Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002268-07.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando receber o valor referente à CDA nº 1350/2019. Nos Embargos correlatos constata-se o acolhimento parcial dos pedidos do embargante e, assim, a redução da multa imposta no processo administrativo do PROCON. Intimado, o Município carreou CDA atualizada, em face da qual não se opôs o executado. DECIDO Tendo em vista que a quantia depositada é suficiente à quitação do débito e que não houve divergência quanto ao valor executado, tenho que não há outro ato a ser realizado que não a conversão em renda e, consequentemente, a extinção da presente execução, na forma do art. 156, VI do CTN. Considerando a conversão do depósito em renda, e ante a observância de todos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015 c/c art.156, inciso VI, do CTN. Sem condenação em honorários, vez que a sucumbência atribuída nos autos dos Embargos é suficiente a remunerar o trabalho do causídico. Ressalta-se que quanto à cumulação das verbas sucumbenciais fixadas na execução e em embargos à execução, o entendimento do STJ assentou-se no sentido da possibilidade dessa cumulação, mas não da sua obrigatoriedade, situando-se, portanto, na esfera do juízo discricionário do magistrado. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, porquanto esta deu causa ao ajuizamento da execução para obtenção do valor inscrito em dívida ativa (STJ, REsp 1178874/PR; TJES, Apelação 24090083098). EXPEÇAM-SE os seguintes alvarás eletrônicos, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018: I) em favor do Município de Vitória, no valor de id nº 66189111; II) em favor da parte executada, no valor do saldo remanescente, na modalidade transferência, observando os dados bancários fornecidos em id nº 47424856. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Decorrido o prazo, diligencie-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00