Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LINDOLFO NONATO DE SOUZA NETO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS - ES32612 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO SANEADORA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5021196-31.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por LINDOLFO NONATO DE SOUZA NETO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em PETIÇÃO INICIAL (ID 28651903): a) que possui vínculo jurídico com o banco Requerido através da cédula de crédito bancário para financiamento veicular de n° 87837140, tendo como objeto o veículo Volkswagen, modelo Fox Connect 1.6 8V Flex A4C, modelo 2019/2020, cor cinza, placa RBB5H07; b) foi financiado o valor de R$ 39.700,00, sem taxas e impostos, parcelado em 36 vezes, com taxa mensal de juros de 1,55%, taxa anual de juros de 20,27%, com valor final do financiamento no importe de R$ 57.454,92 (com taxas, impostos e juros), do qual foram quitadas 16 parcelas; c) que a capitalização mensal de juros praticada pelo banco aumenta de forma desproporcional o débito, bem como que a referida prática está em desacordo com as normas jurídicas brasileiras. Afirma que os juros remuneratórios praticados são abusivos, e que a taxa efetivamente cobrada é de 3,23% a.m. e 46,44% a.a; d) que a cobrança das taxas de tarifas de cadastro e avaliação do bem, taxa de registro de “contrato-órgão de trânsito”, bem como a tarifa de seguro, previstas no contrato são indevidas, bem como que a porcentagem da cobrança do IOF deveria ser menor. Pretende, assim: (i) que seja declarada a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170- 2001 e da Lei nº 4.545-64; (ii) o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça; (iii) a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (iv) a concessão da tutela antecipada de urgência para proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, bem como que haja a autorização para realização de depósitos judiciais das parcelas de R$ 863,86 (oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), montante que entende como devido; (v) no mérito, que seja determinada a substituição dos juros compostos aplicados em contrato, excluindo-se a capitalização, com a aplicação, tão somente, de juros simples; (vi) que seja declarada a quitação do débito; (vii) subsidiariamente ao pleito principal, que os juros capitalizados sejam cobrados de forma anual em consonância com o artigo 591 do CC/02; (viii) a redução dos juros compensatórios para patamar que vise o equilíbrio contratual; (ix) a repetição de indébito, em dobro dos valores já repassados para o banco, alternativamente, a aplicação do instituto da compensação; (x) a revisão e anulação das cláusulas de tarifa de avaliação do veículo, correção do percentual do IOF, tarifa de registro de contrato, tarifa de seguro; (xi) a determinação do expurgo da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa com a comissão de permanência; (xii) a condenação da parte Requerida ao pagamento de valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. DECISÃO/CARTA de ID 28658801 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao polo ativo, indeferindo o pedido liminar realizado e determinando a citação da parte Requerida. CONTESTAÇÃO de ID 38796382, na qual o polo passivo alega, preliminarmente: a) que haja a retificação do polo passivo, tendo em vista que o contrato de financiamento do veículo foi firmado com o BANCO ITAUCARD S/A; b) a inépcia da inicial, tendo em vista que o a parte autora não identifica exatamente os pontos do contrato que deseja alterar, não indica precisamente os fatos que entende incontroversos, além disso está inadimplente e o valor dito como incontroverso não é real. Alega a inépcia da inicial, também em razão de que a parte autora não trouxe aos autos o comprovante de residência; c) que a gratuidade de justiça concedida à autora deve ser revogada tendo em vista que a autora possui capacidade de arcar com as custas processuais; d) pela improcedência liminar do pedido, tendo em vista que não comprova a abusividade dos valores praticados pela Requerida; e) a carência da ação, por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que nunca acionou a ré para solucionar o problema; f) apresenta, ainda, impugnação ao valor indicado como incontroverso, argumentando que encontra-se em desacordo com a legislação e jurisprudência vigentes, uma vez que o valor incontroverso deve corresponder, no mínimo, ao valor de capital não amortizado do empréstimo e que os juros remuneratórios devem equivaler à média do mercado. No mérito, a Requerida apresenta as seguintes teses: a) que inexiste abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas, bem como que se encontram compatíveis com a taxa média de mercado praticada pelo Bacen; b) que a capitalização de juros é permitida e é matéria pacificada no STJ, bem como que a medida provisória Medida Provisória 1.963-17/2000 é constitucional, além de os encargos moratórios e multa serem legais e previstos no contrato; c) a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação de bens, de registro de contrato, da cobrança de IOF, de seguro de proteção financeira, sobre os quais houve autorização do autor; d) que não há comprovação de abusividades cometidas, razão pela qual a repetição do indébito é indevida, bem como que inexiste dano moral; e) a impugnação dos cálculos apresentados, tendo em vista que foram produzidos unilateralmente, e afirma não ser cabível a inversão do ônus da prova uma vez que não existe verossimilhança nos fatos narrados na exordial.
