Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: MEGASERVICE CONSTRUTORA LTDA - ME, JONES MARCOS DALFIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL MACEDO ROQUE - PR63080 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5012685-84.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, alhures qualificada, opôs embargos de declaração ao ID 78583799, em face do despacho proferido ao ID 75149761. Não desconhece o magistrado que não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos em face de mero despacho, porquanto irrecorríveis, nos termos do disposto no art. 1.001, do CPC/15. Todavia, em se tratando de despacho com conteúdo decisório, é cabível embargo de declaração. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar supostos vícios. Recebo os embargos, vez que opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, pleiteia a parte embargante sanar contradição no tocante à apreciação do requerimento de substituição processual, e obscuridade quanto à ausência de efetivação da citação da empresa ré, no despacho vergastado mediante embargos declaratórios. Pois bem, no tocante à apreciação de tal matéria, esclareço que os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO No 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMa. SRa. DESa. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (original sem destaque) A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule o referido ato judicial, pois o que o embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a decisão guerreada. Isso porque não há contradição e nem obscuridade nos pontos suscitados pela embargante, vez que o ato judicial proferido seguiu os ditames previstos na lei processual civil brasileira seja para determinar que a embargante figure como assistente litisconsorcial da parte autora no processo em epígrafe (art. 109, CPC), seja por considerar que o prazo para apresentação de defesa não se findou em razão da pendência de citação da empresa ré (art. 231, §1º, CPC). Desse modo, não há de se falar em omissão ou contradição na sentença ora questionada. III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como foi lançada. 2.Cumpra-se o despacho de ID 75149761. 3.Intimem-se. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0127/2026
04/02/2026, 00:00