dos autos, o autor firmou com a instituição financeira contrato de empréstimo pessoal parcelado de n. 00000216568605-2 (id. 20759887), cujo valor da operação foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para adimplemento em 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 2.456,41, com previsão de vencimento da primeira em 07/04/2022 e as demais, sucessivamente, com taxa mensal de juros de 2,45 % ao mês, com o custo efetivo total de 2,84 % a.m. e 40,59 % a.a. Pois bem. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp. nº 1.061.530/RS, decidiu, com repercussão geral da matéria (art. 1.036, do CPC), que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c/ art. 406, do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.” Ocorre que, não obstante a irresignação do autor, não há incidência de taxa de juros diferente daquela contratada, porque, no parecer técnico produzido pelo demandante exibido com a peça inaugural no id. 20759894, foram desconsiderados encargos e despesas da operação de crédito, ou seja, ignorou o requerente o financiamento das taxas incidentes sobre a operação, a exemplo do item 1.4 - Valor Total de IOF do bem, no valor de R$ 2.177,82, item 1.18 - Valor do Prêmio do Seguro Crediário (financiado), no valor de 3.009,60, daí a diferença do valor da prestação e dos índices reclamados, os quais estão de acordo ao custo efetivo total. Quanto a alegada venda casada do seguro, o contrato juntado (id. 20759887) demonstra a contratação expressa do seguro, com indicação de cobertura, valor, a ciência e o consentimento do consumidor de forma destacada e em realce. Ademais, a cláusula “11. Seguro” (Pág. 4) assim dispõe: 11. Seguro Se o seguro crediário for contratado, o que ocorrerá por meio de proposta específica, autorizo o Itaú a repassar o valor do respectivo prêmio à Itaú Seguros S.A. para sua integral quitação, e utilizar o valor da indenização para amortizar ou liquidar o saldo devedor do empréstimo. Denota-se, portanto, que foi dada oportunidade ao autor de aceitar ou não a contratação do seguro e não há elementos que comprovem imposição ou coação, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC). Não se pode ignorar, ainda, que inexiste qualquer átimo de prova de que a contratação do seguro foi condição para liberação do crédito, não se caracterizando, portanto, a situação de venda casada prevista no inciso I do Art. 39 da Lei 8078/90. Portanto, não vislumbro abuso ou ilegalidade das cláusulas contratuais, quanto mais em se tratando de prestações mensais de valor fixo, aceitas e reputadas justas desde o início pela parte requerente, de modo que não pode agora alegar surpresa ou onerosidade excessiva. O contrato voluntariamente firmado pelas partes deve ser cumprido tal como livremente ajustado, ante o pacta sunt servanda e, conforme decidido no REsp. n. 1.061.530/RS pelo c. STJ, com repercussão geral da matéria, no sentido de que é somente admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto, conforme assegurado no art. 51, § 1º, do CDC, o que não é o caso dos autos. No que diz respeito ao IOF, também já decidiu o c. STJ no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido, à época, ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), assim se manifestando: “1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (grifei). Quanto aos juros remuneratórios, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), fixou que as instituições financeiras podem pactuar livremente os juros remuneratórios, sendo abusiva apenas a taxa que excede de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso, a taxa contratada (2,99% a.m.) encontra-se em patamar compatível com a média de mercado para empréstimos pessoais à época (superior a 3% a.m. em agosto de 2022, conforme BACEN). Assim, não se verifica abusividade, afastando-se o pedido de limitação dos juros a 2,45% a.m. Quanto a repetição do indébito, inexistente a cobrança indevida, não há valores a restituir, tampouco se justifica a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em relação a inscrição em cadastros restritivos, no mesmo sentido, não havendo irregularidade na cobrança, inexiste motivo para vedar eventual inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, caso configurada a inadimplência e muito menos amparo legal que justifique a manutenção na posse do veículo dado como garantia em caso de não pagamento das prestações ajustadas.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC. Por fim, condeno o demandante no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo, consoante os parâmetros previstos no §2º do Art. 85 do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa, ante a boa qualidade do trabalho do profissional, o considerável tempo e zelo por ele despendido e a mediana complexidade da questão conflitada, ressalvando a suspensão da exigibilidade destas rubricas sucumbenciais, eis que o autor está amparado pela gratuidade processual (§ 3º do Art. 98 do CPC). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00