Ante o exposto, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência do pleito autoral. RÉPLICA de ID 30360425. DESPACHO de ID 30363793 determinando a intimação das partes para o saneamento cooperativo da lide. PETIÇÃO de ID 30870110, pelo polo ativo, requerendo a produção de prova documental, com a admissão da prova documental acostada aos autos (laudo técnico), bem como requerendo, caso seja necessária, a realização de prova pericial contábil. Não se manifestou sobre a possibilidade de acordo ou sobre os pontos que entende como controvertidos. PETIÇÃO de ID 39177580, pelo polo passivo, informando o desinteresse na realização de acordo, bem como que não tem interesse em produzir outras provas, razão pela qual requer o julgamento antecipado do processo. DESPACHO de ID 39208585 determinando que às partes apresentem alegações finais. ALEGAÇÕES FINAIS de ID 48535732, pelo polo passivo, reiterando os termos descritos nas petições anteriores e requerendo o julgamento da demanda como improcedente. O polo ativo não se manifestou no prazo legal. Vieram os autos conclusos para deliberação. É A SÍNTESE DO CASO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsados os autos, verifico que, apesar de as partes terem sido intimadas para apresentarem memoriais escritos, ainda existem questões processuais a serem analisadas. Isso porque, apesar de a causa se encontrar madura para julgamento no estado presente, a inversão do ônus da prova, conforme fora decidido pelo STJ, é regra de instrução e não de julgamento, motivo pelo qual não pode ser decidida na própria sentença (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021). Não obstante, segundo a mesma jurisprudência colecionada, é possível que seja proferida decisão judicial que a determina em momento posterior à etapa instrutória desde que seja garantido a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, considerando o disposto no Art. 10 do Código de Processo Civil, no qual está vedado o julgamento surpresa, CHAMO O FEITO A ORDEM a fim de analisar as questões processuais pendentes por meio da presente decisão saneadora, prevista no Art. 357 do código acima referido. II.I. DAS PRELIMINARES II.I.I. INÉPCIA DA INICIAL A parte Requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, afirmando que a petição não contém expressamente os pontos do contrato que se deseja alterar, nem indicação precisa dos fatos que entende como incontroversos, bem como que a parte autora não trouxe documento de comprovação de residência. O polo ativo afirma que instruiu a inicial com as documentações necessárias, bem como que o comprovante de residência não é documento obrigatório a ser apresentado, sendo suficiente a indicação de seu domicílio e residência, não havendo inépcia. Pois bem. Sabe-se que é necessário interpretar o pedido a partir do conjunto da postulação da parte requerente, observando-se, para tal, o princípio da boa-fé, conforme determinação do artigo 322, § 2º, CPC/15, e, no caso em questão, à luz das referidas premissas não restam dúvidas quanto à certeza e à determinação dos requerimentos autorais e à causa de pedir a eles vinculada, devendo eventual ausência de verossimilhança ser objeto de análise do mérito. Quanto ao pedido revisional, a simples análise da inicial não deixa dúvida que o polo ativo pretende revisar a taxa de juros cobrada pela Requerida, bem como a readequação dos valores pagos em favor da Requerida para que seja alterado o valor da parcela mensal para R$8 63,86, valor que entende ser incontroverso, que resulta no valor total financiado de R$34.339,08, restando o valor de R$17.277,11, conforme narrado na inicial (ID 28651903). Além disso, a parte autora deixa explícitas quais serão as tarifas analisadas na demanda e informa os seus valores, quais sendo: tarifa de cadastro e avaliação do bem no valor de R$ 586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais); registro de contrato - órgão de trânsito no valor de R$ 364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos); tarifa de seguro no valor de R$ 1.659,16 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos); cobrança do IOF no valor de R$ 1.113,42 (mil trezentos e treze reais e quarenta e dois centavos). Em relação à ausência de comprovante de residência, o Art. 319 do Código de Processo Civil elenca como deve ser instruída a petição inicial, devendo conter os seguintes elementos: A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. - grifo nosso. O referido dispositivo estabelece a necessidade da indicação dos referidos elementos, quais sejam a residência e o domicílio, no entanto, não estabelece a obrigatoriedade de que exista a comprovação de residência, não sendo, desse modo, motivo para a inépcia da inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA INDUZIDA A ERRO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO CLARA. CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais", declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e o converteu em empréstimo consignado com aplicação da taxa média de mercado. Condenou ainda o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação deve ser extinta sem resolução do mérito por litigância predatória e vício na procuração; (ii) analisar a alegada inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; (iii) verificar a existência de interesse de agir da autora diante da suposta ausência de tentativa de solução extrajudicial; e (iv) aferir a validade da contratação de cartão de crédito consignado, a possibilidade de conversão em empréstimo consignado e a existência de dano moral indenizável e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de múltiplas ações com objeto semelhante, por si só, não configura litigância predatória, quando ausentes elementos concretos que revelem má-fé ou abuso de direito. 4. A regularidade da procuração outorgada por assinatura digital, inclusive por meio da plataforma ZapSign, está de acordo com o art. 105 do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. A juntada de comprovante de residência não é requisito essencial à propositura da demanda, sendo suficiente a qualificação com endereço para viabilizar a citação, conforme o art. 319, II, do CPC 6. O interesse de agir resta configurado quando a açãoé proposta antes da publicação da tese firmada no IRDR 91/TJMG e a parte ré apresenta contestação de mérito, conforme modulação dos efeitos daquela decisão. 7. A ausência de apresentação dos contratos efetivamente impugnados impede a comprovação de que a autora teve ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado, autorizando a conversão da avença para empréstimo consignado com base na tese firmada no IRDR 73/TJMG. 8. A ausência de informação clara e adequada quanto à natureza do produto contratado afronta o art. 6º, III, do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço e autorizando a reparação moral. 9. A configuração de dano moral decorre da indução em erro de pessoa idosa e hipossuficiente, afetando sua dignidade e tranquilidade, sendo o valor de R$ 3.000,00 razoável e proporcional ao caso concreto, à luz da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O ajuizamento de múltiplas ações consumeristas com pedidos semelhantes, sem indícios de má-fé, não configura litigância predatória". 2. "A assinatura digital de procuração por plataforma eletrônica é válida, desde que contenha os requisitos do art. 105 do CPC". 3. "O comprovante de residência não é requisito essencial à petição inicial, sendo suficiente a qualificação com endereço para citação". 4. "Quando a ação é ajuizada antes da publicação da tese do IRDR 91/TJMG e o réu apresenta contestação, resta caracterizado o interesse de agir". 5. "A ausência de prova clara da contratação de cartão de crédito consignado autoriza a conversão do contrato em empréstimo consignado, conforme a tese do IRDR 73/TJMG". 6. "A indução de idoso a erro quanto à natureza do contrato bancário configura falha na prestação de serviço e enseja reparação por dano moral". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, II, 321, 485, VI, 373, II e 927, §3º; CC, art. 171, II; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 73; T (TJMG, Classe: Apelação cível, 1.0000.25.137984-8/001, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Órgão julgador: 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2025, Data da Publicação no Diário: 02/07/2025) – Grifo nosso.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. II.I.II. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação, a parte Requerida impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao polo ativo, afirmando que os requisitos necessários não foram preenchidos, bem como que o autor pode arcar com os custos processuais existentes. A parte autora, por sua vez, em Réplica, afirma que o Requerido não comprovou sua alegação de que não deve receber a assistência judiciária gratuita. O teor do disposto no art. 99, § 2º e § 3º, do CPC/2015, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a simples declaração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sendo que o juiz somente pode indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Além disso, nos termos do art. 99, § 4°, do CPC/15, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, o fato de a parte autora estar representada nos autos por patrono particular, por si só, não é suficiente para a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos, cabendo à parte impugnante trazer aos autos elementos capazes de demonstrarem que houve a alteração da capacidade financeira da impugnada, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50. INTERPRETAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. […] 3. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte. A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 4. No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, REsp 851087 PR 2006/0100906-4, T1 – Primeira Turma. Relator: Ministro José Delgado. Data de julgamento: 05 de setembro de 2006. Data da publicação: 05 de outubro de 2006) – Grifo nosso. No mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - MERAS ALEGAÇÕES ÔNUS DO IMPUGNANTE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio possibilita que a parte goze do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo. No entanto, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, tais normas têm sido interpretadas de maneira lógica, na medida em que o postulante tem a seu favor a presunção de hipossuficiência, de miserabilidade jurídica, decorrente de sua declaração apresentada nos autos, no entanto,
trata-se de presunção relativa e não absoluta. Diante disso, deve o Magistrado, atentando ao contexto fático, deferir ou indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. O indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de análise das provas contidas nos autos que infirmem de forma clara, inequívoca e suficiente a presunção do estado de pobreza do beneficiário, que não é afastada por meras alegações feitas na inicial da impugnação. 3. A jurisprudência dominante indica que a presunção conferida à declaração de pobreza somente será derrogada diante de provas de que a parte não preenche os requisitos legais e analisando o conjunto probatório, sendo ônus do impugnante elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 021150095392, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data da Publicação no Diário: 15/12/2017) – Grifo nosso. Assim, verifico que a parte impugnante não logrou êxito em comprovar que a impugnada possui efetivamente condições econômicas para arcar com as despesas do processo, pelo que mantenho a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Além disso, ressalto que a parte autora acostou aos autos, em ID 28651908, declaração de hipossuficiência que é documento suficiente para corroborar com sua alegação de hipossuficiência. Diante disso, REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, via de consequência, MANTENHO a concessão dos benefícios à parte autora. II.I.III. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR A parte Requerida afirma que o autor não comprova a abusividade dos valores praticados pelo réu, de forma que não cumpre o disposto nos Recursos Repetitivos que regulam a matéria, razão pela qual deve haver a improcedência liminar da demanda, pelo descumprimento do Art. 332, inciso II, do NCPC. Pois bem. Conforme disposto no Artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC), a improcedência liminar somente é cabível quando o pedido do autor contrariar enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, dentre outras hipóteses de pacificação jurisprudencial. A finalidade é a extinção precoce de demandas que se mostram, de plano, manifestamente improcedentes por afrontarem tese jurídica consolidada. Ocorre que, no presente caso, a análise dos autos revela que a pretensão autoral não se configura como manifestamente improcedente. Pelo contrário, o autor demonstrou esforço probatório inicial ao colacionar elementos que corroboram sua alegação de abusividade, tal como o laudo pericial contábil acostado que, embora passível de discussão, é prova suficiente para demonstrar a controvérsia fática e jurídica que impede a extinção imediata do feito, ante a necessidade de prosseguimento do feito para julgamento do mérito após a formação de cognição exauriente. Desta forma, uma vez que a matéria trazida à discussão exige instrução probatória e que as questões relativas à validade e ao teor das provas acostadas pelo autor serão devidamente debatidas no curso do processo, resta afastada a hipótese de aplicação do Art. 332, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de improcedência liminar. II.I.IV. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O polo passivo, em contestação, alega a ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora nunca acionou ao banco Requerido para solucionar o problema. O autor, por sua vez, alega que inexiste exigência legal de que deve haver tentativa de solucionar o conflito extrajudicialmente para então propor a demanda judicial. Quanto ao tema, verifico que segundo o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tal dispositivo embasa o princípio da inafastabilidade da jurisdição que assegura a todos os cidadãos a possibilidade de recorrer ao judiciário para a resolução de suas lides e para defender seus interesses. Nesse sentido, a referida alegação quanto a ausência de pretensão resistida não merece prosperar, tendo em vista que a ausência de tentativas de resolução dos problemas administrativamente não pode caracterizar um óbice ao acesso à justiça, considerando a incidência do direito fundamental acima explanado. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO IPSEMG. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS. PENSÃO POR MORTE. DOENÇA GRAVE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CR/88. PENSIONISTA PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL E DOENÇA DE PARKINSON. ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO DAS MOLÉSTIAS. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. DIAGNÓSTICO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. 1. O fato de os réus considerarem a argumentação que embasa o pedido da parte autora insuficiente para provar seu direito não torna a petição por si só inepta, sendo necessário demonstrar a ausência de requisitos formais. 2. Conquanto o produto da arrecadação do imposto de renda pertença ao Estado membro (art. 157, I, da CR/88), e o fato de o benefício ser por ele assegurado, a entidade responsável pelo gerenciamento, administração e pagamento das pensões é o IPSEMG. Logo, patente a legitimidade passiva ad causam de ambos os réus. 2. A ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. In casu, o interesse processual existe, na medida em que, conforme se verifica nos autos, a parte autora nunca gozou de isenção de IR e, malgrado tenha sido diagnosticada com grave doença antes mesmo da aposentadoria do instituidor da pensão, o IPSEMG permanece descontando o imposto diretamente em seus contracheques. 4. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 631.240/MG, julgado sob o regime da repercussão geral, se aplica exclusivamente aos casos de requerimento de benefícios previdenciários, não se estendendo, por analogia, ao caso presente, cujo pleito é de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da autora. 5. Comprovado documentalmente que a apelada, pensionista de falecido servidor estadual, é portadora de alienação mental e Mal de Parkinson, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos, nos exatos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 6. Corolário lógico do direito à isenção é a repetição do indébito tributário, cujo termo inicial é a data do efetivo diagnóstico da moléstia (jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 7. A despeito da ausência de requerimento administrativo pela parte autora, certo é que, citados, os réus apresentaram resistência à pretensão, daí porque, à luz do princípio da causalidade, devem ser condenados aos ônus da sucumbência. (TJMG, Classe: Apelação Cível, 1.0000.22.011176-9/001, Relator: Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, Órgão julgador: 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/07/2022, Data da Publicação no Diário: 04/08/2022) - Grifo nosso. Assim, REJEITO a preliminar de carência da ação. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Tendo em vista as alegações meritórias das partes, fixo como pontos controvertidos saber se: (i) há ilegalidade nos juros remuneratórios e taxas pactuadas no contrato; (ii) as taxas pactuadas e juros remuneratórios efetivamente aplicados correspondem aos valores descritos no contrato; (iii) há ilegalidade na tarifa de seguro praticada, configurando venda casada; (iv) existe abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como se o referido serviço foi efetivamente prestado; (v) há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro de “contrato-órgão de trânsito”; (vi) a cobrança do IOF deveria ser menor; (vii) a parte autora tinha ciência das cobranças realizadas. IV. DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, na petição inicial (ID 28651903), requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. A parte Requerida, em contestação (ID 30055398), alega não ser cabível a inversão do ônus da prova uma vez que não existe verossimilhança nos fatos alegados pela parte autora. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor nos Arts. 2° e 3°, conceitua a figura do consumidor e do fornecedor, integrantes da relação de consumo, da seguinte forma: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. - grifo nosso. Compulsados os autos, primeiramente, verifico que o polo ativo anexou em ID 28651907, a cópia de cédula de crédito bancário para financiamento veicular de n° 87837140 que evidencia o contrato existente entre as partes para a concessão dos serviços bancários, ou seja, resta comprovada a relação contratual existente entre as partes. Outrossim, constato que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor, bem como o banco Requerido no conceito de fornecedor. Isso porque, conforme narrado pela parte autora, houve a aquisição da cédula de crédito bancário em questão, ou seja, há prestação dos serviços bancários da parte Requerida que, por sua vez, é a responsável pelos serviços acima mencionados quanto ao financiamento veicular. Notório, ainda, que o Requerente, pessoa física, que pleiteia a inversão do ônus da prova é o destinatário final dos serviços bancários contratados, bem como completamente vulnerável em razão de não deter os conhecimentos técnicos que estão relacionados ao caso em questão, envolvendo a elaboração do contrato e as taxas ali previstas. Assim, é essencial a inversão do ônus probatório a fim de promover a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, resultando no equilíbrio da relação jurídica. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS ÔNUS PROBATÓRIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO ETJES E DO C. STJ – FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS E EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA – NÃO DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ARTIGO 373, I, DO CPC/2015 – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A relação jurídica mantida entre as partes, muito embora decorra de adesão a associação alegadamente sem fins lucrativos, ostenta natureza de consumo e, via reflexa, sujeita-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 2) A relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado que, no caso das associações de proteção veicular, é o rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, o que torna irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 3) Em que pese a incidência das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova não é automática, de modo que competirá ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, não sendo o caso, como equivocadamente foi alegado pela agravante, de compeli-la a comprovar fato negativo e a produzir prova impossível (prova diabólica). 4) Ao determinar a inversão do ônus probatório, visou o juiz somente promover a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e garantir o equilíbrio da relação jurídica (CDC, art. 6º, VIII), e não desobrigá-lo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), isto é, ao autor compete a prova do sinistro (rectius: furto do veículo segurado) e de que ostenta cobertura no regulamento da associação, ao passo que a esta cabe a prova de que operou-se de forma legítima a negativa empreendida ao pedido de indenização, cuja legalidade e/ou ausência de abusividade deverá ser aferida pelo juiz, à luz das normas protetivas do direito do consumidor. 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJES - Agravo de instrumento, n° 5006696-65.2023.8.08.0000, Relator(a): Des.(a) ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgamento em: 03/Jun/2024) - Grifo nosso. Destaca-se que a inversão do ônus da prova é medida protetiva. Todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela parte autora, haja vista que há um lastro probatório mínimo que esta parte precisa cumprir. Neste sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. DECISÃO ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR ELE ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC;. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (STJ - AREsp: 695789 RJ 2015/0081530-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/06/2015) – Grifo nosso. Ainda assim, é importante destacar que não se trata de prova diabólica à ser produzida, uma vez que o Autor comprovando minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência da relação contratual, bem como a abusividade dos juros e das tarifas existentes, basta a Requerida demonstrar que houve a prestação correta dos serviços bancários, de modo a demonstrar, por meio de provas documentais, que as taxas cobradas e as tarifas existentes são legais e não são abusivas. Ainda, não vislumbro quaisquer circunstâncias que impossibilitem ou dificultem a produção probatória que passo a atribuir para cada parte. DEFIRO, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Esclarecida a aplicação da legislação consumerista ao caso em questão e invertido o ônus da prova, passo a determinação das provas que serão produzidas. V. DAS PROVAS Em relação às provas que serão produzidas nos autos, o Código de Processo Civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado no artigo 370: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - grifo nosso. E também, no artigo 355, inciso I: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Assim, cabe ao magistrado determinar as provas que entender necessárias para o julgamento do mérito, além de indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo. Nesse sentido, o deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre convencimento do juiz. No presente caso, a parte Requerente solicitou, em petição de ID 30870110, a produção de prova pericial contábil quanto às taxas de juros praticadas, bem como a produção de prova documental. Pois bem. Compulsados os autos, observo que as questões abordadas, bem como os pontos controvertidos existentes, especialmente quanto à comprovação da abusividade dos juros praticados, não trazem aspectos específicos que demandam a necessidade da realização da prova pericial contábil solicitada, tendo em vista que tais questões podem ser comprovadas por meio de outras formas de produção de provas, tal como a produção de prova documental. Desse modo, considerando o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil e DEFIRO a produção de prova documental suplementar. VI. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e, consequentemente: 1. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2. REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, via de consequência, MANTENHO a concessão dos benefícios à parte autora. 3. REJEITO o pedido de improcedência liminar. 4. REJEITO a preliminar de ausência de ausência de pretensão resistida. 5. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, para que a parte Requerida demonstre que houve a prestação correta dos serviços bancários, de modo a demonstrar, por meio de provas documentais, que as taxas cobradas e as tarifas existentes são legais e não são abusivas. 6. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. 7. DEFIRO a produção de prova documental suplementar (art. 435, do CPC/15). 8. INTIMEM-SE as partes do documento extraído do site do Banco Central anexo à presente decisão. 9. PROCEDA-SE à retificação do polo passivo para que conste BANCO ITAUCARD S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 17.192.451/0001-70, com sede na Alameda Pedro Calil, nº 43, Vila das Acácias, Poá – SP, em lugar de ITAÚ UNIBANCO S.A. 10. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. VILA VELHA-ES, 2 de dezembro de 2025. Lyrio Regis de Souza Lyrio Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00